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Regimento Interno TRF1 Parte III - Do Processo (3)

Mapa mental: Regimento Interno TRF1 Parte III - Do Processo
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Regimento Interno TRF1 Parte III - Do Processo (3)
Dos incidentes e das tutelas provisórias
- Da desconsideração da personalidade jurídica
- 341º O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir nos autos, em qualquer fase do processo de conhecimento ou no cumprimento de acórdão de competência originária do Tribunal, por petição dirigida ao relator do processo, demonstrando-se o cabimento da medida.
- § 1º Se o pedido for feito na petição inicial, dispensar-se-á a instauração do incidente, mandando-se citar o sócio ou a pessoa jurídica.
- § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo e será comunicada imediatamente à seção de registros de feitos para as anotações devidas, salvo na hipótese do § 1º.
- § 3º Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citada para manifestação e requerimento de produção de provas, no prazo de 15d.
- § 4º Instruído o feito, o relator decidirá a questão, cabendo agravo interno da decisão.
- 341º O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir nos autos, em qualquer fase do processo de conhecimento ou no cumprimento de acórdão de competência originária do Tribunal, por petição dirigida ao relator do processo, demonstrando-se o cabimento da medida.
- Do amicus curiae
- 342º O relator do processo poderá, de ofício ou por requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, tendo em vista a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão da controvérsia.
- § 1º A intervenção de que trata o caput deve ser feita no prazo de 15d da intimação e não implica alteração de competência para o julgamento do processo, devendo o relator definir os poderes do amicus curiae na decisão que admiti-lo ou solicitar sua participação.
- § 2º A decisão de que trata o § 1º é irrecorrível.
- § 3º O amicus curiae não tem legitimidade para recorrer da decisão a ser proferida no processo, salvo para oposição de embargos de declaração, e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
- fornece subsídio às decisões
- 342º O relator do processo poderá, de ofício ou por requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, tendo em vista a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão da controvérsia.
- Da tutela provisória
- 343º A tutela provisória pode ser de evidência ou de urgência, podendo ser esta última cautelar ou antecipada e ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
- § 1º O pedido de tutela provisória incidental será feito ao relator do processo principal e por petição autônoma, que será distribuída a membro do órgão competente, em razão da matéria, para a causa principal, ficando preventos o relator e o órgão para o processo principal
- § 2º Ao relator caberá, entre outras providências:
- I – exercer os poderes instrutórios;
- II – determinar medidas de coerção para cumprimento de medida determinada em tutela provisória;
- III – proceder ao pedido de liquidação de prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência
- 343º A tutela provisória pode ser de evidência ou de urgência, podendo ser esta última cautelar ou antecipada e ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
- Da tutela antecipada requerida em caráter antecedente
- 344º Nos casos de urgência contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
- § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput:
- I – o autor deverá aditar a petição inicial, complementando sua argumentação, juntando documentos novos e confirmando o pedido de tutela final, no prazo de 15 dias ou em prazo maior, fixado pelo relator;
- II – o réu será citado e, se for o caso, intimado para audiência de conciliação ou de mediação na forma do Código de Processo Civil
- III – não havendo composição, o réu poderá contestar o pedido no prazo do Código de Processo Civil.
- § 2º Não realizado o aditamento referido no inciso I do § 1º, que deverá ser feito nos mesmos autos e sem custas processuais, o processo será extinto sem resolução do mérito.
- § 3º A petição inicial indicará o valor da causa, de acordo com a tutela final, e a pretensão de se valer da faculdade do caput deste artigo.
- § 4º Se o relator entender ausentes os elementos para deferir a medida, deverá intimar o autor para emendar a inicial em até cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
- § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput:
- 345º A tutela antecipada, concedida, torna-se estável se da decisão do relator ou do órgão que a conceder não for interposto recurso, caso em que o processo será extinto.
- § 1º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata.
- § 2º Qualquer das partes poderá, no prazo de até 2a da ciência da decisão de extinção a que se refere o caput, demandar a outra para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, requerendo o desarquivamento dos autos para instruir a petição inicial, prevento o relator que houver concedido a medida.
- 344º Nos casos de urgência contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
- Da tutela cautelar requerida em caráter antecedente
- 346º A petição inicial de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- § 1º Se o relator entender que o pedido tem natureza de tutela antecipada, observará o disposto no art. 345 deste Regimento.
- § 2º O réu será citado para contestar e indicar provas no prazo de 5d
- § 3º Contestado o pedido, observar-se-á o procedimento comum
- 347º Efetiva a tutela cautelar, o pedido principal, se não formulado conjuntamente com o pedido cautelar, deverá ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo de adiantamento de custas processuais, momento em que poderá aditar a causa de pedir.
- Apresentado o pedido principal, sendo o caso de intimação das partes para audiência de conciliação ou de mediação, por seus advogados ou pessoalmente, e não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do Código de Processo Civil.
