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Ritos Processuais Trabalhista

Mapa mental: ritos processuais trabalhistas
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Ritos Processuais Trabalhista
Rito Sumário - é utilizado se o valor da causa for de até 2 salários mínimos.
- Visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis quanto às decisões, ou seja, são causa de única instância e quando um processo segue este rito, não há como recorrer de uma decisão de uma decisão proferida. A exceção é quando há violação de preceito constitucional, se isso ocorrer, o recurso previsto é o Recurso Extraordinário, destinado ao STF,
- Não há previsão quanto ao número de testemunhas no rito sumário, por analogia entende-se que são 3.
- O rito Sumário está previsto no art. 2º, § 3º e 4º da Lei nº 5.584/70.
- Não há previsão quanto ao número de testemunhas no rito sumário, por analogia entende-se que são 3.
- Visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis quanto às decisões, ou seja, são causa de única instância e quando um processo segue este rito, não há como recorrer de uma decisão de uma decisão proferida. A exceção é quando há violação de preceito constitucional, se isso ocorrer, o recurso previsto é o Recurso Extraordinário, destinado ao STF,
IMPORTANTE LEMBRAR QUE EXISTEM TRÊS TIPOS DE RITOS EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.
Rito Sumaríssimo - O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos.
- A previsão deste rito está no art. 852-A e seguintes da CLT
- São excluídas deste procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
- Nesse rito, devem estar presentes os seguintes requisitos:
- a) PEDIDO CERTO OU DETERMINADO, SEMPRE LÍQUIDO (em dinheiro);
- b) Em regra, não há citação por Edital, apenas por Aviso de Recebimento (AR), assim ao ingressar com a demanda é extremante importante o correto endereço.
- Não observando esses dois requisitos, o processo será arquivado e o reclamante será condenado a pagamento das custas processuais, extinguindo-se o processo sem resolução mérito.
- A conciliação pode ser proposta pelo Juiz a qualquer tempo. O número máximo de testemunhas é de no máximo 2. E a audiência é una.
- A previsão deste rito está no art. 852-A e seguintes da CLT
Rito Ordinário - é utilizado quando o Valor da Causa for acima de 40 salários mínimos. Normalmente utilizado para situações de maior complexidade.
- Nesse rito há possibilidade de citação por edital, também há possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta.
- O número de testemunhas é de no máximo 3 para cada parte.
- A reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
- No Rito Ordinário faz-se necessário pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Prevê ainda o parágrafo 3º do art. 840 que, os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Pedido genérico é exceção.
- No processo do trabalho não temos rol de testemunha, assim o reclamante não precisa arrolar as testemunhas na petição. E as testemunhas precisam comparecer independente de notificação.
- No Rito Ordinário faz-se necessário pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Prevê ainda o parágrafo 3º do art. 840 que, os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Pedido genérico é exceção.
- A reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
- O número de testemunhas é de no máximo 3 para cada parte.
- Nesse rito há possibilidade de citação por edital, também há possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta.
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- Mindmap am Ritos Processuais Trabalhista, erstellt von eduardo francisco de paula am 21/04/2018.
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- eduardo francisco de paula
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