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3 - Provas em Espécie

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3 - Provas em Espécie
1.1 - Exame de corpo de delito
- Definição: é a perícia cuja finalidade é comprovar a materialidade (existência) das infrações que deixam vestígios
- Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
- Corpo de delito direto
- Perito realiza diretamente sobre o vestígio deixado
- Corpo de delito indireto
- Imagine um crime de estupro, no qual tenha sido determinado o exame de corpo de delito mais de dois meses após a prática do crime.
- Perito realiza o exame com base em informações verossímeis fornecidas a ele
- CUIDADO! Exame de corpo de delito indireto ≠ prova testemunhal.
- O art. 167 do CPP autoriza a comprovação do crime mediante prova testemunhal quando os vestígios não mais existirem
- Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
- Nesse caso não há exame de corpo de delito → Mera prova testemunhal
- No exame de corpo de delito indireto, há um laudo, firmado por perito, atestando a ocorrência do delito
- embora esse laudo não tenha sido feito com base no contato direto com os vestígios do crime
- O art. 167 do CPP autoriza a comprovação do crime mediante prova testemunhal quando os vestígios não mais existirem
- CUIDADO! Exame de corpo de delito indireto ≠ prova testemunhal.
- Parte da Doutrina: o exame de corpo de delito indireto não é bem um exame, pois não se está a inspecionar ou vistoriar qualquer coisa
- pode ocorrer tanto na fase investigatória quanto na fase de instrução do processo criminal
- autoridade não pode indeferir NUNCA a realização de exame de corpo de delito
- Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade
- REGRA1: O exame de corpo de delito é obrigatório nos crimes que deixam vestígios
- Exceção: prova testemunhal quando os vestígios tiverem desaparecido pode suprir esse exame
- A Doutrina: não só a prova testemunhal poderia suprir, mas qualquer outra prova (descabida a diferenciação entre provas)
- A Doutrina critica isto, ao argumento de que não só a prova testemunhal poderia suprir, mas qualquer outra prova, como, por exemplo, a prova documental, sendo descabida a diferenciação. Em razão disso, a JURISPRUDÊNCIA SE CONSOLIFICOU NO SENTIDO DE QUE QUALQUER PROVA, E NÃO SÓ A TESTEMUNHAL, PODEM SUPRIR O EXAME NESSA HIPÓTESE.
- JURISPRUDÊNCIA: QUALQUER PROVA, E NÃO SÓ A TESTEMUNHAL, PODE SUPRIR O EXAME NESSA HIPÓTESE (quando os vestígios tiverem desaparecido)
- A Doutrina: não só a prova testemunhal poderia suprir, mas qualquer outra prova (descabida a diferenciação entre provas)
- Exceção: prova testemunhal quando os vestígios tiverem desaparecido pode suprir esse exame
- REGRA2: O exame de corpo de delito também está dispensado no caso de infrações de menor potencial ofensivo
- Crimes de competência dos Juizados Criminais
- desde que a inicial acusatória venha acompanhada de boletim médico, ou prova equivalente, atestando o fato
- (art. 77, § 1º da Lei 9.099/95)
- desde que a inicial acusatória venha acompanhada de boletim médico, ou prova equivalente, atestando o fato
- Crimes de competência dos Juizados Criminais
- Necessário UM (1!!!) PERITO OFICIAL, ou DOIS (2!!!) PERITOS NÃO OFICIAIS para realizar o exame de corpo de delito
- Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
- Em qlqr caso o perito precisa ter diploma superior
- Os peritos NÃO OFICIAIS prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo
- PERITOS NÃO OFICIAIS = pessoas idôneas, nível superior de pref. na área da perícia
- Os peritos NÃO OFICIAIS prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo
- se a perícia for complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento, o Juiz pode designar MAIS de um perito oficial
- § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. EXEMPLO: Num determinado processo é necessária perícia em engenharia. Contudo, será necessária perícia em engenharia ambiental e em engenharia civil, pois existem questões controvertidas a serem resolvidas em ambas as áreas. Nesse caso, o Juiz pode designar um perito para cada área da perícia, bem como a parte poderá designar um assistente técnico para cada área
- nesse caso, a parte também poderá indicar mais de um assistente técnico
- As partes, o ofendido e o assistente de acusação podem FORMULAR QUESITOS, INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS e requerer ESCLARECIMENTOS aos peritos
- § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
- o assistente técnico e o ofendido possam requerer esclarecimentos ao perito
- Embora o CPP não diga expressamente que o assistente técnico e o ofendido possam requerer esclarecimentos ao perito, isto decorre da lógica do art. 271 do CPP: Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
- estas possibilidades citadas são restritas à fase judicial
- A Jurisprudência e Doutrina majoritárias vêm entendendo que estas possibilidades citadas são restritas à fase judicial, até pela redação do CPP, que fala em "acusado" e não em "indiciado"
- Formular quesitos = prévio ao laudo. Solicitar esclarecimentos ao perito = posterior ao laudo)
- O assistente técnico só começará a atuar a partir de sua admissão pelo Juiz, que é obrigatória, salvo se houver óbices processuais relevantes
- A não admissão de assistente técnico sem motivo relevante pode ensejar a impetração de Habeas Corpus
- O assistente técnico só começará a atuar a partir de sua admissão pelo Juiz, que é obrigatória, salvo se houver óbices processuais relevantes
- os assistentes técnicos podem inquiridos em audiência
- § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
- Podem, também, ser alvo de pedidos de esclarecimentos quanto aos laudos que apresentarem
- Divergência entre os peritos
- Só é possível na mesma área de conhecimento
- Cada um deles elaborará seu laudo separadamente, e a autoridade deverá nomear um terceiro perito
- Caso o terceiro perito discorde de ambos, a autoridade poderá mandar proceder à realização de um novo exame pericial
- Cada um deles elaborará seu laudo separadamente, e a autoridade deverá nomear um terceiro perito
- Só é possível na mesma área de conhecimento
- Laudo pericial
- Peritos concordam entre si
- Juiz concorda
- Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
- Fundamenta sua decisão no laudo
- Juiz Discorda
- Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
- fundamentando sua decisão em outros elementos de prova constantes dos autos
- Juiz concorda
- Peritos discordam
- Juiz nomeia 3º perito
- 3º perito concorda com um deles
- Juiz concorda
- Juiz discorda
- sistema liberatório de apreciação da prova pericial → Juiz concorda ou não com o laudo. Sistema do livre convencimento motivado
- 3º perito discorda de amnos
- Juiz manda realizar outro exame
- Juiz concorda com o laudo de qualquer um dos 3
- 3º perito concorda com um deles
- Juiz nomeia 3º perito
- Peritos concordam entre si
- Definição: é a perícia cuja finalidade é comprovar a materialidade (existência) das infrações que deixam vestígios
1.2 - Perícias em geral
- Jurisprudência Dominante
- Regra legal
- Natureza da perícia
- Necropsia
- Exame interno do cadáver→ OBRIGATÓRIO NO CASO DE MORTE NÃO VIOLENTA. Morte violenta → Simples exame externo do cadáver basta
- Pode ser suprido por outras provas
- Exumação
- ato de desenterrar o cadáver
- DEVE haver ordem judicial, sendo considerada prova ilegal se realizada sem as formalidades legais.
