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Direito da Propriedade Intelectual

Mapa mental: Direito da propriedade intelectual
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Direito da Propriedade Intelectual
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
- Propriedade Intelectual é o conceito que visa dar proteção legal ao direito de apropriação sobre produções do intelecto humano, tais como criações literárias e artísticas, invenções, patentes, marcas, desenhos industriais, etc...
O que abrange?
- Sui Generis
- Direitos de autor Lei n. 9.610/98
- Propriedade Industrial Lei n. 9.279/96
- Indicação de procedência
- Invenção
- Marcas
- Desenhos industriais
- Programas de computador Lei n. 9.609/98
- Topografia de Circuito Integrado Lei n. 11.484/2007
- Repressão à Concorrência desleal
- Denominação de origem
- Patentes
- Direitos conexos Lei n. 9.610/98
- Conhecimentos tradicionais Lei n. 13.123/2005
- Manifestações folclóricas
- Cultivares Lei n. 9.456/97
- Modelo de utilidade
- Indicações Geográficas
- Direitos de autor propriamente dito
Gerenciamento pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)
- Principais sistemas de registro administrados pela OMPI
- Sistema de Madri: registro internacional de marcas
- Acordo de Haia: rege o Sistema de registro internacional ou depósito internacional de desenhos industriais
- Acordo de Lisboa: rege o Sistema de registro internacional de denominações de origem
- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, que se refere a proteção patentária de uma invenção simultaneamente, num grande número de países
- Principais sistemas de registro administrados pela OMPI
INPI
- Órgão onde é feita a averbação ou registro para produzirem efeitos em relação a terceiros - art. 211, Lei 9.279/96
- Licença para Exploração de Patentes; Licença de Uso de Marca; Fornecimento de Tecnologia; Licença para Exploração de Desenho Industrial; Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica Franquia
- Órgão onde é feita a averbação ou registro para produzirem efeitos em relação a terceiros - art. 211, Lei 9.279/96
DIREITOS AUTORAIS
- São bens móveis
- Tutelam direitos de natureza patrimonial e pessoal
- Interpretação restritiva (finalidade de maior proteção ao autor)
- É o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas decorrentes da utilização e criação econômica sobre obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências
- Não recebe proteção do Direito Autoral - Art. 8º LDA
- Abrangência:
- Textos de obras literárias, artísticas ou científicas
- Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza
- Obras dramáticas e dramático-musicais
- Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma
- Composições musicais, tenham ou não letra
- Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas
- Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia
- Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética
- Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza
- Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência
- Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual
- Programas de computador (Lei n. 9.609/98)
- Requisitos para proteção de direitos autorais - Exteriorização; Originalidade, criatividade e inconfundibilidade Registro - art. 18 LDA
- Direito Moral
- Direito Patrimonial
- Resulta da comunicação ou divulgação da obra. Pode ser transferido e tem prazo de vigência determinado.
- Art. 28 a 45, da LDA
- Art. 45 LDA - Cai em domínio público. Esgotamento do prazo de proteção. Obras de autores falecidos que não tenham deixado sucessores. Obras de autor desconhecido
- Art. 24 a 27, da LDA
- Nasce com a obra e se vincula à personalidade do autor, É indisponível e dura eternamente.
- Direito Patrimonial
- Limitações aos Direitos Autorais:
- Art. 46 LDA - Paráfrase e paródia - art. 47 LDA - Indicação de leitura Obras situadas em logradouros públicos - art. 48 LDA
- Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, podendo ser aplicada às pessoas jurídicas, nos casos previstos na lei, a proteção concedida ao autor - art. 11 LDA. Existem autor originário e derivado.
- TITULARIDADE
- OBS.: No Direito Autoral, a paternidade é do criador da obra. No Direito do Trabalho, a titularidade patrimonial é do empregador.
- TITULARIDADE
- Transferência dos direitos autorais patrimoniais. Transferência total ou parcial; Transferência gratuita ou onerosa; Transferência por tempo determinado ou indeterminado; Transferência por cessão, concessão, licença ou outro meio admitido no Direito. Art. 49 e seguintes, da LDA.
- OBS.: Obras futuras - art. 51. Prazo de 5 anos
- COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO
- A comunicação ao público pode ocorrer de duas formas: a) Execução - art. 68, §1º LDA b) Representação - art. 68, §2º LDA
- VIOLAÇÃO
- O titular - art. 102
- O contrafator - art. 103
- Será solidariamente responsável com o contrafator . Art. 104
- Além das sanções civis e penais. Art. 105
- Destruição dos exemplares ilícitos e demais instrumentos associados - art. 106
- Omissão da autoria - art. 108
DIREITOS CONEXOS
- São os trabalhos auxiliares à produção, criação ou difusão da propriedade intelectual, ou seja, estão associados a comunicação de obras autorais ao público.
