CIÊNCIA POLÍTICA - TEORIA GERAL DO ESTADO

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Disciplina de Ciência Política - Teoria Geral do Estado, componente curricular do 1º semestre do curso de Direito. Noções de Estado, poder político, Direito e Sociedade.
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CIÊNCIA POLÍTICA - TEORIA GERAL DO ESTADO
  1. DIREITO

    Anmerkungen:

    • Todo Estado desenvolve sua complexa atividade que têm aspectos jurídicos e conteúdo político, pois, toda fixação de regras de comportamento se prende a fundamentos e finalidades, enquanto que a permanência de meios orientados para certos fins depende de sua inserção em normas jurídicas. Assim, reduz-se a margem de arbítrio e discricionariedade, assegurando a existência de limites jurídicos à ação do Estado.
    1. Limites jurídicos à ação do Estado frente a tutelados
      1. Direitos Fundamentais
        1. Remédios Constitucionais
          1. CONTROLE (TEORIA FREIOS E CONTRAPESOS)
          2. Estado = pessoa jurídica de Direito Público
            1. PODERES / DEVERES

              Anmerkungen:

              • PODER PUNIENDI, EVER DE PRETAR DIREITOS FUNAMENTAIS / COLOCAR A SALVO LIBERDADES INDIVIDUAIS E COLETIVAS
              1. Estado + Natureza política + Jurídica
                1. Indivíduos e coletividade
                  1. Liberdade e autoridade;
                    1. PODER POLÍTICO

                      Anmerkungen:

                      • Enquanto sociedade política, voltada para fins políticos, o Estado participa da natureza política, que convive com a jurídica, ocorrendo uma interação entre elas. O caráter político do Estado é que lhe dá a função de coordenar os grupos e indivíduos em vista de fins a serem atingidos, impondo a escolha dos meios adequados.
                      1. ORDENAMENTO JURÍDICO
            2. SOCIEDADE

              Anmerkungen:

              • Na observação de qualquer sociedade humana revela sempre, mesmo nas mais rudimentares, a presença de uma ordem jurídica e de um  poder político. Assim, mesmo que o poder se apresente com a aparência de mero poder político, ele é essencialmente poder jurídico, visto que tem sua legitimidade reconhecida pela ordem jurídica, objetivando fins jurídicos ou não, fazendo-se obedecer através de normas jurídicas com as quais exerce a dominação estatal.
              1. Coletividade de indivíduos reunidos e organizados = BEM comum
                1. PODER SOCIAL = faculdade de alguém impor a sua vontade a outrem.
                2. ESTADO

                  Anmerkungen:

                  • FORMAS DE ESTADO - É a formação material do Estado, sua estrutura. São as variações existentes na combinação dos três elementos morfológicos do Estado: povo, território e governo.
                  • FEDERAÇÃO (ESTADO BRASILEIRO0 - É aquele Estado formado pela união de vários Estados, que perdem a soberania em favor do poder central da União Federal, que possui soberania e personalidade jurídica de Direito Público Internacional. São Estados Federais: Brasil, Estados Unidos da América do Norte, México, Argentina e Venezuela.
                  1. Organização político-jurídica de uma sociedade = COISA PÚBLICA / BEM COMUM
                    1. Elementos constitutivos: Povo, Território, Governo
                      1. ESTADO E NAÇÃO

                        Anmerkungen:

                        • Estado - organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado; Sociedade - coletividade de indivíduos reunidos e organizados para alcançar uma finalidade comum;  Nação - grupo de indivíduos que se sentem unidos pela origem comum, pelos interesses comuns, e principalmente, por idéias e aspirações comuns.
                        1. Estado é uma sociedade e Nação é uma comunidade
                          1. O ESTADO SE FUNDA NA SOBERANIA

                            Anmerkungen:

                            • CONCEITO DE SOBERANIA – Poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro do seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência emanado da vontade geral da nação.
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