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TEORIA GERAL DA PROVA
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TEORIA GERAL DA PROVA
CONCEITO
- É tudo aquilo que levamos ao conhecimento do magistrado na expectativa de convencê-lo da realidade dos fatos ou de um ato do processo.
OBJETIVO E NATUREZA JURÍDICA
- As provas possuem como objetivo obter o convencimento do julgador, que decide de acordo com o livre convencimento motivado ao apreciá-las, segundo o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
- Além disso, têm a natureza jurídica de direito subjetivo.
DESTINATÁRIO
- Há dois tipos de destinatários das provas, sendo eles o destinatário direito e indireto.
- DIRETO
- O destinatário direito, também conhecido como destinatário imediato, trata-se da autoridade judiciária.
- INDIRETO
- Já os destinatários indiretos ou mediatos são as partes, no qual quanto maior for o conteúdo probatório, maior será a probabilidade delas se convencerem
- DIRETO
- Há dois tipos de destinatários das provas, sendo eles o destinatário direito e indireto.
OBJETO
- OBJETO DA PROVA
- Que se refere aos acontecimentos relevantes ao desvendamento da causa
- OBJETO DE PROVA
- Que está relacionado ao que é pertinente provar, ou seja, aos elementos que a lei não desobriga de provar.
- NÃO É OBJETO DE PROVA
- Fatos Notórios/"Verdade Sabida"
- são de domínio de grande parte da população medianamente informada.
- Fatos Axiomáticos ou Intuitivos
- se autodemonstram pela sua obviedade. Têm força probatória própria (a prova está no próprio fato).
- Fatos inúteis
- Que são fatos irrelevantes para a demonstração da verdade.
- Presunções legais
- que são conclusões extraídas da própria lei.
- Direito federal
- tendo em vista que o juiz o conhece a sua existência e vigência, mas de forma excepcional poderá ser exigida a demonstração probatória quanto a vigência e também quanto a existência do direito estadual, municipal, consuetudinário (costumes) e estrangeiro
- Fatos Notórios/"Verdade Sabida"
- FATOS INCONTROVERSOS
- vale observar que fatos incontroversos, que são aqueles fatos alegados por uma parte e reconhecidos pela outra parte, dependem de prova, onde é preciso obedecer ao princípio da investigação oficial e da verdade material.
- OBJETO DA PROVA
CLASSIFICAÇÃO DA PROVA
- QUANTO AO OBJETO
- Relação da prova com o fato a ser provado
- PROVA DIRETA
- A prova direta refere-se diretamente ao fato por si o demonstrando, como por exemplo, a testemunha visual.
- PROVA INDIRETA
- Já a prova indireta refere-se a um outro acontecimento que leva ao fato, como por exemplo, o álibi, que de acordo com Guilherme de Souza Nucci (2014) é a alegação feita pelo acusado, como meio de provar a sua inocência, de que estava em local diverso de onde ocorreu o crime, razão pela qual não poderia tê-lo cometido.
- PROVA DIRETA
- Relação da prova com o fato a ser provado
- Quanto ao efeito ou valor
- Grau de certeza gerado pela apreciação da prova
- PROVA PLENA
- É aquela necessária para condenação e que imprime no julgador certeza quanto ao fato.
- PROVA NÃO PLENA
- Já a prova não plena ou indiciária é a limitada quanto à profundidade, permitindo, por exemplo, a decretação de medidas cautelares.
- PROVA PLENA
- Grau de certeza gerado pela apreciação da prova
- Quanto ao sujeito ou causa
- PROVA REAL
- É aquela que resulta do fato, como por exemplo, as fotografias e pegadas do local do crime.
- PROVA PESSOAL
- Já a prova pessoal decorre do conhecimento de alguém, como por exemplo, a confissão e testemunha.
- PROVA REAL
- Quanto a forma ou aparência
- PROVA TESTEMUNHAL
- A prova testemunhal está relacionada à afirmação de uma pessoa, independentemente dessa pessoa ser testemunha, com por exemplo, o interrogatório do réu.
- PROVA MATERIAL
- Já a prova material se trata de qualquer elemento que corporifica a demonstração do fato, com por exemplo, o exame de corpo de delito e os instrumentos do crime.
- PROVA DOCUMENTAL
- Documentações que sirva de base sobre o fato investigado
- PROVA TESTEMUNHAL
- QUANTO AO OBJETO
MEIOS DE PROVA
- Os meios de prova são instrumentos utilizados para produzir a prova e levá-la ao conhecimento do magistrado. Ou seja, é tudo aquilo que pode ser usado, direta ou indiretamente, para demonstrar o que se alega no processo.
