Zusammenfassung der Ressource
Lei de
drogas - RB
- Conceito de
Drogas
- Art. 1 Parágrafo único - consideram-se como drogas as
substâncias ou os produtos capazes de causar
dependência, assim especificados em lei ou relacionados
em listas atualizadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União
- Nem toda subistância
entorpecente é droga
- Laudo de
Constatação
- Provisório
- Denúncia
- APF (Auto Prisão
em Flagrante)
- § 1º PARA efeito da LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
e estabelecimento da MATERIALIDADE do DELITO, É SUFICIENTE o
LAUDO de constatação da natureza e quantidade da droga,FIRMADO
POR PERITO OFICIAL OU, na falta deste, por PESSOA INDÔNEA.
- Perito Oficial ou
Perito Ad Hoc
- Definitivo
- Condenação
- Perito
Oficial
- Destruição das
Drogas
Apreendidas (incineração)
- Sem APF - 30 dias
- Com APF - 15 dias
- Executado pelo o Delegado de
polícia na presença do MP e da
autoridade sanitária, levando
em consideração a necessária
determinação judicial
- Complementação
- Lei
- Ato
Administrativo
- Natureza
da
Infração
- Tráfigo de
Drogas
(art. 33)
- Porte de Droga
para consumo
(art.28)
- Natureza
(crime)
- Despenalização
lei 11343
- Núcleo
- Adquirir
- Admite
tentativa
- Guardar
- Transportar
- Trazer consigo
- Tiver em
depósito
- Uso
pretérito
não é punido
- Elemento
Subjetivo
- Para consumo
próprio
- Penas
- Advertência
sobre os efeitos
- Não há pena
privativa de
liberdade
- Prestação de
serviço
comunitário
- Comparecimento
cursos - medida
educativa
- Primário - 5 meses
Reincidente - 10 meses
- Multa é medida de
coerção e não pena
- Objeto
Material
- Droga
- Princípio da
Insignificância
- Em regra
não se aplica
- Bem
jurídico
- Saúde
Pública
- Prescrisção
- 2 anos
- TCI ou TCO -
termo
circunstanciado
ocorrência
- Reincidência
- o STJ, em julgados mais recentes, tem entendido que a
condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de
droga para uso próprio) NÃO configura reincidência
- Norma penal em
branco
- Plantio / Exploração
/ vegetais /
substratos
- Proibição
(regra)
- Não é
absoluta
- Destruição
imediata das
plantações
ilícitas
- Forma de
destruição
(incineração)
- Expropriação
de terras
cultivadas
plantas ilícitas (art.243 CF)
- Uso Pessoal
art. 28
- Art. 28 § 6o Para garantia do cumprimento
das medidas educativas a que se refere o
caput, nos incisos I, II e III, a que
injustificadamente se recuse o agente,
poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal; II - multa.
- Medidas
despenalizadoras
- Não admite
reincidência