GoConqr hat ein neues Design! Sag uns, wie es dir gefällt.

Mindmap

PROCEDIMENTO COMUM 02

REGINALDO DE JUNIOR Portugiesisch

Mapa mental sobre procedimento comum e sentença: classificação, elementos, estabilidade e hipoteca judiciária

Mapa mental: procedimento comum e sentença

Inhalt der Mindmap

PROCEDIMENTO COMUM 02

  1. SENTENÇA

    • CPC, art. 203, § 1º: “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 [critério do conteúdo], põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução [critério dos efeitos]”.
    • CLASSIFICAÇÕES
      • Quanto aos Efeitos
        • Declaratórias
          • ‘’O conteúdo da sentença meramente declaratória é a declaração da existência inexistência ou o modo de ser.’’ Para que exista interesse processual na obtenção de uma sentença meramente declaratória é necessária a existência de uma crise de incerteza que, se não resolvida, poderá acarretar algum dano ao autor
            • Tem Efeito EX Tunc
        • Constitutivas
          • A sentença constitutiva tem efeitos ex nunc, considerando-se que é a partir dela que a situação jurídica será efetivamente alterada.
        • Condenatórias: a sentença condenatória é formada por dois momentos lógicos: (a) declaração da existência do direito do autor; (b) criação de condições para que sejam praticados atos materiais de execução, o que se justificaria em razão da aplicação de uma sanção executiva.
        • Executivas: executivas, considerando-se a inexistência de sentenças executivas stricto sensu. Creditada ao jurista Pontes de Miranda, parcela considerável da doutrina entende que essa sentença é assim denominada porque dispensa o processo de execução subsequente para ser satisfeita, tratando-a como uma sentença autoexecutável.
        • Mandamentais
          • A sentença mandamental se caracteriza pela existência de uma ordem do juiz dirigida à pessoa ou órgão para que faça ou deixe de fazer algo, não se limitando, portanto, à condenação do réu.
      • Quanto ao conteúdo (CPC, arts. 485 e 487)
        • • Sem análise do mérito (CPC, art. 485) (terminativas ou processuais).
          • Não é atingida pela coisa julgada material
            • Hipóteses
              • I – Indeferimento da Petição Inicial.
              • II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...). § 1º: Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
                • § 2º: No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
                  • § 6º: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
                    • Não se aplica as regras de abandono da causa em relação a FAZENDA PÚBLICA
              • c) Inciso IV: Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
              • d) Inciso V: Perempção, coisa julgada e litispendência.
              • e) Carência da ação
                • FALTA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM E INTERESSEDE AGIR
              • DESISTENCIA
                • Atenção a sentença que acolher renuncia e homologa faz coisa julgada material
              • VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
              • IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
            • Deve o juiz conhecer de Ofício
              • IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual e IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
              • § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
        • • Com análise do mérito (CPC, art. 487).
          • É atingida pela coisa julgada material
            • HIPOTESES
              • I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
              • II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
                • Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
                  • Cuidado
              • III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
    • ELEMENTOS
      • RELATÓRIO
        • A ausência de relatório gera a nulidade da sentença, presumindo-se que o juiz ao deixar de realizar o relatório não tem o conhecimento pleno da demanda que está julgando. A doutrina majoritária entende tratar-se de nulidade absoluta.
      • FUNDAMENTAÇÃO
        • II – A decisão não fundamentada é nula de pleno direito, pois viola a própria Constituição Federal.
          • § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
            • Cabe apelação podendo o relator decidir de logo,de acordo com o artigo 1.013,3: Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”.
      • DISPOSITIVO
    • Sentenças líquidas e ilíquidas (CPC, art. 491)
      • Na ação de pagar quantia, ainda que com pedido genérico, a decisão deve conter a extensão da obrigação, índice de correção monetária, juros de mora e a periodicidade e capitalização de ambos.
        • EXCEÇÃO
          • I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido [CPC, art. 324, § 1º]; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”. Nesses casos, o §1 do art. 491 do Novo CPC prevê que o processo seguirá após a prolação da sentença para apuração do valor devido por liquidação.
    • Princípio da demanda ou congruência ou adstrição
      • “Extra petita”: É a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor: apelação. Regra geral, o Tribunal anula a sentença
      • ✓ “Ultra petita”: além do pedido: apelação. Regra geral, o Tribunal readequa a sentença.
      • ✓ “Citra” ou “infra petita”: pedidos deixam de ser apreciados: embargos de declaração. Regra geral, o julgador suprirá a omissão, caso não o faça será caso de apelação.
    • Fato superveniente e CPC, art. 10 (CPC, art. 493).
      • PODE SER RECONHECIDO DE OFICIO OU A REQUERIMENO
        • DE OFICIO SERÁ DADO A PARTE CONTRÁRIA PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO
    • Estabilidade da sentença após a prolação (CPC, art. 494) (exceções) Após proferir a sentença, o juiz não mais a modifica (regra da estabilidade).
      • EXCEÇÕES
        • Sentença sem mérito: CPC, art. 485, § 7º (juízo de retratação). • Sentença com mérito: ✓ CPC, art. 332, § 3º. ✓ Erros materiais. ✓ Embargos de declaração (CPC, art. 1.022).
    • HIPOTECA JUDICIÁRIA
      • SENTENÇA DE PAGAR DINHEIRO, FAZER OUNÃO FAZER OU DAR
        • A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
        • A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência
        • § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

Informationen

Beschreibung
Mindmap am PROCEDIMENTO COMUM 02, erstellt von REGINALDO DE JUNIOR am 11/11/2020.
Aufrufe
0
Bewertung

Feedback

Worum geht es?

Wie gefällt dir das neue Design?

Dein Eindruck