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TRIBUNAL DO JÚRI

alana machado Portugiesisch

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TRIBUNAL DO JÚRI

  1. é composto de um juiz de direito, que sorteará 25 jurados para a reunião periódica e extraordinária (art. 433 CPP)

    • O art. 5º, XXXVIII da CF, é regido por princípios, como: plenitude da defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos, competência para julgar crimes dolosos contra a vida, oralidade.
    • ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO JÚRI
      • Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (art. 435, CPP)
  2. Procedimento pode ser dividido em duas fases:

    • 1º Fase: sumário de culpa - é realizada pelo juiz singular e segue procedimento semelhante ao dos crimes apenados com reclusão .
      • Finalidade: de formar o juiz de admissibilidade da acusação. Inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária
      • 2º Fase: é realizada pelo juiz presidente e pelo conselho de sentença (7 jurados)
        • Finalidade: julgar o mérito do pedido. Inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, quando o juiz determina a intimação do MP e do defensor para apresentarem, respectivamente o rol de testemunhas.
        • Pronúncia: se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja o autor, deverá pronunciá-lo.
          • Efeitos: submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri; interrompe a prescrição (art. 117, II, do CP); se o réu estiver preso, permanecerá preso e se solto será expedido o mandado de prisão
          • Intimação da pronúncia: será feita pessoalmente
            • Recurso: contra a decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP.
              • Despronúncia: pode ocorrer em razão da interposição do recurso em sentido estrito, em que o juiz se retrata e impronúncia o réu.
                • Impronúncia
                  • se o juiz não se convencer da existência do crime ou indícios, será proferida decisão de impronúncia.
                    • Desclassificação
                      • se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular (...) art. 492, § §1º e 2º.
                        • Absolvição Sumária
                          • quando for comprovada a existência de excludência de ilicitude ou de culpabilidade. (art. 415, do CPP)
                          • Juízo da Causa (2ª Fase)
                            • ao receber os autos, o presidente determinará a intimação do órgão do MP ou querelante no caso de queixa e do defensor, no prazo de 5 dias
                              • O rol de testemunhas que irão depor em plenário, até no máximo 5 que poderão juntar documentos e requerer diligências
                                • Desaforamento
                                  • Art. 427 do CPP. somente terá efeito suspensivo se os motivos forem consideravelmente relevantes, devendo o relator fundamentar sua decisão
                                  • Sorteio e convocação dos jurados
                                    • o juiz presidirá o sorteio dos jurados a ser realizado de portas abertas até que se complete o número de 25 jurados
                                      • Sessões do Tribunal do Júri
                                        • o julgamento só será adiado pelo não comparecimento do MP e do advogado do acusado.
                                          • Instrução em plenário
                                            • Art. 473, do CPP.
                                            • Votação
                                              • O Conselho de Sentença deverá responder alguns quesitos sobre a matéria de fato e sobre a possibilidade de absolvição do acusado. art. 482, parágrafo único, do CPP
                                                • Sentença
                                                  • fixará a pena; considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; observará as demais disposições do art. 387 deste Código; mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
                                                    • no caso de absolvição: mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo.
                                                      • Acadêmica: Alana Machado da Silveira

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Mindmap am TRIBUNAL DO JÚRI, erstellt von alana machado am 21/10/2018.
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alana machado
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