Zusammenfassung der Ressource
Remédios Constitucionais
Anmerkungen:
- Administrativos
Anmerkungen:
- Direito de petição - em defesa
de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder
- Direito de certidão - defesa de
direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal
- Judiciais
Anmerkungen:
- Artigo 5º LXVIII a LXXIII
- Direito de Ação
- MANDADO DE INJUNÇÃO*
Anmerkungen:
- Artigo 5º LXXI
ANTES aplicava-se parcialmente a Lei 12016/09
Nasce em 1988
NOVA LEI PARA MI 13.300/2016
Aplicação subsidiária a Lei do MS e NCPC
- EXEMPLOS: Artigo 7º IV, 37, VII; 40,p.4º,III
Súmula Vinculante 33
Anlagen:
- Natureza Jurídica: Ação
Constitucional. Âmbito
infraconstitucional - ação civil
com RITO SUMÁRIO
- Violação constitucional OMISSIVA.
Normas dependentes de
regulamentação - EFICÁCIA LIMITADA
- Até 2007 - Posição NÃO Concretista - Apenas se
declarava a mora do poder omissivo.
- Desde 2007 - Posição Concretista - Geral (efeito erga omnes)
e Individual Direta (efeito inter partes). Determinada por
anologia a aplicação de uma lei já existente
Anmerkungen:
- Exemplo - Súmula Vinculante 33
- LEI MI - Regra: Posição Concretista
Individual Intermediária
- MI ESTADUAL - possibilidade, desde
que previsto em Const. Estadual
Anmerkungen:
- O MI estadual também deverá observar as normas procedimentais da Lei 13300/20016
- Visa dar efetividade a direitos
fundamentais( previstos na CF)
pendentes de regulamentação
- NÃO SE APLICA CAUTELAR
- Natureza da Norma
Regulamentadora:
Anmerkungen:
- O MI só é cabível quando houver falta de norma regulamentadora, que poderá ser de duas espécies:
- ADMINISTRATIVO - quando o responsável
pela edição é um órgão ou entidade adm.
Anmerkungen:
- Ex: decreto, resolução adm, etc.
- Cuidado! Se o que estiver faltando for um
ATO ADM. MATERIAL, não será caso de MI
- LEGISLATIVO - dir. const.
inviabilizado pela falta de uma lei
- MI Individual
- Deverá ser impetrado por
Pessoa natural ou JURÍDICA,
nacional ou estrangeira
- Reconhecimento da legitimidade
ativa às pessoas " que se afirmam
titulares" - TEORIA DA ASSERÇÃO
Anmerkungen:
- Artigo 3º da Lei do MI
Para essa teoria, a legitimidade ad causam deve ser analisada à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo o julgador tomar essas afirmação como verdadeira
- MI Coletivo
- Legitimados Ativos
Anmerkungen:
- Ministério Público
Anmerkungen:
- Quando a tutela for relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis
- Partido Político com
Representação no CN
- Organização sindical
- Defensoria Pública
Anmerkungen:
- Quando a tutela for relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos dir. individuais e coletivos dos necessitados
- Entidade de Classe
- Associação
- PRESSUPOSTOS
- Impossibilidade do exercício do Direito previsto na CF -
direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas
inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania
- Omissão normativa
(total/parcial)
- Possibilidade de MI em caso de
omissão parcial. Previsão expressa
da Nova Lei 13300/2016
Anmerkungen:
- Parcial: quando existir norma regulamentando, mas isso for insuficiente, em virtude de não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na CF
- Atenção! A existência de projeto de
lei ou a sua simples apresentação não
impedem o trâmite regular do MI
- POLO PASSIVO
- Poder/Órgão/Pessoa/Autoridade
responsável pela regulamentação
Anmerkungen:
- O mais comum é que o direito,liberdade ou prerrogativa esteja sendo inviabilizado pela falta de uma lei - casos em que a omissão seria, em regra do Poder Leg.
TODAVIA, é importante observar se esta lei é de iniciativa reservado de outrem (chefe do executivo, STF, PGR, etc) - se nesses casos não houver projeto tramitando no CN, o MI não será impetrado contra o Poder Legislativo. Porém, se já houver projeto de lei tramitando, mas este ainda não ter sido votado - temos mora do Legislativo, sendo então impetrado MI contra o Congresso Nacional
- Mesa do Congresso Nacional - quando
o projeto não for de iniciativa privativa
de alguma autoridade específica
- HABEAS DATA
Anmerkungen:
- Artigo 5º LXXII
Lei 9507/96
- Natureza Jurídica Mista
(Remédio Const, e Ação Civil -
rito SUMÁRIO)
Anmerkungen:
- Prova pré constituída que NÃO admite, em regra, dilação probatória.