- Referem-se à proteção garantida para (art. 84 LDA) 1) Artistas intérpretes e executantes 2) Produtores fonográficos e de gravações sonoras 3) Empresas de radiodifusão
- Artista intérprete ou executante
- Arts. 90 a 92 LDA. Direito exclusivo de autorizar ou proibir (gratuita ou onerosamente) qualquer modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções, inclusive
- Produtor fonográfico
- Art. 93 LDA. Direito exclusivo de (gratuita ou onerosamente) autorizar ou proibir quaisquer modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas
- Empresas de radiodifusão
- Art. 95 LDA. Direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva
- Duração: 70 anos
- São os trabalhos auxiliares à produção, criação ou difusão da propriedade intelectual, ou seja, estão associados a comunicação de obras autorais ao público.
Programa de computador
- De acordo com a Lei 9.609/1998, programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções, em linguagem natural ou codificada, contida em um suporte físico de qualquer natureza, [...] para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
- Tempo de proteção: 50 anos
- Direitos patrimoniais
- O registro é facultativo - art. 3º
- Requisitos para registro I - dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular (se distintos) II - identificação e descrição funcional do programa de computador III - trechos do programa e outros dados suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade
- Não há prazo mínimo de validade pela Lei 9.609/98
- São previstas quatro modalidades de licença para os programas de computador (Art 9° a Art. 11°):
- Contrato de licença de uso
- Contrato de comercialização
- Contrato de transferência de tecnologia
- Contrato de Prestação de Serviços
- Registrar junto ao INPI para produzir efeitos perante terceiros - art. 11
- TITULARIDADE:
- Pertence ao empregador ou contratante a criação de empregado, prestador de serviços contratado, servidor de órgão público, bolsistas, estagiários e assemelhados. Pertence ao empregado apenas a criação independente.
- LIMITAÇÕES:
- Restrições aos direitos autorais Art. 46 da LDA, no que couber e também restrições específicas da 9.609/98 - art. 6º
PATENTE
- A patente é o título legal que documenta e legitima com exclusividade, temporariamente, o direito do titular de uma invenção ou de um modelo de utilidade em determinado país.
- Pode ser: Patente de invenção ou patente de modelo de utilidade
- INVENÇÃO: Nova solução para problemas técnicos
- NOVIDADE ABSOLUTA
- ATIVIDADE INVENTIVA
- APLICAÇÃO INDUSTRIAL
- 20 ANOS
- MODELO DE UTILIDADE: Aspecto funcional. Nova forma, disposição ou projeto que melhora um produto já existente ou que traz um aperfeiçoamento na sua aplicação ou fabricação - art. 9º
- NOVIDADE
- ATO INVENTIVO
- APLICAÇÃO INDUSTRIAL
- 15 ANOS
- INVENÇÃO: Nova solução para problemas técnicos
- Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público. Art. 78.
- Término do prazo de proteção
- Renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros
- Caducidade
- Falta de pagamento da retribuição anual nos prazos legais
- Não manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País (para pessoa domiciliada no exterior)
- TITULARIDADE
- Próprio autor
- Terceiro (PF ou PJ) por direito sucessório, cessão de direitos ou por contrato
- Vários titulares: o depósito pode ser apresentado por um ou por todos, com a ressalva dos respectivos direitos - art. 6º
- PROTEÇÃO
- Direito de exclusividade - art. 42
- Depósito do pedido e a mera expectativa de aquisição de direito
- Não pode ser objeto de patente: Art. 10 e 18.
- Priorização do exame de pedidos. Resolução nº 151/2015
- Por idade
- Uso indevido do invento
- Portador de deficiência, física ou intelectual, ou de doença grave
- Pedido de recursos de fomento
- Objeto de emergência nacional ou interesse público
- Resolução nº 175/2016: exame prioritário de pedidos de “Patente Verde”.
- “Quebra de patente” -> o titular de uma Patente perde a sua exclusividade para usufruir
- NULIDADE
- Art. 46-49
- Declarada por meio de Processo Administrativo de Nulidade - PAN
- Declarada por meio de Ação de Nulidade
- Competência da Justiça Federal
- O INPI, se não for autor, intervirá no feito
- Pode ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente
- Declarada por meio de Ação de Nulidade
- O Estado pode intervir no processamento de pedidos de patentes que possam afetar a segurança nacional – art. 75 LPI
- CRIMES CONTRA AS PATENTES
- Art. 183: Fabricação ou utilização sem autorização
- Art. 184: atos relacionados ao comércio ou importação/exportação para fins de comércio
- art. 185: infração por contribuição
Signos Distintivos
- Os signos distintivos são sinais usados no comércio para identificar e distinguir produtos ou serviços, empresas, estabelecimentos, regiões ou localidades.
