Mindmap
PRINCIPIOS DIREITO NOTARIAL
Inhalt der Mindmap
PRINCIPIOS DIREITO NOTARIAL
CONTINUIDADE Significa dizer que os registros devem ser contínuos, como afirma o art. 7° da Lei 6.015/1973: "Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie." Desse modo, para que Maria se separa de fato de João e deseja se casar com José, é necessário que, antes, conste no seu registro o divórcio.
- OBRIGATORIEDADE Devem ser obrigatoriamente registrados os atos referentes às pessoas naturais ou jurídicas e aos bens, independentemente de previsão de sanção na Lei de Registros Públicos. Considera-se que a sanção é o próprio impedimento do exercício de um direito, por exemplo, no caso em que Maria não consegue casar-se novamente porque não se divorciou de João.
- TIPICIDADE Somente os atos previstos em lei são registráveis. Desse modo, não podem ser criados atos suscetíveis de registro, não previstos em lei.
- PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA Os atos registrais gozam de fé pública, nesse sentido, o ônus da prova do erro no registro é daquele que o alega.
- LEGALIDADE Os atos serão registrados de acordo com a previsão legal.
- ESPECIALIDADE Não pode haver mais de um registro para a mesma situação jurídica, desse modo, quando uma criança nasce, por exemplo, não se faz dois registros de nascimento.
- INSTÂNCIA Os atos registrais são realizados mediante provocação o interessado, em regra. As exceções a esse princípio estão no art. 110 da Lei n. 13.484, de 26 de setembro de 2017.
- JURIDICIDADE Esse princípio importa na polícia jurídica que o notário exerce, ao recepcionar os atos que estejam de acordo com a lei, e, também, na correta instrumentalização da vontade das partes.
- CAUTELARIDADE A função notarial tem como um dos seus objetivos prevenir litígios, por isso, o notário deve precaver as partes adequadamente sobre seus direitos e deveres. Nesse sentido, entende-se que o tabelião não deve lavrar atos que sejam nulos, inválidos ou mesmo anuláveis, no âmbito de sua independência.
- IMPARCIALIDADE O notário deverá ser imparcial e atender às partes com equidistância.
- PUBLICIDADE A função notarial é pública, pertence ao Estado e interessa a toda coletividade. Isso significa dizer que qualquer pessoa pode requerer, junto ao Ofício, certidão que contenha dados pessoais sobre proprietário de imóvel, por exemplo.
- TECNICIDADE O tabelião deve conhecer a técnica jurídica, além de ter o conhecimento dos institutos jurídicos e dos modos de realização do direito por meio de formas, fórmulas, conceitos e categorias.
- UNICIDADE DO ATO NOTARIAL Os atos notariais devem ser feitos em um só momento, sem que haja intervalos, parcelamento ou divisão.
- TECNICIDADE O tabelião deve conhecer a técnica jurídica, além de ter o conhecimento dos institutos jurídicos e dos modos de realização do direito por meio de formas, fórmulas, conceitos e categorias.
- PUBLICIDADE A função notarial é pública, pertence ao Estado e interessa a toda coletividade. Isso significa dizer que qualquer pessoa pode requerer, junto ao Ofício, certidão que contenha dados pessoais sobre proprietário de imóvel, por exemplo.
- IMPARCIALIDADE O notário deverá ser imparcial e atender às partes com equidistância.
- CAUTELARIDADE A função notarial tem como um dos seus objetivos prevenir litígios, por isso, o notário deve precaver as partes adequadamente sobre seus direitos e deveres. Nesse sentido, entende-se que o tabelião não deve lavrar atos que sejam nulos, inválidos ou mesmo anuláveis, no âmbito de sua independência.
- JURIDICIDADE Esse princípio importa na polícia jurídica que o notário exerce, ao recepcionar os atos que estejam de acordo com a lei, e, também, na correta instrumentalização da vontade das partes.
- INSTÂNCIA Os atos registrais são realizados mediante provocação o interessado, em regra. As exceções a esse princípio estão no art. 110 da Lei n. 13.484, de 26 de setembro de 2017.
- ESPECIALIDADE Não pode haver mais de um registro para a mesma situação jurídica, desse modo, quando uma criança nasce, por exemplo, não se faz dois registros de nascimento.
- LEGALIDADE Os atos serão registrados de acordo com a previsão legal.
- PRESUNÇÃO DE FÉ PÚBLICA Os atos registrais gozam de fé pública, nesse sentido, o ônus da prova do erro no registro é daquele que o alega.
