Zusammenfassung der Ressource
RDPM
- manifestações essenciais de disciplina
- correção de atitude
- obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos
- dedicação integral ao serviço
- colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição
- consciência das responsabilidades
- rigorosa observância das prescrições regulamentares
- Art. 7º
- ordens devem ser prontamente obedecidas
- Cabe ao policial-militar a inteira
responsabilidade pelas ordens que
der e pelas consequências que
delas advierem
- Cabe ao subordinado, ao
receber uma ordem,
solicitar os
esclarecimentos
necessários
- Quando a ordem importar
em responsabilidade
criminal para o executante,
poderá o mesmo solicitar
sua confirmação por
escrito, cumprindo à
autoridade que a emitiu,
atender a solicitação
- Cabe ao executante,
que exorbitar no
cumprimento da
ordem recebida, a
responsabilidade
pelos excessos e
abusos que cometer.
- Sujeição
- Ativos
- Inativos
- As disposições deste
Regulamento aplicam-se
aos policiais-militares na
inatividade quando, ainda
no meio civil, se
conduzam, inclusive por
manifestações através da
imprensa, de modo a
prejudicar os princípios da
hierarquia, da disciplina,
do respeito e do decoro
policial-militar
- Alunos em curso de Formação
- Competência de aplicação
- è conferida ao cargo e não ao cargo hierárquico
- Cargos
- Governador do Estado
- o Cmt-Geral
- Chefe do EMG, Comandante
de Policiamento da Capital,
Comandante de
Policiamento do Interior,
Comandantes de
Policiamento de Áreas,
Comandante de Corpo de
Bombeiros e Diretores de
Órgãos de Direção Setorial,
aos que estiverem sob suas
ordens
- Subchefe do EMG, Ajudante Geral e
Comandantes de OPM
- Subcomandantes de OPM, Chefes de Seção, de
Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam
privativos de oficiais superiores, aos que
estiverem sob suas ordens
- A competência conferida aos
Chefes de Seção, de Serviços e
de Assessorias, limitar-se-á às
ocorrências relacionadas às
atividades inerentes ao
serviço de suas repartições
- demais Chefes de Seção, até o nível Batalhão,
inclusive, Comandantes de Subunidades
incorporadas e de Pelotões destacados
- Artigo 11
- Todo policial-militar que tiver conhecimento de
um fato contrário à disciplina deverá participar
ao seu chefe imediato por escrito ou
verbalmente. Neste último caso, deve
confirmar a participação, por escrito, no prazo
de 48 horas
- Nos casos de participação de
ocorrências com
policiais-militares de OPM
diversas daquela a que pertence
o signatário da parte, deve este,
direta ou indiretamente, ser
notificado da solução dada, no
prazo máximo de seis dias úteis.
Expirando este prazo, deve o
signatário da parte informar a
ocorrência referida à autoridade a
que estiver subordinado
- A autoridade, a quem a parte disciplinar é
dirigida, deve dar a solução no prazo de
quatro dias úteis podendo, se necessário,
ouvir as pessoas envolvidas obedecidas às
demais prescrições regulamentares. Na
impossibilidade de solucioná-la neste
prazo o seu motivo deverá ser
necessariamente publicado em boletim e
neste caso, o prazo poderá ser prorrogado
até 20 dias.
- Artigo 13
- Transgressão disciplinar é qualquer violação
dos princípios da ética, dos deveres e das
obrigações policiais-militares, na sua
manifestação elementar e simples e
qualquer omissão ou ação contrária aos
preceitos estatuídos em leis, regulamentos,
normas ou disposições, desde que não
constituam crime
- O julgamento das transgressões
deve ser precedido de um exame e
de uma análise que considerem
- os antecedentes do transgressor
- as causas que as determinaram
- a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram
- as consequências que dela possam advir
- No julgamento das transgressões podem ser
levantadas causa que justifiquem a falta ou
circunstâncias que a atenuem e/ou agravem.
- causas de justificação
- ter sido cometida à transgressão na
prática de ação meritória, no interesse
do serviço ou da ordem publica
- ter cometido a transgressão em
legítima defesa, própria ou de outrem
- ter sido cometida à transgressão
em obediência à ordem superior
- ter sido cometida à transgressão pelo uso
imperativo de meios violentos a fim de compelir o
subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever,
no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade
pública, manutenção da ordem e da disciplina
- ter havido motivo de força maior,
plenamente comprovado e justificado
- nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente
contra os sentimentos de patriotismo, humanidade e probidade
- Não haverá punição quando reconhecida qualquer causa de justificação
- Circunstâncias
Atenuantes
- bom comportamento
- relevância de serviço prestado
- ter sido cometida à
transgressão para
evitar mal maior
- ter sido cometida à transgressão em defesa
própria, de seus direitos ou de outrem desde
que não constitua causa de justificação
- falta de prática no serviço
- circunstância agravantes
- mau comportamento
- prática simultânea ou
conexão de duas ou
mais transgressões
- reincidência de transgressão mesmo punida verbalmente
- conluio de duas ou mais pessoas
- ser praticada a
transgressão
durante a
execução do
serviço
- ser cometida a falta em
presença de subordinado
- ter abusado o transgressor de
sua autoridade hierárquica
- ser praticada a
transgressão com
premeditação
- ter sido praticada à
transgressão em
presença de tropa
- ter sido praticada à transgressão
em presença de publico
- punições disciplinares