- Lesões corporais graves
- Para comprovar que a pessoa, de fato, ficou incapacitada para o trabalho por mais de 30 dias
- PERÍCIA É NECESSÁRIA. Na ausência de perícia → Crime deve ser desqualificado para lesões leves
- Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo
- Perícia para apurar se houve rompimento de obstáculo
- a perícia é DISPENSÁVEL, se puder ser provada por OUTROS MEIOS
- Porte ilegal de arma de fogo
- Perícia para constatar o poder de fogo da arma
- STJ: este exame PODE SER SUPRIDO por outros meios de prova, quando necessário. Contudo, há, ainda, decisões entendendo que não se exige a comprovação do potencial lesivo da arma
- Roubo majorado pelo uso de arma de fogo
- Perícia para apurar a potencialidade lesiva da arma
- O firme e coeso depoimento da vítima é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo pelo réu no delito de roubo
- STJ: a perícia é DISPENSÁVEL, se puder ser provada por OUTROS MEIOS
- O firme e coeso depoimento da vítima é suficiente para comprovar o emprego de arma de fogo pelo réu no delito de roubo
- Disparo de arma de fogo
- Se fundamenta no art 175 do CPP
- Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência
- Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
- Jurisprudência: dispensável o exame, na presença de outras provas
- mercadoria em condições impróprias
- O STJ entende que para a caracterização deste delito é indispensável que seja realizado exame pericial.
- SubstÂncias intorpecentes
- STJ possui entendimento no sentido de que é necessária, para a condenação, a realização do laudo toxicológico definitivo, não sendo possível fundamentar-se a condenação apenas no laudo preliminar, que é considerada mera peça informativa
- Perícia para apurar a potencialidade lesiva da arma
- Perícia para constatar o poder de fogo da arma
- Perícia para apurar se houve rompimento de obstáculo
- Para comprovar que a pessoa, de fato, ficou incapacitada para o trabalho por mais de 30 dias
- ato de desenterrar o cadáver
- Exame interno do cadáver→ OBRIGATÓRIO NO CASO DE MORTE NÃO VIOLENTA. Morte violenta → Simples exame externo do cadáver basta
- Necropsia
- Natureza da perícia
- Regra legal
- alguns pontos específicos sobre diversas modalidades de exame de corpo de delito que suscitam discussão jurisprudencial:
- Algumas regrinhas para determinadas espécies de perícias
- Reconhecimento de escritos
- REGRAS
- A pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será INTIMADA para o ato, se for encontrada
- Para a comparação, poderão servir QUAISQUER DOCUMENTOS que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja AUTENTICIDADE NÃO houver DÚVIDA
- A autoridade, quando necessário, REQUISITARÁ, para o exame, os DOCUMENTOS que existirem em arquivos ou estabelecimentos PÚBLICOS, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados
- Quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever
- CUIDADO! O acusado não está obrigado a fornecer os padrões gráficos para a realização do exame, ou seja, não está obrigado a escrever nada, pelo princípio do nemo tenetur se detegere (não auto incriminação
- Quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever
- A autoridade, quando necessário, REQUISITARÁ, para o exame, os DOCUMENTOS que existirem em arquivos ou estabelecimentos PÚBLICOS, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados
- Para a comparação, poderão servir QUAISQUER DOCUMENTOS que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja AUTENTICIDADE NÃO houver DÚVIDA
- A pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será INTIMADA para o ato, se for encontrada
- REGRAS
- Autópsia
- Pelo menos 6 horas após o óbito
- salvo peritos entenderem que pode ser feita antes
- morte VIOLENTA → EXAME EXTERNO do cadáver basta
- Os cadáveresas/lesões externas/vestígios deixados no local serão sempre FOTOGRAFADOS na POSIÇÃO em que forem ENCONTRADOS
- Para melhor ESCLARECER as lesões encontradas, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame PROVAS FOTOGRÁFICAS, ESQUEMAS ou DESENHO, devidamente RUBRICADOS
- Serão arrecadados e autenticados todos os OBJETOS encontrados que possam ser úteis à IDENTIFICAÇÃO do cadáver
- Para melhor ESCLARECER as lesões encontradas, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame PROVAS FOTOGRÁFICAS, ESQUEMAS ou DESENHO, devidamente RUBRICADOS
- Os cadáveresas/lesões externas/vestígios deixados no local serão sempre FOTOGRAFADOS na POSIÇÃO em que forem ENCONTRADOS
- morte VIOLENTA → EXAME EXTERNO do cadáver basta
- salvo peritos entenderem que pode ser feita antes
- Pelo menos 6 horas após o óbito
- Lesões corporais
- 1º exame incompleto → NOVO EXAME, por determinação da autoridade POLICIAL ou do JUIZ
- O EXAME COMPLEMENTAR pode ser determinado de ofício, a requerimento do MP, do ofendido, do acusado ou de seu defensor
- Exame complementar → peritos terão o auto de corpo de delito, para complementá-lo ou retificá-lo
- Se a finalidade for comprovar que se trata de crime de lesão corporal GRAVE deverá o exame ser realizado logo após o prazo de 30 dias
- A AUSÊNCIA do exame complementar pode ser suprida pela prova TESTEMUNHAL
- Lesão corporal GRAVE = deixa a vítima afastada de suas atividades habituais por mais de 30 dias
- Se a finalidade for comprovar que se trata de crime de lesão corporal GRAVE deverá o exame ser realizado logo após o prazo de 30 dias
- Exame complementar → peritos terão o auto de corpo de delito, para complementá-lo ou retificá-lo
- O EXAME COMPLEMENTAR pode ser determinado de ofício, a requerimento do MP, do ofendido, do acusado ou de seu defensor
- 1º exame incompleto → NOVO EXAME, por determinação da autoridade POLICIAL ou do JUIZ
- Análise de destruição de coisas ou rompimento de obstáculos
- Os peritos devem:
- 1) Descrever os VESTÍGIOS
- 2) Indicar com que INSTRUMENTOS presumem ter sido o fato praticado
- 3) Indicar por que MEIOS presumem ter sido o fato praticado
- 4) Indicar em que ÉPOCA presumem ter sido o fato praticado
- Podem proceder, quando necessário, à AVALIAÇÃO de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime
- 4) Indicar em que ÉPOCA presumem ter sido o fato praticado
- 3) Indicar por que MEIOS presumem ter sido o fato praticado
- 2) Indicar com que INSTRUMENTOS presumem ter sido o fato praticado
- 1) Descrever os VESTÍGIOS
- Os peritos devem:
- Incêndio
- Deve ser verificada (o):
- 1) A CAUSA e o LUGAR em que houver COMEÇADO
- 2) O PERIGO que dele tiver RESULTADO para a VIDA ou para o PATRIMÔNIO alheio
- 3) A EXTENSÃO do DANO e o seu VALOR
- 4) DEMAIS circunstâncias que interessarem à elucidação do fato
- 3) A EXTENSÃO do DANO e o seu VALOR
- 2) O PERIGO que dele tiver RESULTADO para a VIDA ou para o PATRIMÔNIO alheio
- 1) A CAUSA e o LUGAR em que houver COMEÇADO
- Deve ser verificada (o):
- Reconhecimento de escritos
- Jurisprudência Dominante
2 - Interrogatório do réu (interrogatório na fase judicial)
- ato mediante o qual o Juiz procede à oitiva do acusado acerca do fato que lhe é imputado
- DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO - se entende que faz parte do seu direito à defesa pessoal
