Zusammenfassung der Ressource
Contrato
Administrativo
- Vínculo jurídico em que sujeito ativo e sujeito passivo se comprometem a uma
prestação e contraprestação, que visa satisfazer o interesse público
- Tem que ter a presença do Estado
- O seu regime jurídico é de direito público
- Características
- Presença do Poder Público
- O Poder Público tem que estar presente no contrato
- Contrato formal
- Tem várias formalidades previstas pela lei
- Contrato consensual
- É aquele que se aperfeiçoa na manifestação de vontade
- O que vem depois é a execução do contrato
- (exemplo: contrato de compra e venda)
- O contrato consensual já existe desde o momento da manifestação de vontade
- O contrato administrativo se aperfeiçoa no momento da manifestação de vontade
- Isso é diferente do contrato real, que só se aperfeiçoa a partir do momento em que há a entregado
bem
- (exemplo: contrato de empréstimo)
- Contrato Comutativo
- É aquele contrato que tem prestação e
contraprestação equivalentes e preestabelecidos
- O contrato comutativo é diferente
do contrato aleatório.
- O contrato administrativo deve ser
comutativo
- Prestação e contraprestação equivalentes e preestabelecidas
- Contrato Personalíssimo
- Leva em consideração
as qualidades pessoais
do contrato
- A subcontratação não
autorizada pela
Administração dá causa
à rescisão contratual
- Pela letra da lei, em regra não
é possível subcontratação,
salvo se houver autorização
expressa da Administração a
esse respeito.
- Para que a administração
autorize, a doutrina
majoritária elenca mais 2
requisitos
- 1) a subcontratada deve preencher os mesmos requisitos, as mesmas condições exigidas na licitação
- 2) a subcontratação deve ser parcial
- Não é admitida a subcontratação total do contrato, pois se for
possível a subcontratação total estar-se-ia desestimulando as
empresas as participarem da concorrência, podendo optar por
aguardar o vencedor e assumir o contrato como subcontratada
- Contrato de Adesão
- Uma das partes tem
o monopólio da
situação, ou seja,
define as regras
- A outra parte só
resta a opção de
aderir ou não
- O licitante, quando vem
para a licitação, já sabe
que o contrato é anexo
do edital
- Ele não poderá discutir as
cláusulas contratuais
- Deverá aceitá-las na
forma em que foram
elaboradas
- Não há debate de cláusula contratual
- O monopólio da
situação está nas
mãos da
Administração
- Mutabilidade
- Decorre de
cláusulas
exorbitantes
- Permitem à Administração Pública o poder de
unilateralmente alterar as cláusulas regulamentares
ou até mesmo rescindir o contrato antes do prazo
estipulado, devido a motivos de interesse público
- Pode se dar pela aplicação das teorias do
fato do príncipe e da imprevisão
- Áleas ou riscos
que o particular
enfrenta quando
contrata com a
Administração
Pública
- Áleas ordinárias
- São os riscos inerentes à atividade econômica
- Pouco importam ao Estado
pois são suportados pelo
particular contratante
- Áleas extraordinárias
- São as onerações imprevisíveis e supervenientes que
impedem a continuidade do contrato
- Se divide em
- Álea econômica
- São atos externos, imprevisíveis ou
inevitáveis que repercutem no contrato
- Como
exemplo
tem- se as
crises
econômicas.
- Neste caso, aplica-se a teoria da imprevisão para que o equilíbrio econômico-financeiro seja mantido
- Álea administrativa
- São atos oriundos do Poder Público
que manifestam-se sobre o contrato
- A Administração Pública pratica atos para a
melhor adequação ao interesse público
- Neste caso, aplica-se a teoria do fato do príncipe que é uma medida
de ordem geral que repercute reflexivamente sobre o contrato
- É certo que o contrato
pode ser modificado
apenas quando ocorrer
a álea extraordinária e
interferências
imprevistas (fatos
imprevisíveis já
existentes no
momento da
celebração do
contrato).
- Formalização
- Para que um contrato seja válido, eficaz ele não
pode ser feito de qualquer maneira, deverá
respeitar algumas peculiaridades que
formalmente devem seguir em seu corpo de texto
- Procedimento Administrativo Próprio
- é o procedimento de licitação, que pode
ser substituído pelo procedimento de
justificação (artigo 26 da Lei 8666)
- Forma Escrita
- O contrato administrativo deve ser
formalizado por escrito (regra). O
artigo 60, parágrafo único da Lei 8666
estabelece que é nulo e de nenhum
efeito o contrato verbal, salvo o de
pronta entrega, pronto pagamento ou
até R$ 4.000,00 (exceção)
- Publicação
- O contrato administrativo
deve ser publicado (artigo 61,
parágrafo único, 8666)
- Não se publica a íntegra do contrato, mas apenas
um resumo do mesmo (extrato do contrato),
documento este que contém as principais
informações do contrato
- Por previsão expressa da lei, a
publicação é condição de eficácia do
contrato
- Por previsão expressa da lei, a
publicação é condição de eficácia do
contrato
- O prazo para publicação é de 20
(vinte) dias, contados da
assinatura do contrato
- A publicação não pode ultrapassar o 5o (quinto) dia
útil do mês seguinte à sua assinatura
- Assim, para os
contratos assinados
no início do mês,
valerá o prazo de 20
dias; para os
contratos assinados
no final do mês,
valerá o prazo do 5o
dia útil do mês
seguinte.