- Quanto aos meios, as provas podem ser nominadas ou inominadas
- NOMINADAS
- As provas nominadas se referem aos meios de produção previstos em lei, mais especificamente, nos artigos 158 a 250 do CPP
- INOMINADAS
- Já as provas inominadas tratam dos meios de produção não disciplinados em lei, como por exemplo, o clichê fônico (identificação da voz).
- Ambas as espécies de provas supracitadas são aceitas e podem ser usadas, pois o princípio da verdade real permite o uso de meios probatórios atípicos, desde que moralmente legítimos e legais (não afrontadores do próprio ordenamento).
- NOMINADAS
- Quanto aos meios, as provas podem ser nominadas ou inominadas
- Os meios de prova são instrumentos utilizados para produzir a prova e levá-la ao conhecimento do magistrado. Ou seja, é tudo aquilo que pode ser usado, direta ou indiretamente, para demonstrar o que se alega no processo.
PROVAS ILÍCITAS
- A doutrina diferencia os termos provas proibidas, provas ilícitas e provas ilegítimas.
- PROVAS PROIBIDAS
- As provas proibidas (ou vedadas ou inadmissíveis) são gênero e têm como espécies as provas ilícitas e ilegítimas.
- PROVAS ILÍCITAS
- As provas ilícitas violam princípios constitucionais penais ou normas de direito material, como o Código Penal e a Legislação Penal Especial. Um exemplo é a confissão obtida mediante tortuta
- PROVAS ILEGÍTIMAS
- As provas ilegítimas violam princípios constitucionais processuais ou normas de direito processual, como o Código de Processo Penal, a Legislaçao Processual Especial.
- PROVAS PROIBIDAS
- São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
- UTILIZAÇÃO DE PROVA ILÍCITA
- Acerca da possibilidade de utilização da prova ilícita no processo penal, alguns doutrinadores admitem o uso da prova ilícita em favor do acusado, para demonstrar a sua inocência.
- caso o réu tenha que violar o domicílio de outrem, sendo tal conduta tipificada como crime nos termos do artigo 150 do CP, para produzir prova fundamental em favor de sua inocência, esta prova será tida como válida
- Acerca da possibilidade de utilização da prova ilícita no processo penal, alguns doutrinadores admitem o uso da prova ilícita em favor do acusado, para demonstrar a sua inocência.
- Teoria dos frutos árvore envenenada ou "fruits of the poisonous tree" ou teoria da prova ilícita por derivação
- Essa teoria sugere que todas as provas que decorrem de uma prova ilícitatambém estarão contaminadas, já que a sua origem é ruim.
- Nesse caso existe liame entre a prova ilícita e as demais, mas ele não é decisivo e cabe ao juiz definir se existia a inevitabilidade da descoberta, ou seja, se a prova derivada poderia ser descoberta de uma outra forma.
- A doutrina diferencia os termos provas proibidas, provas ilícitas e provas ilegítimas.
ONUS DA PROVA
- O ônus da prova se refere ao encargo atribuído as partes de demonstrar aquilo que alegou. Conforme preleciona o artigo 156, 1ª parte, CPP, aquele que alega é quem faz a prova da alegação.
- cabe a acusação demonstrar a autoria ou participação, materialidade (existência da infração), elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa), causas de exasperação de pena e cabe à defesa provar as causas excludentes de ilicitude, causas excludentes de culpabilidade, causas de extinção da punibilidade e
SISTEMA DE VALORAÇÃO DA PROVA
- Sistema da íntima convicção ou certeza moral do juiz
- De acordo com o sistema da certeza judicial o juiz é absolutamente livre para decidir, podendo inclusive se basear em elementos que não estão nos autos e julgar com base em seus pré-conceitos e crenças pessoais. Não precisa motivar sua decisão.
- Utilizado no tribunal do jurí
- De acordo com o sistema da certeza judicial o juiz é absolutamente livre para decidir, podendo inclusive se basear em elementos que não estão nos autos e julgar com base em seus pré-conceitos e crenças pessoais. Não precisa motivar sua decisão.
- Sistema da certeza legislativa ou da prova tarifada ou da certeza moral do legislador
- Não há convicção pessoal do magistrado na valoração do contexto probatório, mas obediência estrita ao sistema de pesos e valores imposto pela lei.
- Cada prova tem um determinado peso
- Não há convicção pessoal do magistrado na valoração do contexto probatório, mas obediência estrita ao sistema de pesos e valores imposto pela lei.
- Sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional
- De acordo com o sistema da verdade real, o juiz tem a liberdade para decidir mas precisa motivar a sua decisão.
- Não há hierarquia entre as provas, cabendo ao magistrado imprimir na decisão o grau de importância das provas que lhe são apresentadas.
- Sistema adotado no Brasil
- Não há hierarquia entre as provas, cabendo ao magistrado imprimir na decisão o grau de importância das provas que lhe são apresentadas.
- De acordo com o sistema da verdade real, o juiz tem a liberdade para decidir mas precisa motivar a sua decisão.
- Conforme estabelece o artigo 155 do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo buscar como fundamento elementos estranhos aos autos ("o que não está nos autos não está no mundo").
- Igualmente, não pode o julgador fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase do inquerito, tendo em vista que esses elementos não foram passíveis de contraditório nem ampla defesa.
- Porém há duas exceções à imprestabilidade dos elementos colhidos na fase preliminar na prolação da sentença
- as provas cautelares (realizadas em razão da necessidade e urgência, para que os elementos não venham a se esvair, como por exemplo, a busca e apreeensão
- as provas não repetíveis (são de fácil perecimento e não podem ser refeitas na fase processual, como por exemplo, a perícia em infrações que deixam vestígios
- as provas antecipadas (visam evitar o perecimento probatório e tramitam perante o magistrado, com colaboração das futuras partes, resguardando-se contraditório e a ampla defesa, eliminado com isso qualquer obstáculo para utilização dos frutos do incidente na fase processual)
- Porém há duas exceções à imprestabilidade dos elementos colhidos na fase preliminar na prolação da sentença
- Igualmente, não pode o julgador fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase do inquerito, tendo em vista que esses elementos não foram passíveis de contraditório nem ampla defesa.
- Sistema da íntima convicção ou certeza moral do juiz
PROVA EMPRESTADA
PROCEDIMENTO PROBATÓRIO
PAPEL DO MAGISTRADO
- O juiz, no processo penal, não possui ônus probatório, pois é inerente às partes a atribuição de provar.
- Quanto à iniciativa probatória, o magistrado pode determinar de ofício a produção de prova nas hipóteses do art. 156 do CPP
- pode determinar a produção antecipada de prova, mesmo durante a fase preliminar investigativa, desde que seja necessário, adequado e proporcional e haja urgência e relevância
- pode determinar a a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, no curso do processo.
- A determinação de prova "ex officio pelo juiz" é permitida pelo princípio da busca da verdade real, que busca revelar o que realmente aconteceu quando da ocorrência do delito.
- Vale observar que a atividade do magistrado na determinação da prova é complementar, não podendo o mesmo construir todas as provas que são levadas aos autos, sob pena de incorrer em impedimento (art. 254, CPP) ou suspeição (art. 252, CPP).
- Quanto à iniciativa probatória, o magistrado pode determinar de ofício a produção de prova nas hipóteses do art. 156 do CPP
- O juiz, no processo penal, não possui ônus probatório, pois é inerente às partes a atribuição de provar.
Embasamento principiológico
- Para a ampla utilização da prova e os princípios que autorizam essa ampla utilização da prova são:
- PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
- O princípio da verdade real, informa que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos.o Estado não pode se satisfazer com a realidade formal dos fatos, mas deve buscar que o ius puniendi seja concretizado com a maior eficácia possível.
- PRINCÍPIO DA LIBERDADE NA PRODUÇÃO DE PROVAS
- No qual aduz que admitido às partes produzir provas nominadas e também provas inominadas, já que se está em busca da verdade real.
- A liberdade probatória é regra no processo penal, porém ela não é absoluta, encontrando limites na demonstração do estado civil das pessoas, onde o artigo 155 do CPP, em seu parágrafo único, preleciona que: Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
- A demonstração do estado civil será feita por certidão, como por exemplo, no casamento será feita por certidão de casamento
- A respeito da menoridade do réu, o Enunciado 74 do STJ determina que ela deve ser provada por documento hábil.
- A segunda exceção à liberdade na produção da prova é a vedação das provas ilícitas
- PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
- Para a ampla utilização da prova e os princípios que autorizam essa ampla utilização da prova são:
Informationen
- Beschreibung
- Mindmap am TEORIA GERAL DA PROVA, erstellt von felipe estudos am 22/07/2021.
- Erstellt von
- felipe estudos · Jul 2021
- Aktualisiert
- 22 Jul 2021
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