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PROPRIEDADE INTELECTUAL

Lucas Kist Huf Portugiesisch

Inhalt der Mindmap

PROPRIEDADE INTELECTUAL

  1. Sui Generis (Proteção)

    • Conhecimentos Tradicionais (Lei n. 13.123/2005)
    • Cultivares (Lei n. 9.456/97)
      • Novas espécies vegetais provenientes de meios convencionais e tradicionais que mantêm as mesmas características em sucessivas gerações.
      • Requisitos
        • Produto de melhoramento genético
        • Licitude
        • Não oferecida à venda/comercializada no exterior há mais de 4 anos, ou há mais de 6 anos, no caso de videiras ou árvores
        • Não ter sido oferecida à venda/comercializada no Brasil há mais de 12 meses
        • Possuir denominação própria
        • Distinta: deve apresentar diferenças claras em relação a qualquer outra variedade conhecida
        • Homogênea: deve haver uniformidade entre as plantas da mesma geração
        • Estável: deve haver manutenção das características através de gerações sucessivas
      • Certificado de proteção
        • Conferido pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC)
        • Diz respeito à propriedade intelectual
        • Se efetua mediante concessão de Certificado de Proteção de Cultivar ao seu obtentor
      • A proteção assegura ao titular direito exclusivo à reprodução comercial no território nacional ao longo do prazo de proteção
        • Direitos conferidos
          • Produção ou reprodução
          • Condicionamento para fins de propagação
          • Oferecimento à venda
          • Venda ou outro tipo de comercialização
          • Exportação
          • Importação
          • Armazenagem para exercer qualquer dos direitos
      • Proteção interessa a
        • Agricultor
        • Obtentor
        • o Governo
      • Duração da proteção (art. 11, Lei n. 9.456/97)
        • 15 anos para a maioria das espécies, principalmente de grãos (oleaginosas, cereais e outras)
        • 18 anos para videiras, árvores frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais
      • Extinção da proteção (art. 40, Lei n. 9.456/97)
        • Término do prazo de proteção (I)
        • Renúncia do titular (II)
        • Cancelamento do Certificado de Proteção (perda da homogeneidade, não pagamento da anuidade, etc.) (III)
    • Topografia de Circuito Integrado (Lei n. 11.484/07)
      • Requisitos à proteção (art. 29, Lei n. 11.484/07)
        • Originalidade
        • Novidade
        • Registro concedido pelo INPI (art. 30, Lei n. 11.484/07)
      • Validade de 10 anos (art. 35, Lei n. 11.484/07)
      • Direitos
        • Exclusividade de exploração
        • Impedir que terceiros comercializem, reproduzam ou incluam em outros circuitos sem autorização
        • Licenciar ou ceder
          • Licença compulsória (art. 48 e ss., Lei n. 11.484/07), para
            • Assegurar livre concorrência
            • Prevenir abusos de direito ou poder econômico pelo titular
            • Não atendimento do mercado quanto a preço, quantidade ou qualidade
            • Ausência de exploração
      • Hipóteses em que a proteção do titular não se aplica (art. 37, Lei n. 11.484/07)
      • Nulidade
        • Durante a vidência ou a qualquer tempo, como matéria de defesa
        • Mediante Ação Judicial
          • Competência da Justiça Federal
          • INPI parte necessária
        • Será total ou parcial
          • Efeito retroativo
      • Extinção (art. 38, Lei n. 11.484/07)
        • Término da vigência da proteção
        • Renúncia do titular
      • Crimes (art. 54, Lei n. 11.484/07)
        • Majoração (art. 54, §2º, Lei n. 11.484/07)
    • Manifestações Folclóricas
  2. Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96)

