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CONTRATO DE COMPRA E VENDA:

Mirella Borges Portugiesisch

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CONTRATO DE COMPRA E VENDA:

  1. Denomina-se compra e venda o contrato bilateral pelo qual uma das partes se obriga a transferir o domínio de certa coisa a outra, mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro. (Art. 481,CC)

    • A compra e venda por si só não tem o condão de transferir a propriedade.
    • Sistema Romano e Alemão: a obrigação de transferência depende de outro ato:
      • Bens Imóveis- registro
      • Bens Móveis- tradição
    • Exceção: Não precisa de outro ato para que a transferência aconteça:
      • Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia: acontece uma transferência automática da propriedade para o banco .
      • Compra e Venda de Título da Dívida Pública: o próprio contrato transfere títulos da divida pública para quem está comprando.
    • ‘’Contraprestação de certo preço em dinheiro’’: o pagamento tem que ser em dinheiro caso contrário se torna permuta.
    • O objeto do contrato de compra e venda podem ser bens de toda e qualquer natureza
      • Bens Corpóreos
      • Bens Incorpóreos
    • Sujeitos da Relação Contratual:
      • Pessoas Naturais;
      • Pessoas Jurídicas; e,
      • Entes Despersonificados.
  2. Classificação:

    • Bilateral ou Sinalagmático: tem obrigações que recaem a ambos os contratantes
    • Oneroso: envolvem sacrifícios e vantagens patrimoniais para ambos os contratantes ;
    • Comutativo: desde a celebração do contrato já se sabe qual é a obrigação e qual é a contraprestação;
    • Instantâneo: pode ser que o pagamento seja a vista, durando segundos ou de execução diferida, pagamento a prazo;
    • Convencional: o contrato se aperfeiçoa com o consentimento e a vontade das partes sobre o objeto e o preço; e,
    • Instantâneo: pode ser que o pagamento seja a vista, durando segundos ou de execução diferida, pagamento a prazo;
    • Não solene: não depende de nenhuma solenidade para que o contrato se aperfeiçoe.
  3. Cláusulas Especiais a Compra e Venda:

    • Da Retrovenda:
      • Possibilidade de recomprar a coisa vendida ;
      • Direito Potestativo
      • Prazo de 3 anos para recomprar a coisa vendida;
      • Pode exercer o direito de retrato contra um terceiro adquirente;
      • Pode ceder esse direito a outra pessoa:
        • Ato Intervivos- cessão; ou,
        • Transmissão Causa Mortis- sucessão.
    • Da Venda a Contento (ad gustum) e da Sujeita a Prova:
      • São vendas realizadas sob condição suspensiva.
      • Venda a Contento: enquanto o comprador não manifesta o seu agrado, a venda fica suspensa.
      • Venda Sujeita a Prova: o comprador terá que provar o que o vendedor garantiu que iria vender, e não veio do jeito que ele garantiu.
    • Da Preempção/ Preferência ou Prelação:
      • Personalíssima.
      • Somente pode ser exercida na hipótese de pretender o comprador vender a coisa, ou dá-la em pagamento.
      • Prazo para exercício do direito de preferência:
        • Bens Móveis- 180 dias;
        • Bens Imóveis- 2 anos.
      • O direito de preferência caduca:
        • Bens Móveis- 3 dias;
        • Bens Imóveis- 60 dias.
        • Subseqüente a data que o vendedor tiver notificado o comprador.
    • Venda com Reserva de Domínio:
      • Bens Móveis:
        • Somente aperfeiçoa a venda quando a compradora pagar o valor total da compra, aí o vendedor irá transferir o domínio para ela.
    • Venda sobre Documento:
      • Bens Móveis:
        • É uma situação em que a obrigatoriedade da tradição é suprida com a entrega do título que representa a mercadoria.
  4. Elementos Constitutivos da Compra e Venda:

