DECISÃO DE PRONÚNCIA- TRIBUNAL DO JURI

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DECISÃO DE PRONÚNCIA- TRIBUNAL DO JURI
  1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ( ART.415, CPP)
    1. Decide sobre o MÉRITO propriamente dito.
      1. JUÍZO DE CERTEZA >> julgamento antecipado da lide
        1. HIPÓTESES: incisos I, II, III e IV do art. 415
          1. OBS: IN - excludente >> SE alegar que a causa for insanidade mental a época do fato>> ÙNICA TESE DEFENSIVA >> - ABSOLVIÇÂO -- do tipo imprópria
      2. DESCLASSIFICAÇÃO ( ARTS.418 E 419)
        1. Quanto a outro fato que não delito contra a vida.
          1. Se for doloso contra a vida o juíz pronúncia.
            1. Afasta-se a intenção de morte. ex: homicidio doloso p/ culposo ou lesão corporal seguida de morte, etc
              1. Juíz presidente NÃO PODE desclassificar e em seguida julgar
                1. Tem de reabrir a instrução p/ permitir a ampla defesa - acusação e defesa se manifestarem sobre o fato remanescente.
                  1. Se não for o juíz presIdente competente p/ apreciar a questão, apenas DESCLASSIFICA e remete p/ avara especializada ou retorna p/ a distribuição.
            2. IMPRONÚNCIA (ART.414, CPP)
              1. A prova da materialidade é FRÁGIL > o fato em si não está comprovado
                1. A decisão de impronúncia PÕE FIM AO PROCESSO, mas sem julgamento do Mèrito > Não há Absolvição!
                  1. Se surgirem NOVAS PROVAS pode-se abrir NOVO processo ( ART.414§ún)
                    1. O processo termina ali, mas não é uma sentença definitiva.
                      1. Trânsito em julgado formalmente ( art. 416)
                2. PRONÚNCIA ( ART.413,CPP)
                  1. O juíz FUNDAMENTALMENTE pronunciará o acusado, se CONVENCIDO da MATERIALIDADE do fato
                    1. JUÍZO DE PROBABILIDADE, mas com necessidade de indícios SUFICIENTES
                      1. "Sentença" de natureza meramente Processual p/ fixar a competência do juri
                        1. Na análise dos fatos, o juíz presidente se "convenceu" da materialidade - competência é do tribunal do juri ( exceção - obs: casos de foro privilegiado)
                          1. Ao proferir a decisão a análise do juíz será comedida SEM expor JUIZO DE CONVICÇÂO
                          2. ÚNICA DAS DECISÕES QUE DARÁ PROSSEGUIMENTO AO JULGAMENTO.
                            1. Na pronúncia HAVERA manifestação de MANUTENÇÂO de PENA.
                            2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA.
                              1. LIMITA A ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO
                                1. PODE AVENTAR o FATO DELITIVO, QUALIFICADORAS, MAJORANTES E MINORANTES
                                  1. agravantes e atenuantes NÃO aparecem na pronúncia>> Dosimetria
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