- Art. 5º. XXIX, CF
- ESPÉCIES:
- Marca: identifica um produto ou serviço - INPI
- Nome Empresarial - identifica uma empresa, podendo ser pessoa natural - Junta Comercial
- Títulos de estabelecimento - identifica o ponto comercial - princípio da anterioridade no uso e da concorrência desleal
- Indicações Geográficas - Indicação de Procedência e Denominação de Origem - INPI
- Nomes de domínio: identifica um endereço na Internet - Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (nic. Br)
MARCAS
- Instrumento econômico que confere ao seu titular o direito de uso exclusivo de determinado sinal visual distintivo em relação a produtos ou serviços.
- Requisitos
- Art. 122. 1) sinais distintivos 2) visualmente perceptíveis 3) não compreendidos nas proibições legais
- Art. 124. Veracidade, liceidade, distintividade e disponibilidade.
- Pode ser: marca de produto ou serviço, marca de certificação ou marca coletiva
- Pode ser: nominativa, figurativa, mista ou tridimensional
- ALTO RENOME
- Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
- Exceção ao princípio da especialidade => atinge todos os ramos
- Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
- NOTORIAMENTE CONHECIDA
- Vedam o registro ou autorizam seu cancelamento. Marcas que configurem reprodução, imitação ou tradução suscetível de estabelecer confusão entre os consumidores com aquela dotada de notoriedade. Proteção no mesmo ramo de atividade
- É exceção ao princípio da territorialidade -> independe de registro no Brasil
- Vedam o registro ou autorizam seu cancelamento. Marcas que configurem reprodução, imitação ou tradução suscetível de estabelecer confusão entre os consumidores com aquela dotada de notoriedade. Proteção no mesmo ramo de atividade
- Vigência de 10 anos prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos - art. 133. O registro é concedido pelo INPI e tem validade apenas no Brasil
- Crimes contra as marcas Arts. 189 e 190
- NULIDADE DO REGISTRO
- Art. 165 e seguintes. Será nulo sempre que concedido em desacordo com a LPI. A nulidade pode ser parcial e era efeitos retroativos (desde a data do depósito). O titular de marca registrada em país signatário da CUP poderá reivindicar, alternativamente, a adjudicar o registro
- Processo administrativo ou ação de nulidade
- O registro da marca extingue-se (Art. 142):
- I - pela expiração do prazo de vigência (não renovação nos termos do art. 133)
- II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca
- III - pela caducidade total ou parcial (arts. 143 a 145)
- IV - Não constituição de procurador, para estrangeiros, com poderes de representação e receber citações
CONCORRENCIA DESLEAL
- Art. 195 a 210 LPI. Concorrência desleal é todo e qualquer ato praticado por um industrial, comerciante ou prestador de serviço, contra um concorrente direto ou indireto, ou mesmo a um não concorrente, independentemente de dolo ou culpa, utilizando-se de meios ilícitos com vistas a manter ou incrementar sua clientela, podendo ou não desviar, em proveito próprio ou de terceiro, direta ou indiretamente, clientela de outrem. Esses atos são contrários às práticas e usos honestos perpetrados na indústria, comércio e serviços.
- Para que se configure deslealdade na concorrência o parâmetro não é legal, mas fático. É preciso que os atos de concorrência sejam contrários aos “usos honestos em matéria industrial ou comercial” ou a “práticas comerciais honestas” sempre apurados segundo o contexto fático de cada mercado, em cada lugar, em cada tempo.
