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PERDA DA POSSE
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PERDA DA POSSE
Dispostos nos artigos 1.223 e 1.224 do C/C
- Se opera a perda d aposse se houver a extinção do exercício, de fato, sobre o bem, dos poderes inerentes a propriedade (usar, gozar ou fruir, dispor, reivindicar), mesmo contra a vontade do possuidor
- Ocorre a perda da posse, para quem não esteve presente ao tempo da prática do esbulho, quando, ao tomar ciência da perda, nada faz, ou tentando recuperar o bem, é repelido pela força
- Pablo Stolze conclui que perde-se a posse quando não é mais possível exercitar qualquer dos poderes inerentes a propriedade
Abandono da coisa: No abandono, o agente não mantém o desejo de dispor da coisa. É voluntário. É desinteresse do titular. Cumpre que o sujeito seja capaz, pois o abandono equivale a ato de renúncia e que seja espontâneo, sem vício de vontade.
- A mera ausência temporária não significa abandono. Os fatos circundantes da ausência do sujeito devem ser examinados.
Tradição da coisa: É a entrega da coisa. O alienante transfere a posse a outrem, em razão de negócio jurídico.
Destruição ou perda:
- A perda dá-se quando o possuidor não mais a encontra definitivamente ou não a recebe do inventor. Perde-se, assim, a coisa móvel. Perde-se a posse do imóvel pelo desuso e desinteresse em sua disposição
- Na destruição, a posse desaparece de plano. A destruição pode resultar de fato natural ou de ato de vontade.
Esbulho ou Turbação: A turbação acontece quando a posse é somente ameaçada, perturbada. Já o esbulho, a posse é retirada do seu legítimo possuidor.
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- Mindmap am PERDA DA POSSE, erstellt von Viviane Carneiro am 29/08/2021.
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- Viviane Carneiro
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