- GRATUIDADE PARA TODOS
- Finalidades: CONHECER, RETIFICAR ou
COMPLEMENTAR dados PESSOAIS constantes de
banco de dados PÚBLICOS ou banco de dados
privados com caráter público [SPC,SERASA]
Anmerkungen:
- Dados pessoais = nome, saúde, escolaridade ...
- Tutela Antecipada
- Legitimidade Ativa
- Remédio personalíssimo -
Pessoas Natural, JURÍDICA,
nacional ou estrangeira.
- Exceção: HERDEIROS
- Legitimidade
extraordinária
- REQUISITO ESSENCIAL
- Recusa de informação da
autoridade administrativa
(condicionamento administrativo)
Anmerkungen:
- SÚMULA 2 STJ
Artigo 8º, Lei 9507/97
- Não se exige o esgotamento da
instância administrativa, mas se
exige a tentativa de acesso ao dado
no plano administrativo
- HIPÓTESES DE NÃO
CABIMENTO DO HD
- Acesso a dados públicos - MS
- Acesso a dados sobre terceiros
Anmerkungen:
- Acesso à certidão denegada (negativa de certidão) - MS
Anmerkungen:
- Certidão - formaliza o ato
- CUIDADO! Quando a única forma de acesso
ao dado pessoal for por meio de certidão -
Sua negativa implicará HD
- Acesso à autoria do
denunciante - MS
- Acesso à informações sobre critérios
utilizados na correção de provas de
concurso/acesso à prova/revisão de prova
Anmerkungen:
- Se tiver prova pré constituída -MS (vai depender de cada caso)
- Negativa de resultado de
teste psiquiátrico - HD
- Acesso a Processo
Administrativo denegado - MS
Anmerkungen:
- Pois foi denegado acesso a contraditório e ampla defesa
- AÇÃO POPULAR
Anmerkungen:
- Artigo 5º LXXIII e Lei 4717/65
1934 - Brasil
1946 - volta
Antigamente defendia o patrimônio estrito sensu dos entes federativos
- MS NÃO SUBSTITUI AÇÃO POPULAR - Súmula 101 STF
- Admite dilação
probatória
- Natureza Jurídica Híbrida -
Ação Constitucional e Ação
Civil RITO ORDINÁRIO
- Direitos
Transindividuais
- Espécies
- PREVENTIVA
- REPRESSIVA - Prazo de 5
anos para propor a ação
- Não é cabível para combater
atos jurisdicionais
Anmerkungen:
- Pode ser autor - cidadão (titulo de
eleitor ou doc. correspondente)
- Não pode ajuizar AP: inalistáveis ,
pessoa jurídica, MP
Anmerkungen:
- Súmula 365 STF
Português equiparado - se satisfazer os requisitos pode ser autos
Cidadão de 16 anos - pode ser autor
(José Afonso entende que não precisa ser representado)
- Polo Passivo: Agente político, ente estatal,
particular, pessoa jurídica de dir privado ...
Litisconsórcio Passivo Necessário
- MP será sempre fiscal da lei. Pode
atuar como substituto processual
caso haja desistência
- COMPETÊNCIA: Juiz
da origem do ato
Anmerkungen:
- A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é via de regra, do juízo competente de primeiro frau
- Exceção: STF - UxE, UxDF ou uns entre os outros,
inclusive entidades da adm. indireta ; membros da
Magistratura e mais da metade dos membros do
Tribunal sejam impedidos ou interessados
Anmerkungen:
- Artigo 102, I, "f" e "n" CF
- Única exceção: Quando houver possibilidade de conflito
federativo, caso em que a ação popular deve ser
proposta perante o STF, nos termo do art. 102,f, CF
- ATENÇÃO! CESPE
- STJ - aplica o prazo prescricional de 5
anos previsto na lei de ação popular
para a ação civil pública
- Não há prerrogativa de
foro em ação popular
- GRATUIDADE SE
COM BOA FÉ
- HABEAS CORPUS
Anmerkungen:
- Artigo 5º, LXVIII e artigo 647 CPP
Constituição 1891 - Brasil
- Competência STF - artigo 102 I, I cf
- Natureza Jurídica Mista - Ação
Constitucional e Ação Penal NÃO
Condenatória (RITO SUMARÍSSIMO)
- Doutrina Brasileira
- ampliação da
proteção do HC
Anmerkungen:
- Pois o HC era o único remédio constitucional na época
- Direito
de ir e vir
- HC PREVENTIVO - Salvo conduto
- HC REPRESSIVO - Alvará de soltura
- Natureza popular - remédio informal.