- (previsto, inclusive, no art. 5°, LXIII), pois se entende que faz parte do seu direito à defesa pessoal (subdivisão da ampla defesa, que conta, também com a defesa técnica, patrocinada por profissional habilitado)
- o interrogatório é meio de prova e meio de defesa do réu
- DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO - se entende que faz parte do seu direito à defesa pessoal
- O momento em que ocorre depende do procedimento que é adotado
- Procedimento COMUM ordinário e sumário, rito da Lei 9.099 /95 e procedimento relativo aos crimes de competência do TRIBUNAL DO JÚRI
- realizado após a produção da prova oral na audiência
- Procedimento previsto para os crimes da LEI DE DROGAS e ABUSO DE AUTORIDADE
- realizado antes da instrução criminal
- É constitucional! STJ: Não há nenhuma ilegalidade, por haver previsão específica na lei de drogas, o que derroga a previsão geral contida no CPP
- No CPP: interrogatório no final
- O réu pode ser interrogado, ainda, nos Tribunais
- (nos termos do art. 616 do CPP)
- O réu pode ser interrogado, ainda, nos Tribunais
- No CPP: interrogatório no final
- É constitucional! STJ: Não há nenhuma ilegalidade, por haver previsão específica na lei de drogas, o que derroga a previsão geral contida no CPP
- realizado antes da instrução criminal
- Procedimento COMUM ordinário e sumário, rito da Lei 9.099 /95 e procedimento relativo aos crimes de competência do TRIBUNAL DO JÚRI
- Características
- Obrigatoriedade
- Tratando-se de direito do réu (subprincípio da autodefesa), deverá ser APRAZADO seu interrogatório, na forma da lei processual, sob pena de nulidade
- nos termos do art. 564, III, e do CPP: 1 Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
- Doutrina/Jurisprudência: tendo o réu sido intimado para seu interrogatório E NÃO COMPARECIDO, estaria suprida a obrigatoriedade com a sua mera intimação
- Mas e se o réu, mesmo intimado, não comparece ao interrogatório? E se ele estiver foragido? Há nulidade? A questão não é pacífica, sendo divididos os entendimentos na Doutrina e na Jurisprudência
- Pois o exercício de sua autodefesa seria facultativo (o que seria obrigatório seria a apresentação da defesa técnica, pelo profissional habilitado)
- Quando o réu está FORAGIDO e vem a ser preso, a Doutrina e a Jurisprudência vêm entendendo que ele deve ser IMEDIATAMENTE OUVIDO, sob pena de NULIDADE ABSOLUTA
- Tratando-se de direito do réu (subprincípio da autodefesa), deverá ser APRAZADO seu interrogatório, na forma da lei processual, sob pena de nulidade
- Ato personalíssimo do réu
- Somente o réu pode prestar seu depoimento
- não podendo ser tomado seu interrogatório mediante procuração
- 2 opções se o réu não possuir condições de se submeter ao interrogatório:
- 1) Ele se tornou inimputável após cometer o crime o processo deve ficar suspenso
- (nos termos do art. 152 do CPP) Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
- 2) STF: ele já era inimputável à época do fato, o processo segue com curador, não sendo exigível o interrogatório
- (art. 151 do CPP) Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
- 1) Ele se tornou inimputável após cometer o crime o processo deve ficar suspenso
- Somente o réu pode prestar seu depoimento
- Oralidade
- Regra: interrogatório deve se dar mediante formulação de perguntas e apresentação de respostais orais
- Exceções: surdos, mudos, surdos-mudos e estrangeiros
- Interrogatório dos surdos: perguntas por escrito e respostas orais
- Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
- Interrogatório dos mudos: perguntas orais e respostas por escrito
- Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
- Interrogatórios dos surdo-mudos: perguntas e respostas por escrito
- Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
- Caso o interrogando não saiba ler/escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo
- Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
- Interrogatório do estrangeiro: será feito por intérprete
- Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
- Interrogatório dos surdos: perguntas por escrito e respostas orais
- Exceções: surdos, mudos, surdos-mudos e estrangeiros
- Regra: interrogatório deve se dar mediante formulação de perguntas e apresentação de respostais orais
- Publicidade
- O interrogatório, como todo e qualquer ato processual, em regra é público.
- Até por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
- Em determinados casos, o Juiz pode determinar a limitação da publicidade do ato
- Essa decisão pode ser a requerimento da parte, do MP ou, até mesmo, de ofício.
- O Juiz limitará a publicidade do ato sempre que isso puder implicar em prejuízo ao processo ou perturbação da ordem pública
- Essa decisão pode ser a requerimento da parte, do MP ou, até mesmo, de ofício.
- O interrogatório, como todo e qualquer ato processual, em regra é público.
- Obrigatoriedade
- C A R A C T E R Í S T I C A S
- Individualidade
- Se existirem dois ou mais réus, o CPP determina que cada um seja ouvido individualmente
- Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
- não podendo, inclusive, que um presencie o interrogatório do outro
- Se existirem dois ou mais réus, o CPP determina que cada um seja ouvido individualmente
- Faculdade de formulação de perguntas pela acusação e pela defesa
- O Juiz deve permitir que, após a realização de suas perguntas, cada parte formule perguntas ao interrogando, caso queiram
- Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
- primeiro a acusação, depois a defesa
- o interrogatório é meio de defesa do réu e, assim, nada mais justo que permitir ao advogado da defesa interrogar o acusado de forma a fazer constar nos autos alguma declaração sua que repute pertinente!
- É assim atualmente, antes de 2003 funcionava o sistema presidencialisa
- SISTEMA PRESIDENCIALISTA: as perguntas são formuladas ao Juiz, que as direciona ao interrogando, podendo, inclusive, indeferir as perguntas que forem irrelevantes ou impertinentes, ou, ainda, aquelas que já tenham eventualmente sido respondidas
- No julgamento dos processos do JÚRI, as perguntas serão realizadas DIRETAMENTE pela acusação e pela defesa ao interrogando
- Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado
- Já as perguntas feitas eventualmente pelos jurados seguem o sistema presidencialista = DADAS AO JUIZ PARA QUE ELE FAÇA OU NÃO, COMO QUISER
- § 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (
- O Juiz deve permitir que, após a realização de suas perguntas, cada parte formule perguntas ao interrogando, caso queiram
- Procedimento
- O interrogatório do réu será realizado obrigatoriamente na presença de seu ADVOGADO
- Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado
- Assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o advogado
- § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor;
- ESSA GARANTIA É RESTRITA AO INTERROGATÓRIO JUDICIAL, não é aplicável ao interrogatório em sede policial, pois:
- 1) O §5° do art. 185 fala em "Juiz" e "réu". No interrogatório quem preside o interrogatório é o Delegado, e não há réu, mas apenas indiciado.
- § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso
- 2) A presença do advogado é corolário do contraditório e da ampla defesa, princípios que não incidem, em regra, na investigação policial.