- A publicação é um dever da Administração. É a Administração
quem deve providenciar a publicação do contrato administrativo.
- Instrumento de Contrato
- É o documento que define os
parâmetros da relação
- Artigo 62 da Lei 8666 dispõe
sobre o instrumento de
contrato (é o que mais cai em
concurso)
- Instrumento de contrato será
obrigatório em algumas
situações e facultativo em
outras
- Será obrigatório quando o valor do contrato for correspondente à concorrência ou à
tomada de preços. Se a hipótese for de dispensa ou inexigibilidade de licitação
(contratação direta) e o valor do contrato for da concorrência ou da tomada, será
obrigatório o instrumento de contrato. O critério único, portanto, é o valor do contrato.
- Será facultativo quando o valor do contrato for correspondente ao convite, desde que
possa se fazer de outra forma. O critério, portanto, é o valor do convite e a
possibilidade de se praticar de outra forma
- Por exemplo: carta contrato, ordem de serviço, nota de empenho etc – são
atos administrativos simples, que dependem apenas de comando (faça o
serviço, entregue o valor etc), dispensando instrumento de contrato
- Cláusulas
- Cláusulas necessárias
(artigo 55, Lei 8666)
- São aquelas que devem, obrigatoriamente, estar presentes no contrato
- Será obrigatório quando o valor
do contrato for correspondente
à concorrência ou à tomada de
preço
- Se a hipótese for de dispensa ou
inexigibilidade de licitação
(contratação direta) e o valor do
contrato for da concorrência ou
da tomada, será obrigatório o
instrumento de contrato
- O critério único, portanto, é o
valor do contrato
- Será facultativo quando o
valor do contrato for
correspondente ao convite,
desde que possa se fazer de
outra forma
- O critério, portanto, é o valor
do convite e a possibilidade de
se praticar de outra forma
- Por exemplo: carta contrato,
ordem de serviço, nota de
empenho etc – são atos
administrativos simples, que
dependem apenas de
comando (faça o serviço,
entregue o valor etc),
dispensando instrumento de
contrato
- São cláusulas essenciais do contrato administrativo
- Observação: além das cláusulas lógicas
de todo contrato, as cláusulas de
garantia e a de duração do contrato são
cláusulas necessárias que são bastante
exigidas em concurso
- Cláusula de
garantia
- A Administração, por lei,
pode exigir garantia do
contratado. Todavia, em
que pese a letra da lei,
trata-se de um
poder-dever e não de um
poder-faculdade
- A exigência de garantia é,
portanto, uma obrigação, um
dever da Administração
- A forma da garantia é uma decisão do contratado.
Ele pode escolher uma dentre as garantias
estabelecidas pela lei:
- Caução em dinheiro
- Garantia em TDP (Títulos da Dívida Pública)
- A Administração emite os títulos no mercado
como se fosse dinheiro, comprometendo-se
em pagar depois de uns anos e o contrato
pode oferecer esses TDP como garantia
- Fiança bancária
(garantia
fidejussória,
prestada por um
banco)
- Seguro-garantia
- (é um contrato de
seguro do contrato – se
a contratada não
cumprir o contrato, a
seguradora paga)
- Valor da
garantia
- A garantia é prestada no valor de até 5%
(cinco por cento) do valor do contrato.
Pode ser qualquer valor, até, no
máximo, 5% (cinco por cento)
- Excepcionalmente, se o contrato for de grande vulto ou
de alta complexidade ou de riscos financeiros para a
Administração, essa garantia pode chegar em até 10%
(dez por cento) do valor do contrato
- Duração do
Contrato
- Para formalizar um
contrato, o administrador
deve observar o orçamento
e a lei orçamentária dura
apenas 12 (doze) meses no
Brasil. Assim, o prazo de
duração do contrato
somente pode ser, em
regra, o prazo máximo do
crédito orçamentário (12
meses). O limite máximo,
portanto, seria de 12 (doze)
meses
- Todo contrato administrativo deve ter,
necessariamente, prazo determinado. Não se
admite mais contrato ad eternum
- Exceções ao prazo máximo
de 12 (doze) meses
- Prazo do PPA
(Plano Plurianual)
- plano que define as metas do governo pelo prazo
de 4 (quatro) anos. Se o objeto do contrato
estiver previsto no PPA, a Administração pode
firmar contrato com prazo de 4 (quatro) anos, ou
seja, se comprometer por 4 (quatro) anos.
- Contratos de prestação contínua
- nestes contratos, quanto maior o prazo, melhor o preço. Se o
contrato for de prestação contínua, é possível firmar contrato
de até 60 (sessenta) meses
- É possível, em caso de excepcional interesse público,
prorrogar o prazo destes contratos por mais 12 (doze) meses
- Exemplo: serviço de
segurança.
- Aluguel de equipamentos e programas de informática
- Nestes casos, o prazo contratual pode ser de até 48 (quarenta e oito) meses