    • Desenho Industrial
      • É arte aplicada à indústria (art. 95, Lei n. 9.279/96)
        • Formas de apresentação
          • Bidimensional
          • Tridimensional
      • Requisitos à proteção
        • Ornamentalidade (art. 95, Lei n. 9.279/96)
        • Novidade (arts. 95 e 96, Lei n. 9.279/96)
        • Originalidade (arts. 95 e 96 Lei n. 9.279/96)
        • Configuração externa (art. 95, Lei n. 9.279/96)
        • Passível de reprodução em escala industrial, com uniformidade (arts. 95 e 98, Lei n. 9.279/96)
      • Pedido de registro
        • Pode ser PF, PJ, herdeiros, sucessores, titular determinado em lei
        • Pode se referir a único objeto com até 20 variações (art. 104, Lei n. 9.279/96)
        • Período de graça 180 dias desde a divulgação
        • Nulidade do pedido
          • Efeitos retroativos
          • Via administrativa, prazo de 5 anos do pedido
          • Processo judicial, período máximo de vigência, 25 anos
      • Proteção conferida ao titular (art. 109, parágrafo único, Lei n. 9.279/96)
        • Práticas dos atos relacionados à reprodução e comercialização sem autorização não configuram ilícito (art. 188, Lei n. 9.279/96)
        • Vigência e alcance
          • 10 anos + 3 prorrogações de 5 anos (art. 108, Lei n. 9.279/96)
            • proteção limitada ao país de concessão do registro
      • Desenhos não registráveis (art. 100, Lei n. 9.279/96)
        • Afronta determinados valores
        • Por ponto de vista técnico (forma necessária comum ou vulgar, essencialidade)
      • Desenho de caráter puramente artístico não é desenho industrial (art. 98, Lei n. 9.279/96)
    • Concorrência Desleal (arts. 195 a 210, Lei n. 9.279/69)
      • Nela, aplicam-se técnicas desonestas visando, sobretudo, a confusão dos consumidores, a fim de, ilicitamente, manter ou captar clientes, obtendo êxito ou não.
        • Proteção de concorrentes, do consumidor e salvaguarda o interesse do público em geral
        • Rol exemplificativo (art. 195, Lei n. 9.279/96)
        • Direito de pedir perdas e danos judicialmente (arts. 207 a 210, Lei n. 9.279/96)
    • Marcas
      • Requisitos (art. 122, Lei n. 9.279/96)
        • Sinais distintivos
        • Não compreendidos nas proibições legais
        • Visualmente perceptíveis
      • Princípios que orientam (art. 124, Lei n. 9.279/96)
        • Veracidade
        • Liceidade
        • Distintividade
        • Disponibilidade
      • Classificação quanto à natureza (art. 123, Lei n. 9.279/96)
        • Marca de produto ou serviço
        • Marca de certificação
        • Marca coletiva
      • Marca de alto renome (art. 125, Lei n. 9.279/96)
        • Proteção estendida a todos os ramos de atividade comercial em todos os territórios do País
          • Requisitos
            • Registro no Brasil
            • Amplo reconhecimento pelo público
            • Reputação e prestígio
            • Distintividade da marca
            • Exclusividade da marca
        • Validade 10 anos + infinitamente prorrogável (art. 127, Lei n. 9.279/96)
      • Marca notoriamente conhecida em âmbito moral
        • Proteção no mesmo ramo de atividade
          • Veda registro ou autoriza cancelamento
      • Direitos do titular
        • Uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129, Lei n. 9.279/96)
        • Direito de precedência ao registro para usuário anterior
        • Direito de ceder registro ou pedido, licenciar seu uso e zelar pela integridade material ou reputação (art. 130, Lei n. 9.279/96)
      • Crimes contra as marcas (arts. 189 e 190, Lei n. 9.279/96)
      • Limitações aos direitos do titular é não impedir que a marca (art. 132, Lei n. 9.279/96)
        • Seja utilizada por comerciantes ou distribuidores, juntamente com sinais destes, para promoção e comercialização (I)
        • Seja utilizada por fabricantes de acessórios para indicar a destinação do produto (II)
        • Seja um impedimento à livre circulação de produto colocado no mercado interno por si ou por terceiro com seu consentimento (III)
        • Seja citada em discurso, obra científica ou literária ou outra qualquer publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para o seu caráter distintivo, vulgarizando-a (IV)
