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Lei 8935/94 (1)
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Lei 8935/94 (1)
Regulamenta o art. 236 da CF, mas não contempla o Cartório de protestos (Lei 9492/97) - embora estes tabeliães estejam sujeitos à 8.935
Serviço de Natureza Técnica, exercido com independência e sujeito à fiscalização do P. Judiciário
- Registro de Atos e Fatos jurídico. Ex. de fato: Nascimento, morte; a Lei fala ato jurídico
Serviço Notarial
- autorizado por lei, a redigir, formalizar e autenticar, com fé pública, instrumentos que consubstanciam atos jurídicos extrajudiciais do interesse dos solicitantes, sendo também permitido a autoridades consulares brasileiras, na forma de legislação especial
- prestado pessoalmente pelos notários ou tabeliães, ou por prepostos, sob a responsabilidade daqueles
- decorrem da necessidade de investir uma pessoa de fé pública, para que os atos praticados por ela ou com a sanção dela se revistam de tais características, que passem a ter aptidão plena para a produção de efeitos jurídicos
- se caracteriza, em seus aspectos principais, como o trabalho de compatibilizar com a lei a declaração desejada p elas partes nos negócios jurídicos
Serviços de REGISTRO
- assentamento de títulos de interesse privado ou público, para sua oponibilidade a todos os terceiros, com a publicidade que lhes é inerente, garantindo, por definição legal, a segurança, a au tenticidade e a eficácia dos atos da vida civil a que se refiram
- Registro tem efetitos: Constitutivos, Comprobatórios e Publicitários
- Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins são cumpridos pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis — SINREM, composto pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio e pelas Juntas Comerciais (Lei n. 8.934/94).
- assentamento de títulos de interesse privado ou público, para sua oponibilidade a todos os terceiros, com a publicidade que lhes é inerente, garantindo, por definição legal, a segurança, a au tenticidade e a eficácia dos atos da vida civil a que se refiram
Serviços de Natureza Técnica e Administrativa
- desenvolvimento ordenado e científico do trabalho (taylorismo)
- Com método: estudo sistemático de cada um dos segmentos (especialização)
- Com Técnica: criação de treinamentos e rotinas, explicitados em instruções claras
- Com definição das tarefas — Cada escrevente e cada auxiliar deve saber o trabalho que lhe é atribuído - Melhor qualidade e menor tempo (eficiência - art 37 CF)
- desenvolvimento ordenado e científico do trabalho (taylorismo)
Serviços destinados a GARANTIR (geram responsabilidade para o Estado e para o Titular)
- Publicidade
- a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos
- A publicidade legal própria da escritura notarial registrada é, em regra, passiva. Está aberta aos interessados em conhecê-la, mas cognoscível por todos, ante a oponibilidade afirmada em lei.
- Autenticidade
- é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade, de coisa, documento ou declaração verdadeiros.
- A escritura tabelioa e o registro criam PRESUNÇÃO RELATIVA de verdade, mas não dão autenticidade substancial ao negócio causal ou ao fato jurídico de que se originam
- Segurança
- como libertação do risco
- segurança é da certeza quanto ao ato e sua eficácia.
- Eficácia
- significa a aptidão de produzir efeitos jurídicos
- A garantia assegurada em lei é a de que a consequência própria da escritura ou do registro será produzida em termos aptos a satisfazer o interesse juridicamen te protegido da parte (ação positiva) e, ao mesmo tempo, impedirá ou dissuadirá todos os terceiros de ofenderem o interesse da parte (ação restritiva).
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- Registros públicos Mindmap am Lei 8935/94 (1), erstellt von Lucas Eduardo Maia am 24/03/2020.
- Erstellt von
- Lucas Eduardo Maia
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