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COMPENSAÇÃO - Art. 368 e 380

Thaina Barbosa Portugiesisch

COMPENSAÇÃO - Art. 368 e 380

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COMPENSAÇÃO - Art. 368 e 380

  1. Compensação é a extinção de duas obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro.

  2. A compensação subdivide-se em três espécies:

    • · Compensação legal: opera em pleno direito e sem a interferência das partes. ·Compensação convencional: tem origem na autonomia privada e na vontade das partes. · Compensação judicial: por meio de reconvenção, quando a ação do autor propõe o réu uma outra ação ao encontro da que lhe é intentada.
  3. Requisitos, limites e prazos de favor: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    • Coisas fungíveis é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias). O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor afiançado. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
  4. Infungibilidade das prestações: Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificadas no contrato.

  5. Diferença de causa A diferença de causas nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    • · Se provier de esbulho, furto ou roubo; · Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; · Se uma for de coisa não suscetível de penhora.
  6. Exclusão da compensação: Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

  7. Cessão de crédito:

    • O devedor que, notificado, nada opõe a cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se porém a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
  8. Compensação de dividas com pagamento em locais diversos: Quando as dividas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

  9. Imputação do pagamento: Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dividas compensáveis, serão observadas, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

  10. Efeitos em relação a terceiros:

    • Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

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Mindmap am COMPENSAÇÃO - Art. 368 e 380, erstellt von Thaina Barbosa am 22/10/2019.
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Thaina Barbosa
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