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RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

Messias Alves Portugiesisch

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RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

  1. AGRAVO DE PETIÇÃO

    • RECURSO ORDINÁRIO
      • ARTIGO 895/CLT: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
        • § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;V - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
          • § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo
            • DECISÃO ATACADA: SENTENÇA DE CONHECIMENTO
              • ÓRGÃO A QUO: JUIZ DO TRABALHO
                • ÓRGÃO AD QUEM: TRT
            • DECISÃO ATACADA: ACÓRDÃO ORIGINÁRIO DO TRT
              • ÓRGÃO A QUO: TRT
                • ÓRGÃO AD QUEM: TST
    • RECURSO DE REVISTA
      • ARTIGO 896/CLT: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
        • PRAZO 8 DIAS
          • DECISÃO ATACADA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU DE AGRAVO DE PETIÇÃO
            • ÓRGÃO A QUO: TRT
              • ÓRGÃO A QUO: TURMA DO TST
    • ARTIGO 897/CLT: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
      • SOMENTE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. SENDO DISSÍDIO COLETIVO PODERÁ SER DE QUALQUER VALOR NÃO É SUMARÍSSIMO.
        • DECISÃO ATACADA: SENTENÇA EM EXECUÇÃO
          • ÓRGÃO A QUO: JUIZ DO TRABALHO
            • ÓRGÃO AD QUEM: TRT
  2. ADADÊMICO; MESSIAS DE JESUS ALVES

  3. EMBARGOS

    • ARTIGO 894/CLT: Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
      • DECISÃO ATACADA: SENTENÇA EM EXECUÇÃO: ACÓRDÃO DE RECURSO DE REVISTA QUE JULGA RECURSO ORDINÁRIO OU AGRAVO DE PETIÇÃO OU AGRAVO E AGRAVO DE INSTRIMENTO DE RECURSO DE REVISTA
        • ÓRGÃO A QUO: TURMA DO TST
        • ÓRGÃO A QUO: SBDI - 1 DO TST
      • DECISÃO ATACADA: ACÓRDÃO ORIGINÁRIO E NÃO UNÂNIME DO TST EM DISSÍDIO COLETIVO
        • ÓRGÃO A QUO:: SDC DO TST
        • ÓRGÃO A QUO: SDC DO TST

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Mindmap am RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO, erstellt von Messias Alves am 28/06/2019.
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Messias Alves
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