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PROPRIEDADE INTELECTUAL
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PROPRIEDADE INTELECTUAL
Sui Generis (Proteção)
- Conhecimentos Tradicionais (Lei n. 13.123/2005)
- Cultivares (Lei n. 9.456/97)
- Novas espécies vegetais provenientes de meios convencionais e tradicionais que mantêm as mesmas características em sucessivas gerações.
- Requisitos
- Produto de melhoramento genético
- Licitude
- Não oferecida à venda/comercializada no exterior há mais de 4 anos, ou há mais de 6 anos, no caso de videiras ou árvores
- Não ter sido oferecida à venda/comercializada no Brasil há mais de 12 meses
- Possuir denominação própria
- Distinta: deve apresentar diferenças claras em relação a qualquer outra variedade conhecida
- Homogênea: deve haver uniformidade entre as plantas da mesma geração
- Estável: deve haver manutenção das características através de gerações sucessivas
- Certificado de proteção
- Conferido pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC)
- Diz respeito à propriedade intelectual
- Se efetua mediante concessão de Certificado de Proteção de Cultivar ao seu obtentor
- A proteção assegura ao titular direito exclusivo à reprodução comercial no território nacional ao longo do prazo de proteção
- Direitos conferidos
- Produção ou reprodução
- Condicionamento para fins de propagação
- Oferecimento à venda
- Venda ou outro tipo de comercialização
- Exportação
- Importação
- Armazenagem para exercer qualquer dos direitos
- Direitos conferidos
- Proteção interessa a
- Agricultor
- Obtentor
- o Governo
- Duração da proteção (art. 11, Lei n. 9.456/97)
- 15 anos para a maioria das espécies, principalmente de grãos (oleaginosas, cereais e outras)
- 18 anos para videiras, árvores frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais
- Extinção da proteção (art. 40, Lei n. 9.456/97)
- Término do prazo de proteção (I)
- Renúncia do titular (II)
- Cancelamento do Certificado de Proteção (perda da homogeneidade, não pagamento da anuidade, etc.) (III)
- Topografia de Circuito Integrado (Lei n. 11.484/07)
- Requisitos à proteção (art. 29, Lei n. 11.484/07)
- Originalidade
- Novidade
- Registro concedido pelo INPI (art. 30, Lei n. 11.484/07)
- Validade de 10 anos (art. 35, Lei n. 11.484/07)
- Direitos
- Exclusividade de exploração
- Impedir que terceiros comercializem, reproduzam ou incluam em outros circuitos sem autorização
- Licenciar ou ceder
- Licença compulsória (art. 48 e ss., Lei n. 11.484/07), para
- Assegurar livre concorrência
- Prevenir abusos de direito ou poder econômico pelo titular
- Não atendimento do mercado quanto a preço, quantidade ou qualidade
- Ausência de exploração
- Licença compulsória (art. 48 e ss., Lei n. 11.484/07), para
- Hipóteses em que a proteção do titular não se aplica (art. 37, Lei n. 11.484/07)
- Nulidade
- Durante a vidência ou a qualquer tempo, como matéria de defesa
- Mediante Ação Judicial
- Competência da Justiça Federal
- INPI parte necessária
- Será total ou parcial
- Efeito retroativo
- Extinção (art. 38, Lei n. 11.484/07)
- Término da vigência da proteção
- Renúncia do titular
- Crimes (art. 54, Lei n. 11.484/07)
- Majoração (art. 54, §2º, Lei n. 11.484/07)
- Requisitos à proteção (art. 29, Lei n. 11.484/07)
- Manifestações Folclóricas
Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96)
- Desenho Industrial
- É arte aplicada à indústria (art. 95, Lei n. 9.279/96)
- Formas de apresentação
- Bidimensional
- Tridimensional
- Formas de apresentação
- Requisitos à proteção
- Ornamentalidade (art. 95, Lei n. 9.279/96)
- Novidade (arts. 95 e 96, Lei n. 9.279/96)
- Originalidade (arts. 95 e 96 Lei n. 9.279/96)
- Configuração externa (art. 95, Lei n. 9.279/96)
- Passível de reprodução em escala industrial, com uniformidade (arts. 95 e 98, Lei n. 9.279/96)
- Pedido de registro
- Pode ser PF, PJ, herdeiros, sucessores, titular determinado em lei
- Pode se referir a único objeto com até 20 variações (art. 104, Lei n. 9.279/96)
- Período de graça 180 dias desde a divulgação
- Nulidade do pedido
- Efeitos retroativos
- Via administrativa, prazo de 5 anos do pedido
- Processo judicial, período máximo de vigência, 25 anos
- Proteção conferida ao titular (art. 109, parágrafo único, Lei n. 9.279/96)
- Práticas dos atos relacionados à reprodução e comercialização sem autorização não configuram ilícito (art. 188, Lei n. 9.279/96)
- Vigência e alcance
- 10 anos + 3 prorrogações de 5 anos (art. 108, Lei n. 9.279/96)
- proteção limitada ao país de concessão do registro
- 10 anos + 3 prorrogações de 5 anos (art. 108, Lei n. 9.279/96)
- Desenhos não registráveis (art. 100, Lei n. 9.279/96)
- Afronta determinados valores
- Por ponto de vista técnico (forma necessária comum ou vulgar, essencialidade)
- Desenho de caráter puramente artístico não é desenho industrial (art. 98, Lei n. 9.279/96)
- É arte aplicada à indústria (art. 95, Lei n. 9.279/96)
- Concorrência Desleal (arts. 195 a 210, Lei n. 9.279/69)
- Nela, aplicam-se técnicas desonestas visando, sobretudo, a confusão dos consumidores, a fim de, ilicitamente, manter ou captar clientes, obtendo êxito ou não.
