Zusammenfassung der Ressource
Das pessoas naturais: da personalidade e capacidade (Parte II)
- Art. 10. Far-se-á averbação em registro público
- das sentenças que decretarem
- a nulidade ou anulação do casamento
- o divórcio
- a separação judicial
- e o restabelecimento da sociedade conjugal
- dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
- a Lei n. 8.974/95 veda
- manipulação genética de células germinais humanas
- intervenção em material genético humano in vivo
- salvo para o tratamento de defeitos genéticos
- produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível
- como também ao considerar tais atos como crimes, punindo-os severamente.
- Morte
- Real
- cessa a personalidade jurídica da pessoa natural
- dissolução do vínculo conjugal e do regime matrimonial
- extinção do poder familiar; dos contratos personalíssimos, com prestação de serviço e mandato
- cessação da obrigação, alimentos com o falecimento do credor; do pacto de preempção; da obrigação oriunda de ingratidão de donatário; á extinção de usufrutos; da doação na forma de subvenção periódica e do encargo da testamentaria
- Presumida
- A comoriência é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião e em razão do mesmo acontecimento
- Não há transmissão de herança entre os comorientes
- Dos direitos de personalidade
- Art 11 são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária
- Com exceção dos casos previstos em lei
- Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos
- sem prejuízo de outras sanções previstas em lei
- Em se tratando de morto
- o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral terá legitimação para requerer
- até o 4º
- Art. 13 É defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando
- Salvo por exigência médica,
- importar diminuição permanente da integridade física
- ou contrariar os bons costumes
- será admitido para fins de transplante,
- na forma estabelecida em lei especial
- Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte
- O ato pode ser livremente revogado a qualquer tempo
- Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
- com risco de vida
- Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome
- nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
- Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público
- ainda quando não haja intenção difamatória.
- Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial
- O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome
- a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem
- a honra
- a boa fama ou a respeitabilidade .
- ou se se destinarem a fins comerciais
- Salvo se
- autorizadas
- ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública
- Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção
- o cônjuge
- os ascendentes ou os descendentes
- A vida privada da pessoa natural é inviolável
- e o juiz adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário.
- a requerimento do interessado,