- 348º Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
- I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
- II – a tutela não for efetivada em 30 dias;
- III – o pedido principal for julgado improcedente ou o processo for extinto sem resolução de mérito.
- Cessada a eficácia da medida deferida anteriormente, é vedado à parte renovar o pedido de tutela cautelar, salvo por novo fundamento.
- 349º O indeferimento da tutela cautelar não obsta o pedido principal nem influi no julgamento deste, salvo se reconhecida a decadência ou a prescrição.
- 346º A petição inicial de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- Da tutela de evidência
- 350º A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
- I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
- II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
- III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
- IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
- O relator ouvirá a parte contrária antes de apreciar o pedido, salvo nas hipóteses dos incisos II e III, nas quais poderá decidir liminarmente.
- 350º A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
- Do incidente de arguição de inconstitucionalidade
- 351º Se for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, por ocasião do julgamento de qualquer processo na Corte Especial, desde que esta ou o Plenário do STF não se tenham pronunciado sobre a questão, suspender-se-á o julgamento a fim de que sejam adotadas as providências a seguir enunciadas.
- § 1º O relator mandará dar ciência do incidente de inconstitucionalidade à pessoa jurídica responsável pela edição do ato questionado e publicar edital, por prazo de dez dias, para conhecimento dos titulares do direito, se o requererem, manifestar-se, por escrito, nesse prazo, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, sendo-lhes assegurado o direito de pedir a juntada de documentos e apresentar memoriais.
- § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por meio de despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
- § 3º Vencidos os prazos dos parágrafos anteriores, o relator determinará a remessa dos autos ao MPF, para parecer, no prazo de 15 dias. Devolvidos os autos, se outras providências não se fizerem necessárias, neles lançará relatório e encaminhá-los-á ao presidente do Tribunal para designar a sessão de julgamento. A Coordenadoria da Corte Especial e das Seções expedirá cópias autenticadas do relatório e distribuí-las-á entre os desembargadores federais.
- § 4º Efetuado o julgamento com o quorum previsto no art. 57, parágrafo único, poderá ser proclamada a inconstitucionalidade do preceito ou ato impugnados, mediante manifestação da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.
- § 5º Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando licenciados desembargadores federais em número que possa influir no julgamento, este será suspenso para que se aguarde o comparecimento dos ausentes, até que se atinja o quorum.
- 352º Feita a arguição em processo da competência de seção ou de turma, ouvidos o MP e as partes, se for o caso, se a maioria acolher a inconstitucionalidade suscitada, será suspenso o julgamento do feito, desde que sobre a questão não se tenha pronunciado a Corte Especial ou o Plenário do STF, remetendo-se os autos à Corte Especial após a lavratura do respectivo acórdão, que deverá ser encaminhado pela Coordenadoria da Corte Especial e das Seções ou pela coordenadoria da turma para publicação, no prazo de dez dias.
- § 1º Remetidos os autos à Corte Especial, se o relator que suscitou o incidente não a integrar, será o feito distribuído a um de seus membros.
- § 2º O processo e o julgamento do incidente observarão o disposto nos parágrafos do art. 351.
- § 3º Publicado o acórdão relativo à decisão da Corte Especial, acolhendo ou rejeitando a arguição de inconstitucionalidade, retornarão os autos à seção ou à turma e ao respectivo relator, se for o caso, para que se prossiga no julgamento da causa, observado o quanto a Corte Especial decidiu.
- § 4º Na hipótese deste artigo, suspender-se-ão, igualmente, os demais processos cuja decisão, a critério do relator, dependa do julgamento da arguição de inconstitucionalidade do mesmo ato normativo, devendo o presidente do órgão onde foi acolhida a arguição comunicar o fato aos presidentes dos demais órgãos fracionários e aos membros do Tribunal.
- Art. 353. Ressalvados os casos de embargos de declaração, é irrecorrível a decisão da Corte Especial que acolher ou rejeitar a arguição de inconstitucionalidade.
- Art. 354. As partes, o Ministério Público Federal ou, ex officio, o relator, o revisor ou qualquer dos desembargadores federais componentes do órgão julgador poderão arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
- Art. 355. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão da súmula.
- Cessará a vinculação referida neste artigo quando houver, em sentido diverso, decisão do Plenário do STF apreciando a mesma matéria, total ou parcialmente, ou súmula de tribunal superior ou deste Tribunal.
- Art. 356. Se lei ou ato normativo do Poder Público de que se argui a inconstitucionalidade corresponderem a norma não recepcionada por constituição superveniente, em razão de com ela não se compatibilizarem, deixará o feito de ser submetido à Corte Especial como arguição de inconstitucionalidade
- 351º Se for arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, por ocasião do julgamento de qualquer processo na Corte Especial, desde que esta ou o Plenário do STF não se tenham pronunciado sobre a questão, suspender-se-á o julgamento a fim de que sejam adotadas as providências a seguir enunciadas.