- 1) O §5° do art. 185 fala em "Juiz" e "réu". No interrogatório quem preside o interrogatório é o Delegado, e não há réu, mas apenas indiciado.
- STJ: Se o interrogatório foi realizado antes da entrada em vigor da Lei 12.792/03 (que passou a exigir a presença do advogado no interrogatório judicial), a eventual ausência do defensor não caracteriza nenhuma nulidade
- Caso não seja assegurada ao réu a entrevista prévia com seu defensor:
- Doutrina1: a nulidade é relativa (só se declarará a nulidade caso seja comprovado o prejuízo)
- Doutrina 2: outros entendem que se trata de nulidade absoluta (deve ser realizado novamente)
- Doutrina1: a nulidade é relativa (só se declarará a nulidade caso seja comprovado o prejuízo)
- Direito a ficar em SILÊNCIO (Nemo tenetur se detegere)
- CF - Art 5º LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
- ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo
- Essa garantia deve ser informada ao acusado antes do seu interrogatório pelo JUIZ
- Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
- Se o Juiz não informar o acusado de seu direito de ficar calado = STJ: NULIDADE RELATIVA (Se houver prejuízo desta irregularidade processual há nulidade.. Se não houver prejuízo, não será reconhecida a nulidade) ISSO SE APLICA A INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL
- Essa garantia deve ser informada ao acusado antes do seu interrogatório pelo JUIZ
- o exercício do direito ao silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo à defesa
- CPP Art 186 Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
- ART 198 CPP TACITAMENTE REVOGADO: Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz
- o silêncio é direito do acusado e não pode ser utilizado pelo Juiz para fundamentar eventual condenação
- Interrogatório possui 2 fases:
- 1) Réu responde as perguntas sobre a sua pessoa
- Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais
- Antes dessas duas etapas existe a etapa de QUALIFICAÇÃO do acusado
- o direito ao silêncio NÃO se aplica às perguntas sobre a qualificação do acusado, apenas ao interrogatório propriamente dito
- 2) Réu responde perguntas acerca do fato
- § 2o Na segunda parte será perguntado sobre: I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; IV - as provas já apuradas; V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
- 1) Réu responde as perguntas sobre a sua pessoa
- Passo a passo:
- INÍCIO interrogatório judicial do acusado
- Juiz pergunta sobre a qualificação e informa do direito ao silêncio
- Juiz pergunta sobre a pessoa do réu e depois sobre o crime
- Juiz faculta às partes a realização de perguntas ao interrogando. Podendo indeferi-las se irrelevantes ou impertinentes
- Juiz pergunta sobre a pessoa do réu e depois sobre o crime
- Juiz pergunta sobre a qualificação e informa do direito ao silêncio
- INÍCIO interrogatório judicial do acusado
- O Juiz determinar NOVO interrogatório a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, não importando se se trata do mesmo Juiz que anteriormente interrogou o réu
- Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
- Se o réu estiver preso, o interrogatório será feito em sala própria, onde estiver recolhido. AQUI TAMBÉM É NECESSÁRIA A PRESENÇA DO DEFENSOR (ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO)
- Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
- O interrogatório do réu será realizado obrigatoriamente na presença de seu ADVOGADO
- O interrogatório por meio de Videoconferência
- É possível a realização do interrogatório (e oitiva de testemunhas) do réu mediante videoconferência
- § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
- APENAS PARA RÉU PRESO
- EXCEPCIONALMENTE
- Deve assegurar TODAS AS GARANTIAS do interrogatório presencial (no que for compatível)
- Só pode ser realizada quando o Juiz não puder comparecer ao local onde o preso se encontra
- Deve assegurar TODAS AS GARANTIAS do interrogatório presencial (no que for compatível)
- EXCEPCIONALMENTE
- Feito por vídeo conferência para atender a uma das finalidades:
- 1) prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento
- 2) viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal
- 3) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código
- 4) responder à gravíssima questão de ordem pública.
- 1) prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento
- STF : interrogatório por videoconferência é INCONSTITUCIONAL QUANDO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL
- por violar a prerrogativa da União de legislar sobre direito processual
- NÃO CABE DURANTE IP
- por violar a prerrogativa da União de legislar sobre direito processual
- para que seja assegurado o direito do acusado de ter o advogado presente, deve haver um advogado junto ao preso e outro junto ao Juiz
- É possível a realização do interrogatório (e oitiva de testemunhas) do réu mediante videoconferência
- Individualidade
- ato mediante o qual o Juiz procede à oitiva do acusado acerca do fato que lhe é imputado
3 - Confissão
- É quando o acusado reconhece a prática do fato que lhe é imputado
- Para ser válida, é necessário que preencha requisitos INTRÍNSECOS e EXTRÍNSECOS
- INTRÍNSECOS = ligados ao conteúdo da confissão. EXTRÍNSECOS (ou formais) = ligados à forma de sua realização
- Por adotarmos o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, e não o da prova tarifada, a confissão não possui valor absoluto.
- Devendo ser valorada pelo Juiz da maneira que reputar pertinente
- o silêncio do acusado não importa em confissão (daí o seu caráter expresso), e NÃO IMPORTA EM PREJUIZO À DEFESA, estando revogado tacitamente o art. 198 do CPP
- Devendo ser valorada pelo Juiz da maneira que reputar pertinente
- Por adotarmos o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, e não o da prova tarifada, a confissão não possui valor absoluto.
- INTRÍNSECOS = ligados ao conteúdo da confissão. EXTRÍNSECOS (ou formais) = ligados à forma de sua realização
- Para ser válida, é necessário que preencha requisitos INTRÍNSECOS e EXTRÍNSECOS
- Requisitos intrínsecos
- Verossimilhança das alegações do réu aos fatos
- Clareza do réu na exposição dos motivos
- Coincidência com o que apontam os demais meios de prova
- Clareza do réu na exposição dos motivos
- Verossimilhança das alegações do réu aos fatos
- Requisitos extrínsecos (ou formais)
- Pessoalidade (não se pode ser feita por procurador)
- Caráter expresso (não se admite confissão tácita no Processo Penal, devendo ser manifestada e reduzida a termo)
- Oferecimento perante o Juiz COMPETENTE
- Espontaneidade (não pode ser realizada sob coação)
- Capacidade do acusado para confessar ( deve estar no pleno gozo das faculdades mentais)
- Espontaneidade (não pode ser realizada sob coação)
- Oferecimento perante o Juiz COMPETENTE
- Caráter expresso (não se admite confissão tácita no Processo Penal, devendo ser manifestada e reduzida a termo)
- Pessoalidade (não se pode ser feita por procurador)
- Classificação
- Quanto ao momento
- EXTRAJUDICIAL → prestada fora de Juízo. Por não ter sido realizada sob o crivo do contraditório, possui pouco valor probante
- JUDICIAL → prestada em Juízo.
- EXTRAJUDICIAL → prestada fora de Juízo. Por não ter sido realizada sob o crivo do contraditório, possui pouco valor probante
- Quanto a natureza
- REAL → aquela efetivamente realizada pelo réu, perante a autoridade
- FICTA → aquela que não foi realizada pelo réu, sendo presumida pela Lei em razão de alguma ATITUDE sua (deixar de se defender, por exemplo). Esta última não é possível no processo penal, sendo admissível, no entanto, no processo civil.
