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TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
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TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Formada pela vontade das partes
- Instaurada pela vontade do credor ART 797, CPC/15
- RESSALVA:
- Devedor insolvável
- O que leva à instauração da execução por concurso universal, seja por meio da falência (Lei nº 11.101, de 16 de fevereiro de 2005), seja por meio da execução por quantia certa contra devedor insolvente (a qual permanece regulada pelo CPC de 1973, por força do disposto no art. 1.052).
- Devedor insolvável
- Em caso de penhora do bem:
- Respeitadas as preferências resultantes do direito material (art. 797, parágrafo único), surgirá, para o exequente, um direito de preferência no recebimento dos valores do bem.
- RESSALVA:
- Instaurada pela vontade do credor ART 797, CPC/15
DISPOSOTOS:
- Art. 784 do CPC de 2015.
- Art. 784 São títulos executivos extrajudiciais:
- I — a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
- II — a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
- III — o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
- IV — o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
- V — o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
- VI — o contrato de seguro de vida em caso de morte;
- VII — o crédito decorrente de foro e laudêmio;
- VIII — o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
- IX — a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
- X — o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
- XI — a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
- XII — todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
- XI — a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
- X — o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
- IX — a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
- VIII — o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
- VII — o crédito decorrente de foro e laudêmio;
- VI — o contrato de seguro de vida em caso de morte;
- V — o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
- IV — o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
- III — o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
- II — a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
- I — a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
- OBS: somente a lei pode criá-los
- OBS 2: Rol taxativo
- Art. 784 São títulos executivos extrajudiciais:
- Art. 784 do CPC de 2015.
OBJETIVO:
- proporcionar ao agora exequente a satisfação do seu direito, que se consubstancia no cumprimento da obrigação contida no título executivo por parte do devedor
PROCESSO AUTÔNOMO:
- a execução fundada em título executivo extrajudicial, recebe o nome de processo de execução
PARA SER TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL:
- Deve ser criado por meio de negócio jurídico processual, como, por exemplo, uma confissão de dívida, preenchendo os requisitos do 784, III, do CPC
- A obrigação ainda deve ser certa, líquida e exigível
- Deve ser criado por meio de negócio jurídico processual, como, por exemplo, uma confissão de dívida, preenchendo os requisitos do 784, III, do CPC
Deve-se priorizar sempre o meio menos gravoso ao executado, se ele for capaz de satisfazer o direito do credor.
- Deve haver proporcionalidade sempre. A indicação da forma menos gravosa é feita pelo executado;
PETIÇÃO INICIAL:
- Cabe ao exequente indicar o endereçamento da peça, bem como os nomes completos do exequente e do executado e os seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- O objetivo do exequente é fazer o executado cumprir a sua obrigação, que já deve ser certa, líquida e exigível, de acordo com o art. 783 do CPC de 2015
- REQUISITOS:
- Art. 798 Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
- I — instruir a petição inicial com:
- a) o título executivo extrajudicial;
- b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
- c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
- d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
- c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
- b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
- a) o título executivo extrajudicial;
- II — indicar:
- a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
- b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
- c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
- b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
- a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
- Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
- I — o índice de correção monetária adotado;
- II — a taxa de juros aplicada;
- III — os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
- IV — a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
- V — a especificação de desconto obrigatório realizado.
- IV — a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
- III — os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
- II — a taxa de juros aplicada;
- I — o índice de correção monetária adotado;
- I — instruir a petição inicial com:
- Art. 798 Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
- REQUISITOS:
- O objetivo do exequente é fazer o executado cumprir a sua obrigação, que já deve ser certa, líquida e exigível, de acordo com o art. 783 do CPC de 2015
- Cabe ao exequente indicar o endereçamento da peça, bem como os nomes completos do exequente e do executado e os seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
Formas e consequências da citação no processo executório:
- O art. 829 do CPC de 2015, tendo o processo executivo iniciado por meio de petição inicial, o juiz analisará de ofício os requisitos formais dessa peça, podendo indeferi-la de plano, determinar a sua emenda no prazo de 15 dias ou, se entender que formalmente a peça encontra-se em ordem, determinar a citação do executado
- O art. 829, caput, do CPC de 2015, o executado será citado para, no prazo de três dias, contado da citação, pagar a dívida.
- FORMAS DE CITAÇÃO:
- Art. 246 A citação será feita:
- I — pelo correio;
- II — por oficial de justiça;
- III — pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
- IV — por edital;
- V — por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
- IV — por edital;
- III — pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
- II — por oficial de justiça;
- I — pelo correio;
- Art. 803, II, do CPC de 2015 adverte que é “[...] nula a execução se o executado não for regularmente citado”
- Art. 829 do CPC menciona que “O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação”
- Caso transcorrido o prazo e não cumprida a obrigação, os bens do devedor serão penhorados (art. 829, §2º, CPC)
- Art. 829 do CPC menciona que “O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação”
- Caso o executado não seja encontrado para ser citado, mas sejam encontrados bens do seu patrimônio, de acordo com o art. 830 do CPC de 2015, o oficial de justiça deve proceder o arresto executivo dos bens, suficientes para garantir a execução
- Art. 246 A citação será feita:
- FORMAS DE CITAÇÃO:
- O art. 829, caput, do CPC de 2015, o executado será citado para, no prazo de três dias, contado da citação, pagar a dívida.
- O art. 829 do CPC de 2015, tendo o processo executivo iniciado por meio de petição inicial, o juiz analisará de ofício os requisitos formais dessa peça, podendo indeferi-la de plano, determinar a sua emenda no prazo de 15 dias ou, se entender que formalmente a peça encontra-se em ordem, determinar a citação do executado
Informationen
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- Law Mindmap am TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, erstellt von Janaina Mendonça am 30/03/2022.
- Erstellt von
- Janaina Mendonça
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