Rescisão (art. 78)

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Rescisão (art. 78)
  1. Unilateral
    1. Inadimplemento do contratado
      1. Culpa (I a XI e XVIII)
        1. Consequências: (I) assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; (II) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; (III) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; e (IV) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
        2. Sem culpa (XII e XVII)
          1. será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: (I) devolução de garantia; (II) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; (III) pagamento do custo da desmobilização. (art. 79, § 2º)
      2. Amigável ou Judicial
        1. Inadimplemento da Administração
          1. (XIII a XVI)
            1. (XIII) a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; (XIV) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
              1. (XV) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; (XVI) a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
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