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S.A (iii)
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S.A (iii)
valores mobiliários
- ações: capitalização
- demais valores: securitização
- debêntures
- "títulos da dívida privada"
- confere ao titular direito de crédito certo contra a CIA
- título executivo extrajudicial
- "contrato de mútuo/empréstimo"
- espécies
- com garantia real
- com garantia flutuante
- privilégio geral sobre o ativo da cia, mas não impede a negociação desses bens
- quirografárias
- subordinadas
- a emissão cabe, em regra, à assembleia geral
- Conselho de Administração: nas cias abertas, desde que não sejam conversíveis em ações
- revogado em 2011 o art. que estabelecia um limite de endividamento pela emissão de debêntures
- vedado à S.A. pertencentes ao setor financeiro
- partes beneficiárias
- direito de crédito eventual contra a CIA
- depende do resultado no respectivo exercício social (se houve lucro)
- limite de comprometimento: 0,1 (um décimo) dos lucros
- somente S.A. fechada
- em geral, servem como instrumento p/ captação de recursos
- mas a emissão pode ser gratuita. Ex.: entidade filantrópica como parte beneficiária
- direito de crédito eventual contra a CIA
- bônus de subscrição
- o titular não adquire a ação, mas o direito de preferência de subscrever novas ações
- o titular não se exime do pagamento do preço de emissão da ação quando o capital for ampliado
- Somente CIA de capital autorizado
- os acionistas têm preferência na compra desses bônus; caso não exerçam, não terão preferência sobre os acionistas na futura subscrição
- o titular não adquire a ação, mas o direito de preferência de subscrever novas ações
- Commercial papers ou Notas comerciais/promissórias
- servem para repor fluxo de caixa, em regra
- curto prazo de resgate (máximo de 1 ano). Portanto, menor lucratividade, maior liquidez
- função correlata com as debêntures (longo prazo)
- vedado às S.A do setor financeiro
- ações: capitalização
órgãos societários
- AG, CA, diretoria e CF: lei; outros: estatuto
- modelos de administração
- Una – a gestão da S.A é realizada exclusivamente pelos diretores
- Dual – quando a sociedade demanda maior gestão (há diretoria – diretores; e conselho de administração - colegiado). Regra.
- Assembleia geral
- caráter exclusivamente deliberativo que reúne todos os acionistas (inclusive os sem direito a voto)
- Quórum de instalação
- 1ª convocação - ¼ do capital social com direito de voto; 2ª convocação – qualquer número
- Quórum de deliberação
- maioria absoluta de votos, em regra
- deve ser realizada preferencialmente na sede ou, por força maior, em outro lugar (desde que no município da sede)
- S.A abertas: a CVM pode excepcionar essa regra e ainda admitir assembleia digital
- mas mesmo nas fechadas é possível que o acionista vote a distância (não é a CVM que regulamenta)
- S.A abertas: a CVM pode excepcionar essa regra e ainda admitir assembleia digital
- AGO: deve ocorrer todo ano, no primeiros 4 meses após o fim do exercício social
- Conselho de Administração
- caráter deliberativo
- mínimo 3 membros, acionistas ou não
- obrigatório para as S.A de capital aberto, S.A de capital autorizado e SEM
- atribuição p/ destituir os diretores da CIA. Se inexistente: AG.
- "microassembleia"
- os conselheiros podem residir fora do BR
- Diretoria
- representação legal e execução das deliberações da AG e do CA
- na verdade são "presentantes" (teoria orgânica)
- mínimo 2 membros, acionistas ou não
- órgãos de administração
- é possível a alguém compor os dois órgãos simultaneamente
- "administradores": conselheiros e diretores
- insider trading: violador do dever de sigilo (crime)
- informação relevante (ñ precisa ser sigilosa)
- ação social de resp.: deve ser proposta pela cia. Se não propor: acionistas que representem 5% do cs
- STJ: é possível litisconsórcio ativo entre sociedade e acionistas na ação de resp. civil do adm. (ação social)
- ≠ ação que prejudicou um acionista individualmente ou um terceiro
- prejuízos pessoais (diretos)
- STJ: se a AG aprovar as contas do adm, não poderá propor a ação social, a não ser que anule a aprovação, comprovando FDS ou erro
- dano direto à cia e indireto ao acionista
- os diretores não precisam ser acionistas, mas devem ser PF e residir no Brasil
- representação legal e execução das deliberações da AG e do CA
- Conselho Fiscal
- fiscalização dos órgãos de administração
- indelegável
- existência obrigatória e funcionamento facultativo
- LTDA: existência é facultativa
- estatais: existência e funcionamento obrigatórios
- o Estatuto pode dispor, e.g., que só funcionará em determinados exercícios
- 3 a 5 membros, acionistas ou não
- eleitos pela AGO
- fiscalização dos órgãos de administração
subsidiária integral
- S.A. em que todas as ações são de um ÚNICO acionista, que será sempre uma sociedade brasileira
- sociedade unipessoal
- estatal subsidiária: gestão e controle por CIAs estatais, em geral EP ou SEM
- capital votante sendo administrado pelo Estado
- empresa de 2º grau/sociedade subsidiada
- atividades econômicas/serviço público
- ex.: Liquigás é uma controladas da Petrobrás
- S.A. em que todas as ações são de um ÚNICO acionista, que será sempre uma sociedade brasileira
Informationen
- Beschreibung
- Técnico D. Empresarial (direito societário (resumo destacado)) Mindmap am S.A (iii), erstellt von L. MP am 25/05/2021.
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- L. MP
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