- Proteção de concorrentes, do consumidor e salvaguarda o interesse do público em geral
- Rol exemplificativo (art. 195, Lei n. 9.279/96)
- Direito de pedir perdas e danos judicialmente (arts. 207 a 210, Lei n. 9.279/96)
- Nela, aplicam-se técnicas desonestas visando, sobretudo, a confusão dos consumidores, a fim de, ilicitamente, manter ou captar clientes, obtendo êxito ou não.
- Marcas
- Requisitos (art. 122, Lei n. 9.279/96)
- Sinais distintivos
- Não compreendidos nas proibições legais
- Visualmente perceptíveis
- Princípios que orientam (art. 124, Lei n. 9.279/96)
- Veracidade
- Liceidade
- Distintividade
- Disponibilidade
- Classificação quanto à natureza (art. 123, Lei n. 9.279/96)
- Marca de produto ou serviço
- Marca de certificação
- Marca coletiva
- Marca de alto renome (art. 125, Lei n. 9.279/96)
- Proteção estendida a todos os ramos de atividade comercial em todos os territórios do País
- Requisitos
- Registro no Brasil
- Amplo reconhecimento pelo público
- Reputação e prestígio
- Distintividade da marca
- Exclusividade da marca
- Requisitos
- Validade 10 anos + infinitamente prorrogável (art. 127, Lei n. 9.279/96)
- Proteção estendida a todos os ramos de atividade comercial em todos os territórios do País
- Marca notoriamente conhecida em âmbito moral
- Proteção no mesmo ramo de atividade
- Veda registro ou autoriza cancelamento
- Proteção no mesmo ramo de atividade
- Direitos do titular
- Uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129, Lei n. 9.279/96)
- Direito de precedência ao registro para usuário anterior
- Direito de ceder registro ou pedido, licenciar seu uso e zelar pela integridade material ou reputação (art. 130, Lei n. 9.279/96)
- Crimes contra as marcas (arts. 189 e 190, Lei n. 9.279/96)
- Limitações aos direitos do titular é não impedir que a marca (art. 132, Lei n. 9.279/96)
- Seja utilizada por comerciantes ou distribuidores, juntamente com sinais destes, para promoção e comercialização (I)
- Seja utilizada por fabricantes de acessórios para indicar a destinação do produto (II)
- Seja um impedimento à livre circulação de produto colocado no mercado interno por si ou por terceiro com seu consentimento (III)
- Seja citada em discurso, obra científica ou literária ou outra qualquer publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para o seu caráter distintivo, vulgarizando-a (IV)
- Nulidade do registro (art. 165 a 167, Lei n. 9.279/96)
- Processo administrativo (arts. 168 a 172, Lei n. 9.279/96)
- Ação Judicial (arts. 173 a 175, Lei n. 9.279/96)
- Caducidade e extinção (arts. 142 a 146, Lei n. 9.279/96)
- Requisitos (art. 122, Lei n. 9.279/96)
- Indicações Geográficas (arts. 176 a 182, LPI, instrução INPI n. 95/2018, portaria INPI/PR n. 415/20)
- Denominação de Origem (art. 178, Lei n. 9.279/96)
- Produtos apresentam características peculiares em decorrência de fatores prioritariamente naturais (geografia, clima, solo)
- Indicação de Procedência (art. 177, Lei n. 9.279/96)
- Região que ficou famosa por produto ou serviço prioritariamente em decorrência da atuação humana
- Excluem-se delas o que se tornou comum (art. 180, Lei n. Lei n. 9.279/96)
- Titulares são quem se encontra na região geográfica delimitada pelo INPI
- Crimes (arts. 192 a 194, Lei n. 9.279/96)
- Denominação de Origem (art. 178, Lei n. 9.279/96)
- Patentes
- Invenção
- Algo totalmente novo, que não se encontra no estado da técnica
- Requisitos
- Novidade absoluta (art. 11, Lei n. 9.279/96)
- Período de graça de 12 meses (art. 12, Lei n. 9.279/96)
- Atividade inventiva (art. 13, Lei n. 9.279/96)
- Aplicação industrial
- Novidade absoluta (art. 11, Lei n. 9.279/96)
- Modelo de Utilidade
- “Melhoramento” em algo que já existe, ampliando ou melhorando a utilidade ou a industrialização
- Requisitos
- Novidade (art. 11, Lei n. 9.279/96)
- Período de graça de 12 meses (art. 12, Lei n. 9.279/96)
- Atividade inventiva (art. 13, Lei n. 9.279/96)
- Aplicação industrial
- Novidade (art. 11, Lei n. 9.279/96)
- Propriedade interna (art. 17, Lei n. 9.279/96)