- REAL → aquela efetivamente realizada pelo réu, perante a autoridade
- Quanto a forma
- ESCRITA→ Réu a realiza mediante escritos (cartas, bilhetes ou qualquer outro)
- ORAL → Realizada verbalmente perante o Juiz da causa (mais tradicional)
- ESCRITA→ Réu a realiza mediante escritos (cartas, bilhetes ou qualquer outro)
- Quanto ao conteúdo
- Simples → réu se limita a reconhecer o fato que lhe é imputado
- Qualificada → o réu reconhece o fato, mas alega tê-lo praticado sob determinadas circunstâncias que excluem o crime ou o isentam de pena.
- EXEMPLO: Imagine que o réu reconheça o crime de homicídio, mas alegue que o praticou em legítima defesa
- A jurisprudência entendia que a confissão qualificada não gerava a aplicação da atenuante genérica de confissão. Contudo, atualmente este entendimento mudou. STJ: mesmo a confissão qualificada gera a atenuante de pena prevista no CP
- Qualificada → o réu reconhece o fato, mas alega tê-lo praticado sob determinadas circunstâncias que excluem o crime ou o isentam de pena.
- Simples → réu se limita a reconhecer o fato que lhe é imputado
- Retratável
- Réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão
- A confissão retratada não perde o seu valor automaticamente, podendo o Juiz considerar sem valor algum a retratação e considerar como digna de valor a confissão
- STF → Se o réu se retrata em Juízo da confissão feita em sede policial, não será aplicada a atenuante de confissão , salvo se, mesmo diante da retratação, a confissão em sede policial foi levada em consideração para a sua condenação
- A confissão retratada não perde o seu valor automaticamente, podendo o Juiz considerar sem valor algum a retratação e considerar como digna de valor a confissão
- Réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão
- Divisível
- o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras
- Quanto ao momento
- A delação premiada é o benefício concedido ao infrator que denunciar outros envolvidos no crime
- Está prevista em diversas leis especiais
- como a Lei dos crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.429/92) e na lei dos crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137 /90)
- Está prevista em diversas leis especiais
- É quando o acusado reconhece a prática do fato que lhe é imputado
4 - Oitiva do ofendido
- Permite ao magistrado ter contato efetivo com a pessoa que mais sofreu as consequências do delito
- de forma a possibilitar o mais preciso alcance de sua extensão
- ofendido NÃO É TESTEMUNHA
- Ofendido é sujeito passivo
- testemunha é um terceiro que não participa do fato
- Ofendido é sujeito passivo
- O ofendido, caso seja determinada sua oitiva, DEVE comparecer e responder às perguntas, podendo ser conduzido coercitivamente
- Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. """o ofendido SERÁ (cogência, obrigação) ouvido"""
- A vítima tem direito ao silêncio! (Prevalece na doutrina, mas é controvertido)
- CUIDADO! Se o ofendido mentir em seu depoimento, não responderá pelo crime de falso testemunho
- Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
- pois não é testemunha, podendo, entretanto, responder pelo crime de denunciação caluniosa, a depender do caso
- É dever do Juiz comunicar o ofendido de diversos atos processuais
- § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
- notadamente aqueles que importem na decretação da prisão e da liberdade do acusado
- De forma a manter o ofendido a par do que ocorre no processo
- Esta regulamentação independe de o ofendido estar ou não na qualidade de assistente de acusação!
- De forma a manter o ofendido a par do que ocorre no processo
- Permite ao magistrado ter contato efetivo com a pessoa que mais sofreu as consequências do delito
5 - Prova testemunhal
- Pouco Valor no processo civil, grande valor no CPP (pois geralemte crimes não são documentados)
- Classificações quantos aos TIPOS de testemunhas
- 1 - TESTEMUNHA REFERIDA - Aquela que foi citada por outra testemunha e foi determinada a sua inquirição pelo Juiz
- NÃO SE CONSIDERA ESTA CATEGORIA PARA A CONTAGEM DO NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS PERMITIDO
- 2 - TESTEMUNHA JUDICIAL - Aquela inquirida pelo Juiz (sem ter sido arrolada por qualquer das partes)
- Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
- 3 - TESTEMUNHA PRÓPRIA - Aquela que presta depoimento sobre o FATO, DIRETA (quando presenciou o fato) ou INDIRETA(quando apenas ouviu dizer sobre os fatos)
- 2 - TESTEMUNHA JUDICIAL - Aquela inquirida pelo Juiz (sem ter sido arrolada por qualquer das partes)
- NÃO SE CONSIDERA ESTA CATEGORIA PARA A CONTAGEM DO NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS PERMITIDO
- 4 - TESTEMUNHA IMPRÓPRIA OU TESTEMUNHAL - Aquela que não depõe sobre o fato da ação penal, mas sobre outros fatos que nela possuem influência
- É o caso, por exemplo, da testemunha que presenciou a apresentação do preso em flagrante (art. 304, § 2º do CPP) Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
- 5 - Testemunha compromissada - é aquela que está sob compromisso, nos termos do art. 203 do CPP
- Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
- 6- TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA OU INFORMANTE - Aquela dispensada do compromisso de dizer a verdade (presunção de que suas declarações são suspeitas)
- Previstas no art. 208 do CPP São os menores de 14anos, doentes mentais e parentes do acusado (art. 206 doCPP). Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
- ESTE TIPO DE TESTEMUNHA TAMBÉM NÃO ENTRA NO CÔMPUTO DO LIMITE MÁXIMO DE TESTEMUNHA
- 1 - TESTEMUNHA REFERIDA - Aquela que foi citada por outra testemunha e foi determinada a sua inquirição pelo Juiz
- O número de testemunhas que cada parte pode arrolar varia de procedimento para procedimento
- REGRA: (do procedimento comum ordinário) MAX 8 testemunhas
- (art. 401, § 1 ° do CPP) Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
- Rito sumário → MAX 5
- (art. 532 do CPP) Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa
- O número de testemunhas será definido para CADA FATO E para CADA RÉU
- Assim, se o réu é acusado de três fatos diferentes, e está sendo julgado pelo procedimento comum ordinário, poderá arrolar até 24 testemunhas (3 x 8 = 24) Imagine que, no exemplo anterior, sejam cinco réus acusados dos mesmos três fatos. Cada um deles poderá arrolar 24 testemunhas (08 para cada fato), de forma que poderíamos ter 120 testemunhas no total (5 x 24 = 120). Sem contar as testemunhas de acusação!
- REGRA: (do procedimento comum ordinário) MAX 8 testemunhas
- Toda pessoa poderá ser testemunha
- Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha Assim, o surdo, o inimputável, o doente mental, etc. Evidentemente, o valor de cada testemunho será atribuído pelo Juiz, conforme cada circunstância
- DOUTRINHA: Testemunhas ≠ informantes. TESTEMUNHAS= COMPROMISSADAS, INFORMANTE NÃO compromissadas (ambos SÃO testemunhas). INFORMANTE = TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA
- LOGO os menores de 14 anos, por exemplo são apenas informantes, TESTEMUNHAS NÃO COM´ROMISSADAS
- STJ: Atestemunha não compromissada não pode faltar com a verdade, sob pena de falso testemunho. O que a diferencia da testemunha compromissada é o menor valor que será dado ao seu depoimento
- DETALHE/CUIDADO: A testemunha não está obrigada a dizer a verdade em relação a fatos que possam incriminá-las (não respondendo pelo crime de falso testemunho), mesmo estando compromissada
- Imagine que o Juiz pergunta a uma testemunha ocular o que ela fazia no local do crime. A ora ima ine ue esta testemunha estivesse cometendo um crime (furto, por exemplo). Nesse caso, não estará obrigada a dizer a verdade, em razão do Nemo tenetur se detegere.