- TIPICIDADE Somente os atos previstos em lei são registráveis. Desse modo, não podem ser criados atos suscetíveis de registro, não previstos em lei.
- OBRIGATORIEDADE Devem ser obrigatoriamente registrados os atos referentes às pessoas naturais ou jurídicas e aos bens, independentemente de previsão de sanção na Lei de Registros Públicos. Considera-se que a sanção é o próprio impedimento do exercício de um direito, por exemplo, no caso em que Maria não consegue casar-se novamente porque não se divorciou de João.
PRINCIPIOS DIREITO REGISTRAL
- Concentração: Nenhum fato ou ato jurídico que diga respeito ao imóvel ou às pessoas com ele envolvidas deve ficar de fora do sistema registral, mesmo que seja apenas para dar publicidade ao referido fato ou ato jurídico (art. 167, II, 5 e art. 246 da LRP).
- Inscrição: Os direitos reais imobiliários só se constituem ou se transmitem ou se extinguem com o registro (inscrição) no serviço imobiliário respectivo, salvo as exceções legais (usucapião, acessões, herança, abandono, perecimento, desapropriação e casamento sob o regime da comunhão universal de bens). Pode ser resumido pela máxima: “quem não registra não é dono” ou “quem não registra não tem direito real sobre o imóvel”.
- Unitariedade Matricial: Para cada imóvel só deve haver uma matrícula, e a cada matrícula só corresponde um imóvel (art. 176, § 1º, I, da LRP).
- Cindibilidade: Um título que contenha mais de um ato a ser inscrito poderá ser objeto de inscrição parcial, desde que um não dependa do outro, porém, o apresentante deverá solicitar expressamente a cisão do título (ex. formal de partilha que contenha mais de um imóvel).
- Territorialidade: O registrador imobiliário só pode praticar atos relativos a imóveis da sua circunscrição, que é definida por lei, sob pena de nulidade, salvo as exceções previstas no art. 169 da LRP
- Rogação: Em regra, o ato registral é de iniciativa do interessado (arts. 13 e 217 da LRP), vedado ao registrador atuar ex officio, à exceção dos casos previstos no art. 167, II, 13 e art. 213, I, da LRP.
- Territorialidade: O registrador imobiliário só pode praticar atos relativos a imóveis da sua circunscrição, que é definida por lei, sob pena de nulidade, salvo as exceções previstas no art. 169 da LRP
- Cindibilidade: Um título que contenha mais de um ato a ser inscrito poderá ser objeto de inscrição parcial, desde que um não dependa do outro, porém, o apresentante deverá solicitar expressamente a cisão do título (ex. formal de partilha que contenha mais de um imóvel).
- Unitariedade Matricial: Para cada imóvel só deve haver uma matrícula, e a cada matrícula só corresponde um imóvel (art. 176, § 1º, I, da LRP).
- Inscrição: Os direitos reais imobiliários só se constituem ou se transmitem ou se extinguem com o registro (inscrição) no serviço imobiliário respectivo, salvo as exceções legais (usucapião, acessões, herança, abandono, perecimento, desapropriação e casamento sob o regime da comunhão universal de bens). Pode ser resumido pela máxima: “quem não registra não é dono” ou “quem não registra não tem direito real sobre o imóvel”.
- o que consiste o trabalho de um notario?
- Dentre as atividades desempenhadas atualmente por um notário estão: Escrituras; Convenções com assinatura não reconhecida; Liquidações de sucessão; Consultas; Pareceres. Esse profissional é um dos mais presentes na vida dos demais cidadãos. Isso porque ele é o responsável por realizar diversas atividades da vida civil, como: Nascimento; Casamento; Divórcio; União estável; Compra/venda de imóveis; Óbito.
- Concentração: Nenhum fato ou ato jurídico que diga respeito ao imóvel ou às pessoas com ele envolvidas deve ficar de fora do sistema registral, mesmo que seja apenas para dar publicidade ao referido fato ou ato jurídico (art. 167, II, 5 e art. 246 da LRP).
diferença entre documento e instrumento
- documento e instrumento, sendo documento o gênero de registros de fatos jurídicos, enquanto instrumento é a espécie de documento produzida pelas partes, com intenção de produzir prova futura de tal acontecimento.
Informationen
- Beschreibung
- Mindmap am PRINCIPIOS DIREITO NOTARIAL, erstellt von John Alan am 25/03/2022.
- Erstellt von
- John Alan
- Aufrufe
- 1
- Bewertung