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Progressão de Regime - parte II

Evelyn Lima Execução Penal Concursos Públicos Portugiesisch

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Progressão de Regime - parte II

  1. art 112 §1º - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - requisito subjetivo

    • "normas que vedam progressão" -> não existem mais. Se vedasse progressão estaria violando o sistema progressivo e a individualização da pena.
    • bom comportamento carcerário foi alterado por boa conduta carcerária
      • bom comportamento carcerário (doutrina e jurisprudência) é inexistência de falta disciplinar grave nos últimos 12 meses, fundamento que decorre do decreto de indulto de comutação que tem natureza de causa extintiva de punibilidade.
        • Enunciado 07, VEPRJ: falta disciplinar caduca (perde eficácia) em 12 meses, pois o sujeito recupera bom comportamento carcerário
          • Decreto 8897/86, art 20
            • o requisito subjetivo para os direitos da execução é o bom comportamento; não precisa ser excelente nem excepcional. Se praticar falta grave vai para o negativo e então precisa de 180 dias para alcançar o nível neutro e depois mais 180 dias para alcançar o bom.
              • art 83, III, CP consagrou a ideia de que o bom comportamento disciplinar é a ausência de falta disciplinar nos últimos 12 meses
                • não podemos permitir que os efeitos ultrapassem os 12 meses, apesar de decisões dizerem que tem que analisar o comportamento como um todo e não só nos últimos 12 meses, porque senão haveria perpetuação da pena.
        • falta disciplinar de natureza grave não regride se tiver no regime fechado, mas se está no semi aberto regride para o fechado e interrompe cálculo porque do seu retorno fazer o cálculo de remanescente da pena para saber qual a nova fração que tem que cumprir para voltar ao regime intermediário.
          • se está no fechado e comete falta de natureza grave autoriza interrupção de cálculo para regressão. Antes a VEP dizia que a interrupção viola a legalidade. Mas súmula 534, STJ acabava legislando criando hipótese de interrupção do cálculo em prática de falta disciplinar grave.
            • Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
              • Lei 13964 positivou a orientação da súmula - art 112, §6º
                • data em que o sujeito pratica a falta disciplinar (data base) em que se verificará qual o tempo restante de pena a ser cumprida e calcula a porcentagem em cima da data base.
                  • Já havendo decurso de certo tempo de cumprimento de pena até que o sujeito pratique a falta grave, segundo a posição consolidada do STJ a prescrição é de 3 anos da falta disciplinar. Mas mesmo que não haja prescrição é comum pedir que não interrompa o cálculo que já dê como suficiente as sanções administrativas/doméstica que foram aplicadas pelo diretor no estabelecimento prisional discricionariamente. Pode pedir que não regrida de regime com fundamento no art 57, LEP
                    • Diante de situação concreta, se o apenado está inserido no art 57, LEP, o juiz da VEP apenas mantém as sanções administrativas, modulando demais sanções, como não decretando dias remidos, não regredindo regime etc. Porque não pode violar a racionalidade da pena tornando-a desproporcional.
            • Núcleo do Sistema Penitenciário nº3 - mesmo em casos de regressão orientava os defensores a pedir progressão de regime tão logo fosse resgatado o bom comportamento carcerário - após 12 meses.
  2. Exame criminológico para aferição dos requisito subjetivo dos direitos execucionais

    • exame criminológico do art 8º, LEP não é o mesmo que o juiz exige por ocasião da concessão de direito execucional. Este exame do art 8º é para melhor individualização da pena.
    • este exame é para melhor aferir o requisito subjetivo
      • exames que não analisam personalidade do sujeito e sim prognoses futurológicas. Indicar se ele tem transtorno se tem alguma angústia.
        • Esse exame faz mais sentido para o regime aberto ou livramento condicional. A progressão do regime fechado para o semiaberto não implica em liberação imediata. Com a Lei 10.792 suprimiu essa exigência -> Art 112 sofreu alteração e hj só para o regime aberto que ainda desafia a exigência desse exame criminológico (art 114). Então para aferição de requisito subjetivo esse exame não é mais exigido se o sujeito passar do fechado para o semi aberto.
          • Súmula 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
            • Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, DE MODO FUNDAMENTADO, a realização de exame criminológico.
          • Orientação Institucional - recomendação nº 23 NUSPEN - Precisa de motivação idônea como participação de motins, cometimento de crimes durante o cárcere e não apenas mencionar o crime que deu causa à prisão ou que tem muita pena para cumprir, sob pena de falta de motivação idônea/ legítima. Deve demonstrar pertinência subjetiva, dar indicativo concreto que justifique a necessidade do exame criminológico.
  3. Progressão especial para as mulheres - Lei 13.769 de 19/12/18 que alterou o §3 art 112, não alterado pela Lei 13964/19

    • responsável por crianças - seriam os menores de 12 anos - ou pessoas com deficiência
    • Não se aplicam a crimes com violência ou grave ameaça
    • Não ter cometido crimes contra seu filho ou dependente, obviamente porque foi pensado nas Regras de Bancock e no melhor interesse da criança;
    • Cumprimento temporal de 1/8 da pena
    • Organização criminosa - lei 12850/13
      • Não pode ser impedida de progredir de regime porque foi condenada pela associação para fins de tráfico (art 35, Lei de Drogas). Nem pelo art 288, CP (associação criminosa); somente a associação criminosa (art 1º §1º, Lei 12850) que pode obstaculizar o inciso V, do §3º do art 112, sob pena de violação à legalidade (lex stricta).
        • HC 522651 STJ - não se pode impedir a concessão da progressão satisfeitos os demais requisitos pelo fato de a condenada ostentar condenação pelo art 35, Lei de Drogas ou pelo art 288, CP.
    • primária e bom comportamento carcerário
    • § 4º diz que o cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º
  4. natureza jurídica dos direitos da execução são de direitos públicos subjetivos do apenado.

    • decisão que reconhece direito pré-existente que se consolidou é declaratória retroage à data em que foram completados os requisitos
      • se sobrevier falta grave após implemento de requisitos objetivos e subjetivos não pode obstaculizar o direito da progressão em razão da análise dos decretos de indulto e comutação (extingue a pena) que exige como requisito a inexistência de falta disciplinar nos 12 meses anteriores. Já se consolidou os requisitos para progressão.

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Concursos Públicos Execução Penal Mindmap am Progressão de Regime - parte II, erstellt von Evelyn Lima am 24/03/2021.
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Evelyn Lima
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