      • Nulidade do registro (art. 165 a 167, Lei n. 9.279/96)
        • Processo administrativo (arts. 168 a 172, Lei n. 9.279/96)
        • Ação Judicial (arts. 173 a 175, Lei n. 9.279/96)
      • Caducidade e extinção (arts. 142 a 146, Lei n. 9.279/96)
    • Indicações Geográficas (arts. 176 a 182, LPI, instrução INPI n. 95/2018, portaria INPI/PR n. 415/20)
      • Denominação de Origem (art. 178, Lei n. 9.279/96)
        • Produtos apresentam características peculiares em decorrência de fatores prioritariamente naturais (geografia, clima, solo)
      • Indicação de Procedência (art. 177, Lei n. 9.279/96)
        • Região que ficou famosa por produto ou serviço prioritariamente em decorrência da atuação humana
      • Excluem-se delas o que se tornou comum (art. 180, Lei n. Lei n. 9.279/96)
      • Titulares são quem se encontra na região geográfica delimitada pelo INPI
      • Crimes (arts. 192 a 194, Lei n. 9.279/96)
    • Patentes
      • Invenção
        • Algo totalmente novo, que não se encontra no estado da técnica
        • Requisitos
          • Novidade absoluta (art. 11, Lei n. 9.279/96)
            • Período de graça de 12 meses (art. 12, Lei n. 9.279/96)
          • Atividade inventiva (art. 13, Lei n. 9.279/96)
          • Aplicação industrial
      • Modelo de Utilidade
        • “Melhoramento” em algo que já existe, ampliando ou melhorando a utilidade ou a industrialização
        • Requisitos
          • Novidade (art. 11, Lei n. 9.279/96)
            • Período de graça de 12 meses (art. 12, Lei n. 9.279/96)
          • Atividade inventiva (art. 13, Lei n. 9.279/96)
          • Aplicação industrial
      • Propriedade interna (art. 17, Lei n. 9.279/96)
        • Possibilidade de depositar requerimento e, posteriormente, protocolar novo contendo melhorias na descrição
          • Prazo de 1 ano
      • Propriedade unionista (art. 16, Lei n. 9.279/96)
        • Possibilidade de estender a proteção para outros países-membros da Convenção de Paris
          • Prazo de 1 ano
      • Não se fala em paternidade, mas titularidade da carta patente
        • Titularidade de patente de invenção ou modelo de utilidade na vigência de contrato de trabalho ou prestação de serviços. Art. 88: É exclusivamente do empregador, quando o empregado, contratado para tal, inventa algo. Salvo disposição em contrário, o salário estabelecido é a remuneração devida
          • Patente requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício presume-se desenvolvida na constância do contrato de trabalho (§2º)
            • Art. 90: Será exclusivamente do empregado os direitos sobre patente desenvolvida fora do trabalho e sem a utilização de informações ou instrumentos
            • Art. 91: se o empregado desenvolver patente fora do trabalho, mas valendo-se de informações ou instrumentos, a titularidade será conjunta entre empregado e empregador
      • Direito de usuário anterior
        • Exploração por mais de 6 meses
          • Segurança para exploração no mercado interno
        • Transferível via trespasse
        • Boa-fé
      • Proteção conferida
        • Direito de exclusividade na exploração (art. 42, Lei n. 9.279/96)
          • Hipóteses em que exploração por terceiros não caracteriza infração: art. 43, Lei n. 9.279/96
      • Não se consideram objetos de patente (art. 10, Lei n. 9.279/96)
      • Não são patenteáveis (art. 18, Lei n. 9.279/96)
      • Prioridade no exame de pedidos Resolução PR nº 80/2013
      • Cessão e licença
        • Cessão (arts. 61 a 63, Lei n. 9.279/96)
        • Licença (arts. 58 e 59, Lei n. 9.279/96)
        • Efeitos perante terceiros após publicação de averbação
        • INPI serve como divulgador e intermediário na oferta de licença de patentes
        • Licença compulsória (arts. 68 a 74, Lei n. 9.279/96)
          • 7 modalidades
      • Nulidade de patente (arts. 46 a 49, Lei n. 9.279/96)
        • Processo Administrativo, perante INPI
        • Ação Judicial, na Justiça Federal
      • Interesse da Defesa Nacional
        • Em especial, tecnologias bélicas, INPI encaminha a Órgão do Executivo, que manifesta sobre caráter sigiloso em 60 dias. Costuma não haver publicação
      • Crimes contra patentes (arts. 183 a 185, Lei n. 9.279/96)
  3. Direitos de Autor (Lei n. 9.610/98)