- DETALHE/CUIDADO: A testemunha não está obrigada a dizer a verdade em relação a fatos que possam incriminá-las (não respondendo pelo crime de falso testemunho), mesmo estando compromissada
- CONTRADITA = impugnação à testemunha
- Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208
- A contradita pode ocorrer em duas hipóteses:
- 1 - PESSOAS QUE NÃO DEVAM PRESTAR COMPROMISSO - Arrolada por qualquer das partes - qualquer parte pode contraditar a testemunha - Consequência da contradita = depoimento perde sem compromisso legal
- Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206. Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
- 2 - PESSOAS QUE NÃO PODEM DEPOR - Em razão de terem tomado ciência do fato em razão do OFÍCIO OU PROFISSÃO. Contraditadas, devem ser EXCLUÍDAS, não podendo ser tomado seu depoimento
- Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho
- 1 - PESSOAS QUE NÃO DEVAM PRESTAR COMPROMISSO - Arrolada por qualquer das partes - qualquer parte pode contraditar a testemunha - Consequência da contradita = depoimento perde sem compromisso legal
- ARGUIÇÃO DE DEFEITO = indicação de suspeição (parcialidade) de uma testemunha
- Isso não quer dizer que o Juiz a excluirá ou dispensará do compromisso, apenas ficará atento para não dar valor "demais"
- Características da prova testemunhal
- Oralidade
- REGRA: ORAL
- EXCEÇÃO: consulta a breves apontamentos escritos
- Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
- EXCEÇÃO 2: Algumas pessoas podem optar por oferecer depoimento oral ou escrito
- PR/VICE, PR do SF, CD, STF, mudos, surdos e surdos-mudos
- Art 221 § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. Art. 223. Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192. Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
- PR/VICE, PR do SF, CD, STF, mudos, surdos e surdos-mudos
- EXCEÇÃO: consulta a breves apontamentos escritos
- REGRA: ORAL
- Objetividade
- A testemunha deve depor objetivamente sobre o fato
- Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
- não lhe sendo permitido tecer considerações pessoais sobre os fatos
- A testemunha deve depor objetivamente sobre o fato
- Individualidade (incomunicabilidade)
- As testemunhas serão ouvidas individualmente
- Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
- não podendo uma ouvir o depoimento da outra
- As testemunhas serão ouvidas individualmente
- Obrigatoriedade de comparecimento
- REGRA:Devidamente intimada, deve comparecer, sob pena de poder ser conduzida à força
- Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência
- Cabe multa à testemunha faltosa
- Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência
- EXCEÇÃO 1:Pessoas que não estejam em condições físicas de se dirigir até o Juízo - SERÃO INQUIRIDAS ONDE ESTIVEREM
- Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem
- EXCEÇÃO 2: Pessoas que, por prerrogativa de FUNÇÃO, podem optar por serem ouvidas em outros locais
- Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz
- REGRA:Devidamente intimada, deve comparecer, sob pena de poder ser conduzida à força
- Obrigatoriedade da prestação do depoimento
- REGRA:Não há direito ao silêncio
- Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias
- EXCEÇÕES: podem se recusar o ASCENDENTE OU DESCENDENTE, (afim em linha reta), CÔNJUDE (ainda que desquitado), IRMÃO e o PAI, MÃE, FILHO ADOTIVO do acusado, SALVO QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL, OBTER A PROVA DE OUTRO MODO
- Se uma das testemunhas praticou falso testemunho: O juiz deve encaminhar cópia do depoimento ao MP ou autoridade policial para instauração de Inquérito
- Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito. Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
- TESTEMUNHA RESIDE fora da competência territorial do Juiz do processo, será ouvida, MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA, pelo Juiz do local em que reside. Se prestar DEPOIMENTO FALTO, será julgada pelo Juiz do local em que prestou depoimento, e NÃO pelo Juiz DO PROCESSO
- (Entendimento majoritário da Jurisprudência)
- RÉU pode ser RETIRADO (se a presença pode constranger a testemunha) da sala onde a testemunha irá depor pelo juiz (decisão fundamentada) - o defensor permanece
- Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram
- REGRA: testemunhas de acusação são ouvidas 1º (depois a acusação e depois a defesa podem formular perguntas). Depois as testemunhas de defesa (procedimento igual)
- Se essa ordem não for respeitada: NULIDADE RELATIVA (deve ser demonstrado o prejuízo)
- EXCEÇÃO1: Testemunhas ouvidas mediante carta precatória ou rogatória (réu não precisa estar presente)
- Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
- EXCEÇÃO 2: Testemunhas que estejam "nas últimas", ou precisem se ausentar, e haja necessidade de serem ouvidas desde logo, sob pena de perecimento da prova
- Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento
- Regras específicas quanto depoimento do MILITAR, do FUNCIONÁRIO PÚBLICO e do PRESO
- O MILITAR deverá ser ouvido mediante requisição à sua autoridade superior
- ART 221 § 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
- O FUNCIONÁRIO PÚBLICO será INTIMADO pessoalmente, como as demais testemunhas, mas deve ser REQUISITADO, também, ao CHEFE da REPARTIÇÃO (para que o serviço não fique prejudicado)
- O PRESO será INTIMADO também pessoalmente, mas será expedida, também, REQUISIÇÃO ao DIRETOR do estabelecimento prisional
- O MILITAR deverá ser ouvido mediante requisição à sua autoridade superior
- EXCEÇÃO1: Testemunhas ouvidas mediante carta precatória ou rogatória (réu não precisa estar presente)
- SISTEMA DO CROSS EXAMINATION: As partes formulam perguntas diretamente às testemunhas
- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida
- Juiz não as admitir (dar aquela "cortada") quando a pergunta for irrelevante, impertinente, repetida ou puder induzir resposta
- Se essa ordem não for respeitada: NULIDADE RELATIVA (deve ser demonstrado o prejuízo)
- Se uma das testemunhas praticou falso testemunho: O juiz deve encaminhar cópia do depoimento ao MP ou autoridade policial para instauração de Inquérito
- REGRA:Não há direito ao silêncio
- Oralidade
6 - Reconhecimento de pessoas e coisas
- PROCEDIMENTO:
- Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
- I - o RECONHECEDOR será convidada a DESCREVER o RECONHECIDO
- Il - SUSPEITO será colocado ao LADO de outros parecidos com ele. RECONHECEDOR deve apontar
- III - se suspeita de que o RECONHECEDOR, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face do SUSPEITO, a autoridade providenciará para que o suspeito não veja o reconhecedor
- Parágrafo único: não tem aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. JURISPRUDÊNCIA VEM ADMITINDO MESMO NESSAS ETAPAS
- IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pelo RECONHECEDOR e por duas testemunhas presenciais
- No reconhecimento de COISAS, aplicam-se as mesmas regras, no que for cabível. Assim, não se aplica o III por questões de lógica
- Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
- Tanto no reconhecimento de PESSOAS como no de COISAS, se houver MAIS DE UMA PSS para fazer o reconhecimento, cada uma delas realizará o ato em SEPARADO, para ñ haver influências (PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIDADE)
- Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
- No reconhecimento de COISAS, aplicam-se as mesmas regras, no que for cabível. Assim, não se aplica o III por questões de lógica
- IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pelo RECONHECEDOR e por duas testemunhas presenciais
- Parágrafo único: não tem aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. JURISPRUDÊNCIA VEM ADMITINDO MESMO NESSAS ETAPAS
- III - se suspeita de que o RECONHECEDOR, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face do SUSPEITO, a autoridade providenciará para que o suspeito não veja o reconhecedor
- Il - SUSPEITO será colocado ao LADO de outros parecidos com ele. RECONHECEDOR deve apontar
- PROCEDIMENTO:
7 - Acareação
- "colocar frente a frente" duas pessoas que prestaram informações divergentes
- Fundamenta-se no constrangimento (busca-se que o "mentiroso" se retrate)
- Pode ser realizada tanto na fase de INVESTIGAÇÃO quanto na fase PROCESSUAL
- Podem ser acareados: acusado, testemunha e ofendido, entre si ou uns com os outros
- o termo "acusado" o termo está errado, pois PODE OCORRER EM SEDE POLICIAL
- OS PERITOS NÃO ESTÃO SUJEITOS À ACAREAÇÃO!