- Possibilidade de depositar requerimento e, posteriormente, protocolar novo contendo melhorias na descrição
- Prazo de 1 ano
- Possibilidade de depositar requerimento e, posteriormente, protocolar novo contendo melhorias na descrição
- Propriedade unionista (art. 16, Lei n. 9.279/96)
- Possibilidade de estender a proteção para outros países-membros da Convenção de Paris
- Prazo de 1 ano
- Possibilidade de estender a proteção para outros países-membros da Convenção de Paris
- Não se fala em paternidade, mas titularidade da carta patente
- Titularidade de patente de invenção ou modelo de utilidade na vigência de contrato de trabalho ou prestação de serviços. Art. 88: É exclusivamente do empregador, quando o empregado, contratado para tal, inventa algo. Salvo disposição em contrário, o salário estabelecido é a remuneração devida
- Patente requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício presume-se desenvolvida na constância do contrato de trabalho (§2º)
- Art. 90: Será exclusivamente do empregado os direitos sobre patente desenvolvida fora do trabalho e sem a utilização de informações ou instrumentos
- Art. 91: se o empregado desenvolver patente fora do trabalho, mas valendo-se de informações ou instrumentos, a titularidade será conjunta entre empregado e empregador
- Patente requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício presume-se desenvolvida na constância do contrato de trabalho (§2º)
- Titularidade de patente de invenção ou modelo de utilidade na vigência de contrato de trabalho ou prestação de serviços. Art. 88: É exclusivamente do empregador, quando o empregado, contratado para tal, inventa algo. Salvo disposição em contrário, o salário estabelecido é a remuneração devida
- Direito de usuário anterior
- Exploração por mais de 6 meses
- Segurança para exploração no mercado interno
- Transferível via trespasse
- Boa-fé
- Exploração por mais de 6 meses
- Proteção conferida
- Direito de exclusividade na exploração (art. 42, Lei n. 9.279/96)
- Hipóteses em que exploração por terceiros não caracteriza infração: art. 43, Lei n. 9.279/96
- Direito de exclusividade na exploração (art. 42, Lei n. 9.279/96)
- Não se consideram objetos de patente (art. 10, Lei n. 9.279/96)
- Não são patenteáveis (art. 18, Lei n. 9.279/96)
- Prioridade no exame de pedidos Resolução PR nº 80/2013
- Cessão e licença
- Cessão (arts. 61 a 63, Lei n. 9.279/96)
- Licença (arts. 58 e 59, Lei n. 9.279/96)
- Efeitos perante terceiros após publicação de averbação
- INPI serve como divulgador e intermediário na oferta de licença de patentes
- Licença compulsória (arts. 68 a 74, Lei n. 9.279/96)
- 7 modalidades
- Nulidade de patente (arts. 46 a 49, Lei n. 9.279/96)
- Processo Administrativo, perante INPI
- Ação Judicial, na Justiça Federal
- Interesse da Defesa Nacional
- Em especial, tecnologias bélicas, INPI encaminha a Órgão do Executivo, que manifesta sobre caráter sigiloso em 60 dias. Costuma não haver publicação
- Crimes contra patentes (arts. 183 a 185, Lei n. 9.279/96)
- Invenção
- Desenho Industrial
Direitos de Autor (Lei n. 9.610/98)
- Direitos do autor propriamente ditos
- Morais (art. 24, LDA)
- Paternidade
- Integridade
- Conservação da obra inédita
- Modificação antes ou depois da utilização
- Retirada de circulação ou suspensão no uso
- Acesso a exemplar único e raro
- Pode ser obrigado a perdas e danos
- Patrimoniais (art. 28, LDA)
- Utilizar
- Fruir
- Dispor
- Pode haver cessão ou licença (art. 29, LDA), nas modalidades gratuita ou onerosa
- Contrafação: uso sem prévia autorização
- Responsabilidade objetiva
- Em não havendo cunho patrimonial, entretanto, não há contrafação, responsabilidade civil afastada (arts. 46 a 48, LDA)
- Domínio Público: livre exploração sem que caracterize contrafação
- Esgotamento do prazo de proteção
- Autores falecidos que não tenham deixado sucessores
- Autores desconhecidos
- Ao titular (art. 102), assiste o direito a requerer apreensão de exemplares reproduzidos ou suspensão da divulgação, sem prejuízo de indenização.
