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Bens

G.L. Oz Englisch

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Bens

  1. Conceito

    • Valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.
  2. Tipos

    • Móveis
      • Imóveis
        • Bens insuscetíveis de movimento, que não podem ser transportados de um lugar para o outro sem serem destruídos. Podem, ainda, ser considerados imóveis por determinação legal, conforme estabelece o artigo 79 do CC, o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Dentre suas principais características podemos citar que são adquiridos por escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, com exigência de outorga uxória.
        • Fungíveis
          • Bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, ou seja, podem ser determinados por peso, número ou medida. O Código Civil os define em seu artigo 85, como sendo "fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade", como dinheiro, ovos etc. Seu empréstimo chama-se mútuo. Em regra, ele somente abrange bens móveis, porém, excepcionalmente podem englobar imóveis.
          • Infungíveis
            • Bens que não podem ser substituídas por outros em virtude de uma característica própria que tenham, que o torne individual, como um quadro, por exemplo. Seu empréstimo chama-se comodato.
            • Consumíveis
              • Inconsumíveis
                • Bens que não são destruídos pelo seu uso. Eles admitem o uso reiterado sem alteração de sua substância. Os bens inconsumíveis podem transformar-se em juridicamente consumíveis, como, por exemplo, um livro colocado a venda em uma livraria.
                • Divisíveis
                  • Indivisíveis
                    • Bens que não podem ser fracionados sem que percam suas propriedades, suas características, sua substância. Ao serem partidos deixam de ser o que era, como ocorre, por exemplo, com a divisão de um relógio, de um carro etc.
                    • Singulares
                      • Coletivos
                        • Bens formados por coisas simples que agregados formam um todo. Se considerados conjuntamente esses bens perderão sua autonomia, individualidade. A coletividade será extinta quando as coisas que a formam vão desaparecendo, restando apenas uma delas. Neste sentido, de acordo com o artigo 90 do Código Civil, "constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes a mesma pessoa, tenham destinação unitária".
                        • Corpóreos
                          • Incorpóreos
                            • Bens abstratos, que não possuem existência física, mas valor econômico, como o direito autoral, o crédito, o fundo de comércio, a vida, a saúde, etc.
                          • Bens possuidores de existência física, material e podem ser ser trocados pelo homem, como uma mesa, um carro, um livro, etc.
                      • Bens que, embora reunidos, são considerados distintos, isolados uns dos outros. São considerados em sua individualidade, como, por exemplo, um caderno.
                  • a priori, todos os bens são divisíveis, como, por exemplo, um carro, que pode ser desmontado. Porém, para o Direito Civil, o conceito de divisibilidade está relacionado com a perda ou não da propriedade da coisa, pois, no exemplo acima, se desmontado um carro suas partes não terão mais a mesma utilidade, pois o carro, em si, não terá mais utilidade. Neste sentido, proclama o CC em seu artigo 87, que "bens divisíveis são os que podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam". Assim, o bem será divisível quando, ao ser partido, formar partes reais distintas, mantendo sua substância e formando cada qual um todo perfeito.
              • Bens que são destruídos após serem utilizados, como o dinheiro, a comida, o livro para o vendedor etc. Nos bens consumíveis por natureza o seu simples consumo implica em sua destruição.
      • Bens suscetíveis de movimento, que podem ser transportados de um lugar para o outro sem que seja alterada sua substância ou sua destinação econômico-social. Dentre suas principais características está o fato de serem adquiridos por simples tradição, ocupação ou invenção, sem necessidade de outorga uxória, escritura pública e registro.
    • Reciprocamente Considerados
      • Principal
        • Acessório
          • Aquela cuja existência depende do principal, não existem por si mesmos. Ex.: Fruto em relação a árvore, uma casa que é acessória do solo, etc.
        • Bens que são independentes de outros, não dependem de nenhum outro para existir, como o solo, a árvore em relação ao fruto, etc.
      • Frutos
        • São aqueles produzidos em um período, sendo que se retirados não irão afetar o valor da coisa.
        • Produtos
          • Pertenças
            • Benfeitorias
              • As benfeitorias são definidas por qualquer modificação em termos de construção realizada por ação humana em um bem principal, assim sendo ela originária sempre na ação humana.
            • Coisa acessória destinada a conservar ou facilitar o uso do bem principal , sem ser parte integrante, mas que são utilizadas com a finalidade de complementar ou ajudar o bem principal, como as máquinas agrícolas, objetos de decoração, etc.
          • Utilidades não sujeita à renovação posto que a percepção diminui a substância da coisa principal, como, por exemplo, o metal precioso de uma mina, pedra de uma pedreira, petróleo.
    • Jurídicos
      • A expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso.
    • Econômicos
      • São aqueles que de alguma forma possuem materialidade. Alguns não podem ser vistos nem tocados. São aqueles úteis e escassos, já que a utilidade é pressuposto da escassez.
    • Quanto ao titular do domínio
      • Bens públicos
        • Bens privados
          • Os bens privados estão subordinados ao regime jurídico de direito privado, essencialmente através das normas contidas no Código Civil, visto que se tratam de patrimônio de particulares, sejam eles pessoas físicas e jurídicas.
        • Os bens públicos, segundo art.98 CC., são do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios e às outras pessoas jurídicas de direito público interno.
        • Tipos
          • Bens de uso comum do povo
          • Bens de uso especial
          • Bens dominicais ou de patrimônio disponível

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Beschreibung
Mindmap am Bens, erstellt von G.L. Oz am 22/04/2022.
Erstellt von
G.L. Oz
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