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ações possessórias
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ações possessórias
proteção da posse
- autotutela (art. 1210 CC)
- heterotutela (AÇÕES POSSESSÓRIAS!)
- são 3 (interditos proibitórios)
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- QUANDO HOUVER ESBULHO (desaposse do bem)
- multa pode ser pedida cumulativamente
- AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE
- QUANDO HÁ TURBAÇÃO DO BEM (atos materiais concretos de agressão à posse)
- multa pode ser pedida cumulativamente
- INTERDITO PROIBITÓRIO
- QUANDO HÁ AMEAÇA
- caráter preventivo
- juiz fixará uma multa amendrotadora que desanime o réu de perpetrar a agressão
- PECULIARIDADES DESSAS AÇÕES
- A LEI PREVIU FUNGIBILIDADE ENTRE ESSAS AÇÕES
- CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
- sem prejuízo do rito especial
- reparação de danos
- multa cominatória
- desfzimento de construção ou plantação
- sem prejuízo do rito especial
- NATUREZA DÚPLICE
- autoriza o réu na contestação a formular pedidos contra o autor sem reconvir
- mas é possivel, ainda assim, a reconvenção, caso o réu queira postular algo que está fora do art. 921
- autoriza o réu na contestação a formular pedidos contra o autor sem reconvir
- EXCEÇÃO DE DOMÍNIO
- não há essa possibilidade de discutir propriedade nas possessórias
- é a possibilidade de o réu defender-se na possessória alegando qualidade de proprietário do bem
- IMPOSSIBILIDADE DE NO CURSO DAS POSSESSÓRIAS INTENTAR AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMINIO
- procedimento
- ação de força nova - intentada dentro de ano e dia a contar do esbulho ou turbação
- aí se aplica esse procedimento especial, caso contrário é o ordinário
- peculiaridade: concessão de liminar de plano (antes que tenha o réu oportunidade de oferecer resposta) ou após aud justificação (requisitos do 927).
- peculiaridade da do 273 é que não exige perigo nem urgência. Somente que o autor demonstre que tinha posse e foi esbulhado ou turbado em menos de ano e dia
- réu pode comparecer à justificação mas não pode participar
- só após a aud que correrá o prazo para o réu contestar
- competência: domicilio do réu (movel); se imovel (foro situação da coisa)
- outorga uxória - dispensada
- legitimidade
- ATIVA: possuidor (direto, indireto, natural ou civil, justo ou injusto) que alega ter sido esbulhado, turbado ou ameaçado
- PASSIVA: daquele que perpetrou a agressão à posse
- contra terceiro: se recebeu de má-fé
- é cabível contra a FAzenda Pública, desde que tenha apossado indevidamente de bens alheios
- se vários invasores, é feita contra todos, citando por edital
- PI
- 282 + indicar com precisão o bem (valor da causa= do bem reclamado)
- incumbe ao autor provar a posse
- pode ter denunciação à lide
- com a RESPOSTA DO RÉU O PROCEDIMENTO SEGUIRÁ PELO ORDINÁRIO
- SENTENÇA
- PROCEDENTE
- EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE POSSE
- PROCEDENTE
- prazo de 15 dias
- da intimação da decisão da liminar
- ou a partir da juntada do mandado de citação
- SENTENÇA
- RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
- DEVE SER ARGUIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO
- CASO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU UTEIS
- NÃO HÁ NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO (NATUREZA DÚPLICE)
- SE CONCEDIDA A LIMINAR SEM SUA OITIVA, SÓ LHE CABERÁ AGRAVAR DE INSTRUMENTO (EF. SUSPENSIVO) E DEMONSTRAR QUE CUMPRIDA A LIMINAR SOFRERÁ PREJUIIZO IRREPARÁVEL POIS PERDERÁ O DIREITO DE RETENÇÃO
- ação de força nova - intentada dentro de ano e dia a contar do esbulho ou turbação
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- AQUI O QUE IMPORTA É A POSSE DO AUTOR (NÃO INTERESSA SE ELE NÃO É O PROPRIETÁRIO)
- são 3 (interditos proibitórios)
Informationen
- Beschreibung
- Mindmap am ações possessórias, erstellt von julianahiri am 03/09/2014.
- Erstellt von
- julianahiri
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