- STJ: possibilItou essa acareação, quando houver suspeita de que um dos peritos (ou ambos) deliberadamente elaborou falsa perícia
- A acareação também pode ser feita mediante carta precatória
- Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente
- Na verdade, essa hipótese descaracteriza a natureza da acareação, que é a de colocar "frente a frente" duas pessoas, de forma a, mediante constrangimento, fazer emergir a verdade
- A acareação também pode ser feita mediante carta precatória
- STJ: possibilItou essa acareação, quando houver suspeita de que um dos peritos (ou ambos) deliberadamente elaborou falsa perícia
- OS PERITOS NÃO ESTÃO SUJEITOS À ACAREAÇÃO!
- o termo "acusado" o termo está errado, pois PODE OCORRER EM SEDE POLICIAL
- Podem ser acareados: acusado, testemunha e ofendido, entre si ou uns com os outros
- Pode ser realizada tanto na fase de INVESTIGAÇÃO quanto na fase PROCESSUAL
- Fundamenta-se no constrangimento (busca-se que o "mentiroso" se retrate)
- "colocar frente a frente" duas pessoas que prestaram informações divergentes
8 - Prova documental
- Documentos = quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares
- Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
- À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original
- A prova documental pode ser produzida a QUALQUER TEMPO (salvo ALGUNS cuja produção fora do momento é proibida em lei)
- Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Uma exceção: Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
- As cartas e demais documentos INTERCEPTADOS ILEGALMENTE não poderão ser juntados aos autos. (o destinatário pode usar)
- Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário
- O Juiz também pode determinar a produção de prova documental, se tiver notícia de algum documento importante
- Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
- A prova documental pode ser produzida a QUALQUER TEMPO (salvo ALGUNS cuja produção fora do momento é proibida em lei)
- Classificação doutrinária de documentos
- 1) INSTRUMENTOS = foram produzidos especificamente para produzir prova. Dividem-se em PÚBLICOS e PRIVADOS
- 2) DOCUMENTO STRICTO SENSU - Todo escrito que não foi produzido com a finalidade de produzir prova, mas possa, eventualmente, ter essa função. Também se dividem em públicos e privados
- 1) INSTRUMENTOS = foram produzidos especificamente para produzir prova. Dividem-se em PÚBLICOS e PRIVADOS
- Valor probante dos documentos
- como qualquer prova, possuem o valor que o Juiz lhes atribuir
- Contudo, alguns documentos, em razão da pessoa que os confeccionou, possuem MAIOR VALOR
- Os instrumentos públicos fazem prova:
- O valor dos documentos não se refere, ªJ>enast _ao poder para formar o convencimento do Juiz, mas também à EXTENSAO DE SUA FORÇA PROBANTE
- 1- Dos FATOS ocorridos na PRESENÇA da autoridade que o elaborou
- 2- Das DECLARAÇÕES de vontade emitidas na presença da autoridade que lavrou o documento
- 3- Dos fatos e atos nele documentados
- Já os instrumentos PARTICULARES, assinados pelas partes e por 2 testemunhas, provam as obrigações firmadas entre elas. No entanto, essa eficácia NÃO ALCANÇA terceiros
- 3- Dos fatos e atos nele documentados
- 2- Das DECLARAÇÕES de vontade emitidas na presença da autoridade que lavrou o documento
- Os instrumentos públicos fazem prova:
- Contudo, alguns documentos, em razão da pessoa que os confeccionou, possuem MAIOR VALOR
- como qualquer prova, possuem o valor que o Juiz lhes atribuir
- Vícios dos documentos
- VÍCIO EXTRÍNSECO - relacionado à inobservância de determinada formalidade para a elaboração do documento
- VÍCIO INTRÍNSECO - relacionado à essência, ao conteúdo do próprio ato
- VÍCIO EXTRÍNSECO - relacionado à inobservância de determinada formalidade para a elaboração do documento
- Falsidade dos documentos
- A falsidade pode ser:
- MATERIAL - relativa à CRIAÇÃO de um documento falso, fruto da adulteração de um documento existente ou da criação de um completamente falso
- IDEOLÓGICA - Refere-se à substância, ao conteúdo do fato documentado
- A diferença entre o vício e a falsidade consiste no dolo do agente
- No vício não há propriamente dolo, mas apenas uma irregularidade
- na falsidade o documento foi deliberadamente adulterado ou produzido de maneira errada
- Se alguma das partes alegar a falsidade do documento, deverá ser instaurado incidente de falsidade documental
- nos moldes do art 145 do CPP Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
- Se alguma das partes alegar a falsidade do documento, deverá ser instaurado incidente de falsidade documental
- A diferença entre o vício e a falsidade consiste no dolo do agente
- IDEOLÓGICA - Refere-se à substância, ao conteúdo do fato documentado
- MATERIAL - relativa à CRIAÇÃO de um documento falso, fruto da adulteração de um documento existente ou da criação de um completamente falso
- A falsidade pode ser:
- Documentos = quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares
9 - Indícios
- são elementos de convicção cujo valor é inferior, pois NÃO PROVAM o fato que se discute.
- provam outro fato, a ele relacionado, que faz INDUZIR que o fato discutido ocorreu ou não
- Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias
- Parte da DOUTRINA: se o indício for MUITO RELEVANTE, será considerado PROVA INDICIÁRIA, podendo embasar uma sentença condenatória ( é bem discutível)
- Indícios ≠ presunções legais. Indícios = induzem uma conclusão ± lógica. Presunções legais = situações nas quais a lei estabelece que são verdadeiros determinados fatos, se outros forem verdadeiros.
