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Processo Coletivo
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Processo Coletivo
Conceito: É aquele que se caracteriza por ter como parte um substituto processual que em nome próprio defende direito alheio, tendo como objeto uma situação jurídica que é de titularidade de toda uma coletividade e tem por grande finalidade a obtenção de uma decisão transitada em julgado que venha a atingir toda essa coletividade, pelo menos para beneficiá-la.
Elementos:
- Subjetivo: a parte é um substituto processual com legitimação extraordinária (defende direito alheio, em nome próprio) e autônoma (independe da presença do titular do direito).
- Objetivo: situação jurídica coletiva.
- Situação jurídica ativa (ação ativa): direito coletivo
- Situação jurídica passiva (ações coletivas passivas): deveres ou estados de sujeição de toda uma coletividade. A coletividade é devidamente representada no polo passivo para discutirseu dever ou estado de sujeição.
- Teleológico: decisão que, transitada em julgado, produza efeitos para toda coletividade.
- Esfera coletiva (direitos difusos e coletivos): Coisa julgada secundum eventum probationes. Em relação ao direitos difusos, a coisa julgada é erga omnes; em relação aos coletivos, é ultra partes. O CM-GIDI (Código Modelo de Antõnio Gidi) descreve em seu art. 18.1 - "Se a açao coletiva for julgada improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado coletivo poderá propor a mesma ação coletiva, valendo-se de nova prova que poderia levar a um diferente resultado". Ou seja, qualquer legitimado, inclusive o que propôs a demanda, pode voltar a juízo com a mesma demanda, desde que traga nova prova de qualquer espécie. Quando a sentença é de improcedência, pode até fazer coisa julgada coletiva, mas não se estende à esfera de cada individuo da coletividade, possibilitando a proposta de demandas individuais para o alcance da tutela.
- Esfera individiual: coisa julgada secundum litis. A sentença prolatada nos autos da ação coletiva fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar os indivíduos.
Objeto Litigioso:
- Direito difuso: aquele que a titularidade é de um grupo indeterminado ou indeterminável de pessoas que estão ligadas entre si pelas mesmas circunstâncias ou fato. Não há como individualizar os membros do grupo, sendo que o grupo só pode ser identificado como grupo depois de configurado o fato lesivo (grupo é visto como coletividade detentora do direito). Objetivamente, o direito é indivisível.
- Direito coletivo em sentido estrito: direito cujo titular é grupo determinado ou determinável de pessoas que estão ligadas entre si, ou com o adversário, por uma mesma relação jurídica base. O grupo existe antes mesmo da ocorrência da lesão. Subjetivamente, é titular um grupo pré-lesão. Objetivamente, o direito é indivisível, só pode ser visto como um todo.
- Direito acidentalmente coletivo: estamos diante de direitos individuais, mas que por terem origem em um fato lesivo comum podem ser tutelados coletivamente. Subjetivamente, se caracteriza por ser direito individual, sendo que o grupo só poderá ser visto enquanto grupo após o fato lesivo. Objetivamente, o direito individual homogêneo, em que pese vá a juízo como direito indivisível, ao final, depois da prolação da sentença, é passível de divisão.
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- Mindmap am Processo Coletivo, erstellt von amandacarolinalu am 04/11/2013.
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- amandacarolinalu
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