    • Direitos do autor propriamente ditos
      • Morais (art. 24, LDA)
        • Paternidade
        • Integridade
        • Conservação da obra inédita
        • Modificação antes ou depois da utilização
        • Retirada de circulação ou suspensão no uso
        • Acesso a exemplar único e raro
          • Pode ser obrigado a perdas e danos
      • Patrimoniais (art. 28, LDA)
        • Utilizar
        • Fruir
        • Dispor
        • Pode haver cessão ou licença (art. 29, LDA), nas modalidades gratuita ou onerosa
          • Contrafação: uso sem prévia autorização
            • Responsabilidade objetiva
              • Em não havendo cunho patrimonial, entretanto, não há contrafação, responsabilidade civil afastada (arts. 46 a 48, LDA)
            • Domínio Público: livre exploração sem que caracterize contrafação
              • Esgotamento do prazo de proteção
              • Autores falecidos que não tenham deixado sucessores
              • Autores desconhecidos
            • Ao titular (art. 102), assiste o direito a requerer apreensão de exemplares reproduzidos ou suspensão da divulgação, sem prejuízo de indenização.
              • Para o contrafator (art. 103), há perda das obras reproduzidas sem autorização em favor do autor, mais o preço das que tiver vendido (ou o equivalente a 3mil exemplares) Quem de alguma forma auxiliar o contrafator responde solidariamente.
                • Sentença pode determinar destruição de exemplares e instrumentos (art. 106)
      • Temporariedade da proteção
        • Em regra, vitalícia
          • Quando do falecimento, direitos passam aos herdeiros, durando 70 anos a contar de 1º de janeiro do ano subsequente
            • Em co-autoria e indivisibilidade: prazo de 70 anos a contar da morte do último dos co-autores sobreviventes
              • Obs.: é acrescido aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores
          • Exceções
            • Para obras anônimas/pseudônimas: 70 anos a contar de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação
            • Obras audiovisuais e fotográficas, a proteção dura 70 anos a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação
      • Autor é pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, podendo a mesma proteção ser aplicada às pessoas jurídicas, nos casos previstos em lei (art. 11 LDA)
    • Direitos Conexos (Lei n. 9.610/98)
      • Aos auxiliares com publicidade e conhecimento na obra autoral (art. 84, LDA): artistas intérpretes e executantes, produtores fonográficos e de gravações sonoras, empresas de radiofusão.
        • Duração
          • 70 anos a contar de 1º de janeiro do ano subsequente (seja fixação, transmissão ou execução). (art. 96, LDA).
    • Programa de Computador (Lei n. 9.609/98)
      • Aplica-se também a Lei n. 9.610/98
      • A proteção recai sobre os aspectos literais do software (seu código fonte ou objeto)
        • Proteção dura 50 anos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação ou, não havendo, da criação (art. 44, Lei n. 9.609/98)
        • Nas esferas
          • Patrimonial
          • Moral, apenas se for
            • Paternidade
            • Oposição a alterações
        • Salvo disposição em contrário, o salário é a contraprestação devida. Note-se que, para fins de incentivar, é comum que se fixe porcentagens. Pertence ao empregado apenas a criação independente, produzida de forma autônoma, sem dados do empregador.
      • Garantia aos usuários (arts. 7º e 8º, Lei n. 9.609/98)
      • Infrações (art. 12, Lei n. 9.609/98)
    • Conceito de Obra: LDA, art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro
      • O que não é protegido pelo direito autoral: art. 8º, LDA
    • Requisitos à proteção
      • Exteriorização
      • Originalidade, criatividade e inconfundibilidade
      • Obras autorais não dependem de registro, mas garante maior proteção (art. 18, LDA)

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Beschreibung
Mindmap am PROPRIEDADE INTELECTUAL, erstellt von Lucas Kist Huf am 18/06/2023.
Erstellt von
Lucas Kist Huf
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