Zusammenfassung der Ressource
Aposentadoria por Invalidez
- Comprovação atividade remunerada habitual
- PPP, Carteira de Trabalho, Testemunha
- Se tiver mais de uma registrada deve ser para todas
- Comprovação Doença Incapacitante - CID - Permanente
- Conjunto, não só com o atestado. Testemunha, Ocorrência, Exames, etc.
- Jurisprudência admite a concessão de benefício por incapacidade por incapacidade SOCIAL
- Estigma social - Nanismo - AIDS
Anmerkungen:
- http://www.cjf.jus.br/noticias-do-cjf/2014/setembro/tnu-aprova-sumula-78
- Súmula 78 TNU
- Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus
HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais,
econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em
sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença
- Independente de percepção de auxílio-doença antes
- Laudo Médico Pericial - INSS - Sistema SABI
- Data de Início da Doença (DID)
- Segurado deve pedir na agência
- Procuração com poder Específico
- Data de Início da Incapacidade (DII)
- Data da Cessão do Benefício (DCB)
- SIMA - Laudo Complementar à pericial do INSS
- Caso não marque esse sima pode requerer dano moral
- Médico assistente pode participar da perícia médica
Anmerkungen:
- Participar para colocar mais informação no laudo pericial.
- Pode ser
remarcada para
manter o DER como DIB
- Segurado interado = atestado
médico com cid,
impossibilidade de locomoção
Anmerkungen:
- Perocoa Adm iin loco
- Legislação
- CF/88 - Art. 193
- Art201 - Regime Geral - Cobertura do evento Invalidez
- Lei nº 8213 e 8212/91
- Art. 42 Lei 8213
- Decreto Regulamentador nº 3048/99
- Instrução Normativa - Interpretação ao servidr
- Insuscetível de reabilitação para a atividade habitual
- Reabilitação profissional é um serviço do INSS que não funciona
- Incapacidade parcial e PERMANENTE
- Aposentadoria por invalidez pela Súmula 47 do TNU
- A avaliação da invalidez e da (im)possibilidade de reabilitação deverá ser feita com base nas
peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração os aspectos socioeconômicos,
profissionais e culturais do segurado (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 283.029-SP, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 9/4/2013)
- Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o
juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado
para a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Carência - Regra de 12 meses
- Readquirir após perda da
qualidade de segurado = 1/3
- Dispensa-se
- Acidente de Qualquer Natureza
- Doenças Profissionais do ambiente de trabalho
- Doença Grave Prevista a cada 3 anos em Lista Ministério da Saúde e de Trabalho
- Art. 151 - Lei 8213/91
- Regra Provisório que se tornou definitiva pois nunca foi elaborada a lista originária
- Grau de estigma, dificuldade de inserção social, mutilação, deficiência, etc.
- Data de Início do Benefício
- Conversão do
auxílio-doença
- A partir do primeiro dia posterior a DCB (cessação do auxílio-doença)
- Segurado Empregado
- A partir do 16º dia
- Caso não der entrada até 30 dias a partir da DER
- Demais Segurados e Facultativo
- Data do Início da Incapacidade se até 30 dias
- Comprovar pelo INFBEN - Extrato detalhado do benefício dentro do Plenus
- R$
- PBC - Período Básico de
Cálculo - Julho de 94 até
DER = 100% Salário de
Benefício
- Art. 45 = Grande invalidez - 25% de acréscimo
Anmerkungen:
- Jurisprudência entende aplicável a outras aposentadorias: http://ramosprev.jusbrasil.com.br/artigos/114682819/aumento-de-25-do-valor-da-aposentadoria-por-idade-e-por-tempo-de-contribuicao-para-quem-necessita-de-cuidados-de-terceiros
- Independente de comprovação da
existência do terceiro para
assistência permanente
- Supera o teto, é recalculado com o reajuste do benefício e não se incorpora na pensão
- Pode requerer desde a perícia médiica
Anmerkungen:
- Art. 46 - Retorno Voluntário à atividade
- Cancelamento automático -
Procedimento Fiscal e Crminal
- Caráter Provisório a partir de Lei 9.082/95
- Retorno em até 05 anos
- Art. 47 , II, Retorno de capacidade após 05 anos
- Capacidade Parcial
- Mensalidade de Recuperação
- Revisão Bienal até os 60 anos
- Art. 101 - § 1o O aposentado por invalidez e o
pensionista inválido estarão isentos do exame de
que trata o caput após completarem 60 (sessenta)
anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)