- Aspectos tutelados pela repressão à concorrência desleal:
- proteção dos concorrentes
- proteção do consumidor
- salvaguarda do interesse do público em geral
- Hipóteses de concorrência desleal que resultam em crime, art. 195
- publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem
- presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem
- emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem
- usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos
- usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências
- PERDAS E DANOS;
- Arts. 207 a 210
Proteção de Cultivares Lei nº 9.456/1997 Lei de Proteção de Cultivares (LPC)
- São variedades de qualquer gênero ou espécie vegetal superior com características específicas (é uma variedade dentro de uma espécie já conhecida), com denominação própria, homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal - art. 3º, IV
- REQUISITOS:
- Ser produto de melhoramento genético
- Ser de uma espécie passível de proteção no Brasil
- Não haver sido oferecida à venda/comercializada no exterior há mais de 4 anos, ou há mais de 6 anos, no caso de videiras ou árvores
- Não ter sido oferecida à venda/comercializada no Brasil há mais de 12 meses
- Possuir denominação própria
- Distinta: deve apresentar diferenças claras em relação a qualquer outra variedade conhecida
- Homogênea: deve haver uniformidade entre as plantas da mesma geração
- Estável: deve haver manutenção das características através de gerações sucessivas
- Interessa ao agricultor, ao obtentor e ao governo
- Proteção de 15 anos para a maioria das espécies, principalmente de grãos (oleaginosas, cereais e outras)
- 18 anos para videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais
- A cultivar protegida será declarada de uso público restrito, de ofício pelo Ministro da Agricultura e do Abastecimento, com base em parecer técnico dos respectivos órgãos competentes, no exclusivo interesse público, para atender:
- Necessidades da política agrícola
- Emergência nacional
- Abuso do poder econômico
- Demais circunstâncias de extrema urgência
- E em casos de uso público não comercial
- EXTINÇÃO DA PROTEÇÃO
- término do prazo de proteção
- pela renúncia do respectivo titular
- pelo cancelamento do Certificado de Proteção (perda da homogeneidade, não pagamento da anuidade, etc.)
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS - IG
- São sinais distintivos do comércio que identificam a origem geográfica de determinados produtos ou serviços e são capazes de informar atributos como reputação e fatores naturais e humanos, proporcionando produtos ou serviços com características próprias, que traduzem a identidade e a cultura de um espaço geográfico delimitado
- NÃO TEM PRAZO DE VALIDADE
- Indicação de procedência - IP- art. 177, LPI.
- Consiste no nome geográfico de local conhecido pela fabricação, produção ou extração de determinado produto ou de prestação de determinado serviço, sem que necessariamente as condições geográficas daquela região tenham contribuído para esse renome. Isso ocorre, em geral, com produtos industriais.
- Denominação de origem art. 178, LPI
- Para ser considerada denominação de origem, é mister que o clima, o solo ou alguma outra característica exclusiva daquela região tenha influência direta no produto
- Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.
- O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local
- Infrações: Art. 192-194
- São sinais distintivos do comércio que identificam a origem geográfica de determinados produtos ou serviços e são capazes de informar atributos como reputação e fatores naturais e humanos, proporcionando produtos ou serviços com características próprias, que traduzem a identidade e a cultura de um espaço geográfico delimitado
Topografia de Circuitos Integrados
- É uma série de imagens relacionadas que representa a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado e na qual cada imagem representa, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
- Requisitos
- Originalidade: esforço intelectual do seu criador
- Novidade: supere o estado da técnica, não sendo comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados no momento de sua criação
- VIGÊNCIA: 10 anos contados do depósito ou da data da primeira exploração - art. 35
- DIREITOS: Direito de exclusividade de exploração. Pode impedir que terceiros importem, vendam ou distribuam a topografia, bem como a reproduzam ou a incluam em qualquer outro circuito integrado sem autorização. Direito de licenciar ou ceder
- Serão concedidas licenças compulsórias para:
- Assegurar a livre concorrência
- Prevenir abusos de direito ou de poder econômico pelo titular do direito
- Não atendimento do mercado quanto a preço, quantidade ou qualidade
- Ausência de exploração
- Art. 39 - Nulidades
- Extinção - Art. 38
- Término da vigência da proteção
- Pela renúncia do titular
- Crimes - art. 54
Desenho Industrial. Art. 95 LPI
- É a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
- REQUISITOS
- Ornamentalidade: arte aplicada à indústria
- Novidade: Não compreendido no estado da técnica
- Originalidade: diferencia de outros, caráter próprio
- Configuração externa: visibilidade da forma plástica
- Fabricação industrial: passíveis de reprodução em escala industrial com uniformidade
- Pode ser bidimensional ou tridimensional
- Período de graça
- Não perde o requisito de novidade - art. 96, §3º
- Divulgação ocorrida até 180 dias
- Art. 100 LPI não tutela em dois casos: Por apresentar afronta a determinados valores e por um ponto de vista técnico
- Titular alcança proteção através do registro
- Vigência de 10 anos + prorrogação 3x de 5 anos - art. 108. Proteção limitada ao país em que o registro foi concedido
- Será nulo o pedido concedido em desacordo com a LPI. A nulidade produz efeitos retroativos e no caso de registro concedido por quem não é titular, o autor poderá escolher entre ação de nulidade ou reivindicar a adjudicação do registro
- Processo administrativo ou ação de nulidade
Informationen
- Beschreibung
- Mindmap am Direito da Propriedade Intelectual, erstellt von Andressa Neumann am 14/04/2023.
- Erstellt von
- Andressa Neumann
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