- Da desconsideração da personalidade jurídica
Dos incidentes e das tutelas provisórias
- Do incidente de resolução de demandas repetitivas
- Art. 357. O incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado:
- I – pela Corte Especial, quando a matéria envolver arguição de inconstitucionalidade ou a competência de mais de uma seção especializada;
- II – pelas seções especializadas, quando a discussão versar sobre matéria restrita à sua competência.
- § 1º Se não for objeto do ofício ou da petição para instauração do incidente, mas, no julgamento do incidente perante a seção, for arguida e acatada pela maioria dos seus membros a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, como pressuposto da decisão, o incidente será afetado à Corte Especial para julgamento.
- § 2º A Corte Especial e as seções especializadas procederão ao juízo de admissibilidade e julgarão o incidente com quorum de dois terços de seus membros, resolvendo-o pela maioria simples.
- § 3º O órgão colegiado a que couber resolver o incidente julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária do Tribunal, se oriundo de recurso ou processo pendente de julgamento na Corte, na mesma sessão.
- Art. 358. O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas será dirigido ao presidente do Tribunal, observado o disposto no art. 979 do Código de Processo Civil, independentemente de custas processuais, com a demonstração do preenchimento dos pressupostos: I – pelo juiz ou relator, por ofício; II – pelas partes, por petição; III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
- § 1º A ampla divulgação e a publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça, serão feitas pelo presidente do Tribunal, quando da instauração do incidente, e pelo relator, com razoável antecedência aos julgamentos de admissibilidade e de mérito, cujas comunicações deverão ser encaminhadas pelo Núcleo de Gestão de Precedentes.
- § 2º A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame de mérito do incidente, que se processa em autos apartados.
- § 3º O Ministério Público Federal intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
- § 4º O incidente será distribuído por prevenção ao relator do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do Tribunal ou, caso não integre o órgão competente para julgamento do incidente, por sorteio entre os seus membros efetivos.
- § 5º Caso o incidente tenha sido suscitado no bojo de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do Tribunal, os autos deverão ser apensados ao processo principal em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 978 do Código de Processo Civil.
- Art. 359. O órgão competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando os pressupostos do art. 976 do Código de Processo Civil, e, no caso de admissão, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região; II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 dias; III – intimará o Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias; IV – ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida; V – intimará o Ministério Público Federal para nova manifestação no prazo de 15 dias; VI – solicitará dia para o julgamento do incidente.
- § 1º As informações específicas sobre as questões de direito submetidas ao incidente deverão ser incluídas em banco eletrônico de dados mantido pelo Tribunal, o qual deverá ser constantemente atualizado. Nos registros das teses jurídicas do banco de dados deverão constar os fundamentos da decisão e os dispositivos normativos relacionados.
- § 2º A suspensão referida no inciso I do caput será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes e ao diretor do foro de cada seção judiciária, e seus efeitos cessam se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário do acórdão que resolver o incidente.
- § 3º Durante a suspensão, o juízo onde tramita o processo apreciará eventual pedido de tutela de urgência.
- § 4º Na instrução do incidente, o relator poderá designar audiência pública e ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento sobre a matéria controvertida.
- § 5º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de pressuposto de admissibilidade não impede novo pedido, uma vez satisfeito o requisito.
- § 6º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando tribunal superior tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
- § 7º o incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvem réu preso e os pedidos de habeas corpus, e, superado esse prazo, a suspensão determinada na forma do inciso I do caput cessa automaticamente se o relator não apresentar fundamentação em sentido contrário.
- Art. 360. No julgamento do incidente, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
- I – primeiramente, o relator fará a exposição do objeto do incidente;
- II – em seguida, poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
- a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público Federal, no prazo de 30 minutos;
- b) os demais interessados, no prazo de 30 minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com dois dias de antecedência.
- § 1º O prazo poderá ser ampliado, conforme o número de inscritos.
- § 2º O acórdão abordará todos os fundamentos concernentes à tese jurídica, favoráveis ou contrários.
- Art. 361. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
- I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na Justiça Federal da 1ª Região, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais federais;
- II – aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar na Justiça Federal da 1ª Região, salvo revisão na forma do art. 362.
- Art. 362. A tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas poderá ser revista pela Corte Especial ou pela seção especializada na qual tramitou o incidente, de ofício ou por requerimento dos legitimados para instaurar o incidente.
- Art. 357. O incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado:
- Do incidente de resolução de demandas repetitivas
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- TRF-1 TRF-1 Mindmap am Regimento Interno TRF1 Parte III - Do Processo (3), erstellt von Rodrigo Nogueira am 20/10/2017.
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- Rodrigo Nogueira
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- Erstellt von Rodrigo Nogueira · 5 Okt 2017
- Kopiert von Rodrigo Nogueira · 20 Okt 2017
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