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BEM: OBJETO DE DIREITO SUBJETIVO.

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BEM: OBJETO DE DIREITO SUBJETIVO.
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS.
- Bens Corpóreos - possuidores de existência física; Bens Incorpóreos - bens abstratos, que não possuem existência física
- Bens Móveis - bens suscetíveis a movimento próprio, ou de remoção por força alheia, que o movimento ou remoção não altera sua substância essencial ou sua destinação sócio-econômica;
- Por natureza.
- Semovente = movimento próprio.
- Por força de lei.
- Por antecipação.
- Por natureza.
- Bens Imóveis - não podem ser removidos sem que sua essência se destrua.
- Por acessão intelectual - tudo que se mantém intencionalmente no móvel para sua exploração, aformoseamento ou comodidade.
- Por acessão financeira - tudo que homem incorpora permanentemente do solo.
- Por natureza - solo e suas adjacências naturais.
- Por força de lei.
- Bens Fungíveis - podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade;
- Bens Infungíveis - não podem ser substituídos por outro da mesma espécia qualidade e quantidade.
- Por natureza - em sua própria essência.
- Por convenção - considerados infungíveis pelas partes consideradas.
- Bens Perecíveis - perecem rapidamente no tempo, se não observadas condições especiais de armazenamento; Bens Imperecíveis - não perecem rapidamente no tempo, se não observadas condições especiais de armazenamento.
- Bens inconsumíveis - não deixam de existir, apesar do uso.
- Por natureza - não terminam com uso.
- Por convenção - definido inconsumível pelos interessados
- Bens Duráveis - duram mais no tempo (por convenção ou por natureza); Bens Não-Duráveis - duram menos no tempo.
- Bens consumíveis - uso importa a destruição da própria substância, esgotamento de sua finalidade;
- Por força de lei - destinados à alienação.
- Bens Divisíveis - podem ser fracionados em porções distintas, formando um todo perfeito; Bens indivisíveis - fracionamento altera sua substância ou seu valor econômico (por convecção, natureza ou força de lei).
- Bens Coletivos – considerados em seu conjunto.
- Universalidade de fato - recebe tratamento coletivo da vontade dos titulares.
- Universalidade de direito - complexo de bens, dotados de valor econômico, que recebem tratamento de bem coletivo, por ser tratado pela Lei como uma unidade.
- Bens Singulares - individualizados.
BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS
- Bens Públicos - pertencentes a pessoas jurídicas do Direito Público interno. Podem ser Federais, do Distrito Federal, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que pertençam ou o serviço autárquico ou paraestatal a que se vinculam.
- Bens Dominicais - as coisas do Estado que as possuía como qualquer particular, patrimônio disponível do Estado.
- Bens se Uso Comum do Povo - inapropriáveis pelo indivíduo, destinados à utilização pelo público em geral.
- Bens de Uso Especial - se aplicam a algum serviço ou estabelecimento federal, do Distrito Federal, estadual ou municipal.
- Bens Privados - pertencentes a pessoas de Direito Privado, sejam físicas ou jurídicas.
- Bens Públicos - pertencentes a pessoas jurídicas do Direito Público interno. Podem ser Federais, do Distrito Federal, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que pertençam ou o serviço autárquico ou paraestatal a que se vinculam.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
- Principal - existe por si mesmo, abstrata ou concretamente, não depende de nenhum outro para existir.
- Acessório - existência depende do principal.
- Imobiliários - vinculam-se a um bem imóvel.
- Mobiliários - vinculam-se a um bem móvel.
BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO À SUA COMERCIALIDADE
- Bens no Comércio - podem ser alienados e adquiridos livremente.
- Bens Fora do Comércio - inapropriáveis e inalienáveis, seja por força de lei ou convenção.
- Bens de Família – todo imóvel que, por força de lei ou da própria vontade do dono, se torna impenhorável e/ou inalienável, ficando reservado para a residência da família.
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Informationen
- Beschreibung
- Classificação dos bens jurídicos.
- Erstellt von
- Mariana Léa Galvão · Okt 2017
- Aktualisiert
- 3 Feb 2018
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