    • Forma
      • Elemento do Negócio Jurídico – art. 104 CC, ‘’a gente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei.’’
      • Não existindo esses elementos, a pena será de inexistência do contrato
    • Consentimento
      • Capacidade Civil e Poder de Disposição
    • Preço:
      • Determinado ou Determinável
        • Fixados pelos Contratantes: é necessário um preço justo
        • Pode ser fixado por um terceiro conforme o art. 486 do CC.
        • O preço pode ser fixado em função de parâmetros, índices, taxa de mercado, bolsa de valores, tabelamentos oficiais.
        • Venda sem preço é venda inexistente.
    • Coisa-Rés: podem ser objeto de compra e venda bens de toda natureza;
      • É preciso que a coisa tenha a possibilidade de ser transferida ao comprador
      • Há bens que são INALIENÁVEIS, ou seja, não podem ser objeto de compra e venda:
        • INALIENABILIDADE NATURAL: ex. cachoeira;
        • INALIENABILIDADE LEGAL: ex. bens públicos, a menos que eles passem por um procedimento administrativo chamado ‘’desafetação’’; e,
        • INALIENABILIDADE VOLUNTÁRIA: ex. doação de imóvel gravado com cláusulas restritivas .
  5. Efeitos a Compra e Venda:

    • Obrigações recíprocas
    • Responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios e pela exceção:
      • Vícios redibitórios- o comprador pode:
        • Resolver o Contrato- via ação redibitória, ou
        • Abatimento Proporcional no Preço- via ação estimatória
    • Direito de reter a coisa ou o preço.
  6. Limitações a Compra e Venda:

    • Venda de Ascendente a Descendente:
      • Conforme o art. 486, CC, é anulável, porém, se o descendente e o cônjuge do alienante expressamente consentir, poderá vender
      • Prazo decadencial de 2 anos para pleitear anulação deste ato
      • ão obrigatória de bens não precisa de anuência do cônjuge
    • Aquisição de bens por pessoa encarregada de zelar pelos atos de interesse do vendedor
      • Ex: eu não posso comprar bens do meu curatelado.
    • Venda da parte indivisa do condomínio:
      • Bens Indivisíveis – não podem ser fracionados. Quando se trata de bens indivisíveis e tem hipóteses de copropriedade chama-se condomínio.
      • Se o bem é indivisível e eu quero vender a minha parte eu tenho que oferecer primeiro aos meus condôminos, e a eles eu dar a oportunidade de exercer o direito de preferência na aquisição.
      • Se eu não notifico meus condôminos e vendo para um terceiro, ele pode buscar o bem, basta que ele proponha uma ação de prelação e deposite judicialmente o preço.
      • Prazo decadencial de 180 dias para o condomínio reter a coisa .
      • Se o condomínio não quiser pagar o valor total equivalente, ‘’tanto por tanto’’, eu posso vender para outra pessoa.
    • Venda entre Cônjuges:
      • É possível a depender do regime de bens e se o bem for excluído da comunhão.
      • Regime de Comunhão Parcial de Bens – os bens particulares podem ser objeto de compra e venda, desde que o dinheiro para comprar não tenha saído do patrimônio comum.
  7. Vendas Especiais:

    • Venda mediante amostra:
      • Compra com base naquilo que viu.
    • Venda Ad Corpus e Ad Mensuram:
      • Venda Ad Corpus- é quando você compra tudo, o todo;.
      • Venda Ad Mensuram – é aquela que leva em consideração a medida de extensão da área, e inclusive o preço que é estabelecido em função da medida de extensão.
      • Se eu compro um bem e me emito na posse, e percebo que está faltando metros, o que se pode fazer:
        • Pedir a complementação da área por meio de ação ordinária ex empto.;
        • Resolução do Contrato – Ação redibitória ; e,
        • Abatimento Proporcional no Preço- ação estimatória .
      • Se houver excesso na área:
        • O comprador da sua escolha tem o direito de:
          • Pagar a diferença ; ou,
          • Decotar o excesso .
      • Prazo decadencial de 1 ano, a contar da data de registro .

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Mindmap am CONTRATO DE COMPRA E VENDA:, erstellt von Mirella Borges am 12/09/2020.
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Mirella Borges
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