- Para o contrafator (art. 103), há perda das obras reproduzidas sem autorização em favor do autor, mais o preço das que tiver vendido (ou o equivalente a 3mil exemplares) Quem de alguma forma auxiliar o contrafator responde solidariamente.
- Sentença pode determinar destruição de exemplares e instrumentos (art. 106)
- Para o contrafator (art. 103), há perda das obras reproduzidas sem autorização em favor do autor, mais o preço das que tiver vendido (ou o equivalente a 3mil exemplares) Quem de alguma forma auxiliar o contrafator responde solidariamente.
- Responsabilidade objetiva
- Contrafação: uso sem prévia autorização
- Temporariedade da proteção
- Em regra, vitalícia
- Quando do falecimento, direitos passam aos herdeiros, durando 70 anos a contar de 1º de janeiro do ano subsequente
- Em co-autoria e indivisibilidade: prazo de 70 anos a contar da morte do último dos co-autores sobreviventes
- Obs.: é acrescido aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores
- Em co-autoria e indivisibilidade: prazo de 70 anos a contar da morte do último dos co-autores sobreviventes
- Exceções
- Para obras anônimas/pseudônimas: 70 anos a contar de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação
- Obras audiovisuais e fotográficas, a proteção dura 70 anos a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação
- Quando do falecimento, direitos passam aos herdeiros, durando 70 anos a contar de 1º de janeiro do ano subsequente
- Em regra, vitalícia
- Autor é pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, podendo a mesma proteção ser aplicada às pessoas jurídicas, nos casos previstos em lei (art. 11 LDA)
- Morais (art. 24, LDA)
- Direitos Conexos (Lei n. 9.610/98)
- Aos auxiliares com publicidade e conhecimento na obra autoral (art. 84, LDA): artistas intérpretes e executantes, produtores fonográficos e de gravações sonoras, empresas de radiofusão.
- Duração
- 70 anos a contar de 1º de janeiro do ano subsequente (seja fixação, transmissão ou execução). (art. 96, LDA).
- Duração
- Aos auxiliares com publicidade e conhecimento na obra autoral (art. 84, LDA): artistas intérpretes e executantes, produtores fonográficos e de gravações sonoras, empresas de radiofusão.
- Programa de Computador (Lei n. 9.609/98)
- Aplica-se também a Lei n. 9.610/98
- A proteção recai sobre os aspectos literais do software (seu código fonte ou objeto)
- Proteção dura 50 anos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à publicação ou, não havendo, da criação (art. 44, Lei n. 9.609/98)
- Nas esferas
- Patrimonial
- Moral, apenas se for
- Paternidade
- Oposição a alterações
- Salvo disposição em contrário, o salário é a contraprestação devida. Note-se que, para fins de incentivar, é comum que se fixe porcentagens. Pertence ao empregado apenas a criação independente, produzida de forma autônoma, sem dados do empregador.
- Garantia aos usuários (arts. 7º e 8º, Lei n. 9.609/98)
- Infrações (art. 12, Lei n. 9.609/98)
- Conceito de Obra: LDA, art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro
- O que não é protegido pelo direito autoral: art. 8º, LDA
- Requisitos à proteção
- Exteriorização
- Originalidade, criatividade e inconfundibilidade
- Obras autorais não dependem de registro, mas garante maior proteção (art. 18, LDA)
- Direitos do autor propriamente ditos
Informationen
- Beschreibung
- Mindmap am PROPRIEDADE INTELECTUAL, erstellt von Lucas Kist Huf am 18/06/2023.
- Erstellt von
- Lucas Kist Huf
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