- exemplo INDÍCIO: Meu carro foi encontrado estacionado próximo ao local do crime, o que leva à conclusão de que provavelmente eu estaria ali EXEMPLO DE PRESUNÇÃO: Se A é menor de 14 anos (fato provado), é incapaz de consentir na relação sexual (fato presumido). A presunção pode ser absoluta ou relativa, conforme possa admitir prova em contrário (desconstituição da presunção) ou não.
- A presunção isenta a parte de provar o fato presumido, mas não de provar o fato que GERA a presunção
- As presunções, POR SI SÓS, podem fundamentar uma condenação
- Indícios ≠ presunções legais. Indícios = induzem uma conclusão ± lógica. Presunções legais = situações nas quais a lei estabelece que são verdadeiros determinados fatos, se outros forem verdadeiros.
- provam outro fato, a ele relacionado, que faz INDUZIR que o fato discutido ocorreu ou não
- são elementos de convicção cujo valor é inferior, pois NÃO PROVAM o fato que se discute.
10 - Busca e Apreensão
- É um meio de prova. Entretanto, pode ser um meio de assegurar direitos (ex: arresto de um bem para garantir a reparação civil)
- pode ocorrer na fase JUDICIAL ou na fase de INVESTIGAÇÃO policial
- Pode ser determinada DE OFÍCIO ou a requerimento do MP, do DEFENSOR do réu, ou representação da autoridade POLICIAL
- pode ser DOMICILIAR ou PESSOAL
- Pode ser determinada DE OFÍCIO ou a requerimento do MP, do DEFENSOR do réu, ou representação da autoridade POLICIAL
- pode ocorrer na fase JUDICIAL ou na fase de INVESTIGAÇÃO policial
- Busca e apreensão domiciliar
- Rol taxativo
- Não admite ampliação
- 1 - Para prender criminosos
- 2 - Para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos
- 3- Para apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos
- 2 - Para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos
- 4- Para apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso
- 5- Para descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu
- 6- Para apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato
- não foi recepcionada pela Constituição, que tutelou, sem qualquer ressalva, o sigilo da correspondência
- ATENÇÃO! A Doutrina majoritária sustenta que a carta aberta pode ser objeto de busca e apreensão (a carta, uma vez aberta, torna-se um documento como outro qualquer)
- não foi recepcionada pela Constituição, que tutelou, sem qualquer ressalva, o sigilo da correspondência
- 7- Para apreender pessoas vítimas de crimes
- 8- colher qualquer elemento de convicção
- só pode ser determinada pela autoridade judiciária (princípio da inviolabilidade de domicílio)
- É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido após determinação judicial de busca e apreensão, mesmo que a decisão não tenha expressamente previsto tal medida.
- mesmo com autorização judicial, a diligência só poderá ser realizada durante o dia
- Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta
- Salvo se o morador consentir com a busca à noite
- Dia = lapso de tempo entre o nascer e por do sol (conceito físico astronômico)
- Casa = compatimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade
- Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
- A inexistência de obstáculos (ausência de cerca ou muro, por exemplo), não descaracteriza o conceito
- CUIDADO! Os veículos, em regra, não são considerados domicílio, salvo se representarem a habitação de alguém (Boleia do caminhão, trailer, etc.)
- CUIDADO! Quartos de hotéis, pousadas, motéis, etc., são considerados CASA para estes efeitos, quando estiverem ocupados.
- CUIDADO! Os veículos, em regra, não são considerados domicílio, salvo se representarem a habitação de alguém (Boleia do caminhão, trailer, etc.)
- A ordem judicial de busca e apreensão deve ser devidamente fundamentada, esclarecendo as FUNDADAS RAZÕES
- Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado
- Caso a própria autoridade que proferir a ordem realize a diligência, não há necessidade de mandado escrito, bastando que se qualifique e explicite o objeto da diligência
- Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado
- Se não tiver ngm em casa = CPP: intimado algum vizinho para que presencie o ato
- § 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
- De qualquer forma, a diligência, por si só vexatória e constrangedora, deve violar o mínimo possível da intimidade da pessoa que sofre a busca domiciliar.
- Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
- a autoridade que irá cumprir a diligência deve se ater ao objeto da busca e apreensão
- Assim, se a pessoa indica onde está a coisa que se foi buscar, e sendo esta encontrada, não pode a autoridade simplesmente resolver continuar vasculhando o local, por achar que pode encontrar mais objetos
- O mandado de busca e apreensão deve ser o mais preciso possível
- Art. 243. O mandado de busca deverá: I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
- Para limitar ao estritamente necessário a ação da autoridade que realizará a diligência
- Deve especificar claramente o local, os motivos e fins da diligência
- Art. 243. O mandado de busca deverá: II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
- Deverá ser assinado pelo escrivão e pela autoridade que a determinar
- Art. 243. O mandado de busca deverá: III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. § 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
- Deve especificar claramente o local, os motivos e fins da diligência
- Diligência realizada no escritório de advogado:
- Decisão fundamentada
- Deve haver indícios de autoria e materialidade de crime praticado PELO PRÓPRIO ADVOGADO
- Decretação da quebra da inviolabilidade pela autoridade Judiciária competente
- Acompanhamento da diligência por um representante da OAB
- diferenças em relação à regra geral são a necessidade de que o crime tenha sido praticado pelo PRÓPRIO ADVOGADO e que acompanhe a diligência um representante da OAB
- Acompanhamento da diligência por um representante da OAB
- Decretação da quebra da inviolabilidade pela autoridade Judiciária competente
- Deve haver indícios de autoria e materialidade de crime praticado PELO PRÓPRIO ADVOGADO
- Decisão fundamentada
- Rol taxativo
- Busca Pessoal
- realizada em pessoas, com a finalidade de encontrar arma proibida ou determinados objetos
- Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
- poderá ser feita de maneira menos formal
- podendo ser decretada pela autoridade policial e seus agentes, ou pela autoridade judicial
- deve se basear em FUNDADAS SUSPEITAS de que o indivíduo se encontre em alguma das hipóteses previstas no CPP
- a busca pessoal em mulher será realizada por outra mulher, se não prejudicar a diligência (Dignidade da pessoa humana)
- Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
- REGRA: Busca pessoal NÃO PODE ser realizada em localidade diversa daquela na qual a autoridade exerce seu poder
- Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta
- EXCEÇÃO: perseguição, tendo esta se iniciado no local onde a autoridade possui "Jurisdição"
- Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta
- PERSEGUIÇÃO = quando tendo conhecimento direto da remoção ou transporte de pessoa ou coisa, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista; OU QUANDO ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço
- a busca pessoal em mulher será realizada por outra mulher, se não prejudicar a diligência (Dignidade da pessoa humana)
- deve se basear em FUNDADAS SUSPEITAS de que o indivíduo se encontre em alguma das hipóteses previstas no CPP
- podendo ser decretada pela autoridade policial e seus agentes, ou pela autoridade judicial
- realizada em pessoas, com a finalidade de encontrar arma proibida ou determinados objetos
- É um meio de prova. Entretanto, pode ser um meio de assegurar direitos (ex: arresto de um bem para garantir a reparação civil)
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- Beschreibung
- Direito - Mapas Mentais (Direito Processual Penal) Mindmap am 3 - Provas em Espécie, erstellt von Fabio Lagares am 02/08/2019.
- Erstellt von
- Fabio Lagares
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