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3. Foro militar e competência
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3. Foro militar e competência
INTRODUÇÃO:
- O foro militar é especial
- O foro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis
- A condição de militar da ativa do agente não é suficiente
- Todo o juiz possui jurisdição
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO/FEDERAL
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS E DO DF:
- TJM
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA:
- COMPETÊNCIA GERAL
- Local da infração (Art. 88 CPPM. Local da consumação do crime, e em caso de tentativa, local do último ato executório); Domicílio do acusado; Prevenção
- De modo especial
- Sede em que prestar serviço
- Quando o crime militar for cometido no estrangeiro, a competência será da auditoria da capital, nos termos do art. 91 do CPPM
- COMPETÊNCIA GERAL
CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA
CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA
- A lei que em 2018 modificou a LOJMU, mudando a nomenclatura de “Juiz Auditor” para “Juiz Federal da Justiça Militar” também modificou a presidência dos Conselhos de Justiça, que antes era inerente ao Oficial mais antigo. Após essa lei, a Presidência dos CJ passou a ser do Juiz Federal da Justiça Militar, e não mais o Oficial mais antigo
- Na Justiça Militar Estadual ou Distrital, a presidência será do juiz-togado
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STM
- Nos termos do art. 6º, I, a da LOJMU, o STM possui competência originária para julgar os oficiais generais das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) no caso de crimes militares
- Em se tratando de crime comum, não serão julgados originariamente no STM
- Os Comandantes das Forças Armadas, em qualquer crime, serão julgados no STF
PELA PREVENÇÃO
- Quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais Jurisdições
- Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições
- Quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições
- Quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências
COMPETÊNCIA PELA DISTRIBUIÇÃO
DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA
- Conexão intersubjetiva
- Por simultaneidade (ou subjetiva-objetiva)
- Por concurso
- Por reciprocidade
- Conexão objetiva (ou lógica / material / finalística ou teleológica)
- Conexão instrumental (ou probatória ou processual)
SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS
AVOCAÇÃO
DESAFORAMENTO
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR É ABSOLUTA, MAS PODE HAVER MITIGAÇÃO NA HIPÓTESE DE REFORMATIO IN PEJUS
- Se um militar tenha sido julgado, por exemplo, na Justiça Comum por um crime que teria que ser da competência da Justiça Militar, e vier ele a ser absolvido na justiça incompetente, após o trânsito em julgado dessa decisão, não poderá ela ser desconstituída para ser julgado pelo juiz absolutamente competente
ARTIGO 9 DO COM - LEI Nº 13.491, DE 2017
CRIME MILITAR ENTRE ESTADUAL E FEDERAL:
- Quando o crime for praticado por militar estadual contra militar federal e vice-versa, a competência será da Justiça Militar da União, de acordo com o STM
- Entretanto, o STF tem entendimento diverso, por fixar em algumas situações a competência da Justiça Militar Estadual
Ofensa, por civil, a militar em serviço – caso de divergência na jurisprudência:
- 1ª corrente: SIM. Logo, a competência é da Justiça Militar. STF. 1ª Turma
- 2ª corrente: NÃO. Logo, a competência é da Justiça Federal comum. STF. 2ª Turma
- STJ: Compete à Justiça Militar da União processar e julgar ação penal promovida contra civil que tenha cometido crime de desacato contra militar da Marinha do Brasil em atividade de patrulhamento naval
- STM: Competência para julgamento da Justiça Militar
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- Direito Processual Penal Militar Mindmap am 3. Foro militar e competência, erstellt von Brenner Ribeiro am 20/01/2020.
- Erstellt von
- Brenner Ribeiro
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