ÚNICO que não precisa de advogado.
Anmerkungen:
- Princípio da Universalidade
- Sujeito Passivo: autoridades
públicas, particulares
- STF - Presente a dúvida sobre o real interesse do paciente na
impetração do HC, deve o juiz intimá-lo para que manifeste
sua vontade em prosseguir ou não com a impetração
- Não cabe HC em punições
disciplinares de militares
Anmerkungen:
- Súmula 693, 694 e 695 STF
- Se houver vício relativo a
legalidade é cabível.
Anmerkungen:
- Punição ilegal pode ser combatida por HC, a punição VÁLIDA NÃO
- Não cabe HC contra decisão condenatória a
pena de multa, ou em que a pena
pecuniária seja a única cominada
- Não cabe contra pena de exclusão de militar
ou perda de patente ou função pública
- Não cabe HC quando já extinta a pena
privativa de liberdade
- HC em sede de CPI : risco indireto
- eventual ação penal
Anmerkungen:
- Direito ao silêncio; pessoa convocada como investigada que deveria ser ouvido como testemunha; direito em ser acompanhado por advogado
- GRATUIDADE
- MANDADO DE SEGURANÇA
Anmerkungen:
- Artigo 5º LXIX, LXX e Lei 12016/09
CF 1934 - MSI
CF 1946 volta
MS coletivo - CF 1988
- Natureza residual
- Natureza Jurídica Mista
- Ação Const. e Ação
Civil com rito SUMÁRIO
- Com o NCPC passou a ser
possível a participação ,no MS,
do "amigo da corte"
- MODALIDADES
- Preventivo
- Repressivo - PRAZO
DECADENCIAL DE 120 DIAS
- Contados da ciência do
interessado
Anmerkungen:
- Individual
- Coletivo
Anmerkungen:
- Artigo 21, p único da Lei 12016/09
- Legitimados Ativos
- Partido político com representação no
Congresso Nacional
- Defesa dos interesse relativos a de seus integrantes ->
PRECISA COMPROVAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA
Anmerkungen:
- Finalidade Partidária - em nome de coletividades
diversas. NÃO PRECISA comprovar a Pertinência T
Anmerkungen:
- Organização sindical
- Entidade de Classe
- Associação legalmente constituída há
pelo menos um ano
- PERTINÊNCIA TEMÁTICA exigida a: SINDICATOS,
ENTIDADES DE CLASSE,ASSOCIAÇÕES + [Partido
Político - interesse de integrante*]
- REGRA: Substitutos processuais - não precisam
da autorização dos seus membros. Tutelar
toda a categoria ou parte dela.
- ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES DE CLASSE
PRECISAM DA AUTORIZAÇÃO DE SEUS
MEMBROS, EXCETO NO MS COLETIVO
- Direitos Coletivos - transindividuais,
natureza indivísel - grupo ou categoria
- Não confundir com Direitos
Difusos que pertencem a
coletividades indeterminadas
- Direitos Individuais Homogêneos -
decorrentes de origem comum e da
atividade ou situação específica
- A sentença fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou
categoria substituídos pelo impetrante
Anmerkungen:
- A impetração de MS coletivo por entidade
de classe em favor dos Associados
independe de autorização destes
- A Entidade de Classe terá legitimação ainda quando a
pretensão interesse apenas uma parte da categoria
- Hipóteses de NÃO
cabimento do MS
- Não se discute a lei em si, a
abstração jurídica.
Anmerkungen:
- Pois se discute o ato omisso e comissivo
- Pode discutir incidentalmente a
qualidade da norma que o
poder público se fundamentou
- Controvérsia sobre matéria de
direito não impede a concessão
de MS. Sum. 625 STF
- Contra ato judicial passível de
recurso ou correição.
Anmerkungen:
- Súmula 267 STF
Artigo 5º, II, Lei 12016
- VEDAÇÃO DE MS a decisão judicial
que caiba recurso com EFEITO
SUSPENSIVO (que vai suspender
também a execução da lesão)
- Cabe MS - efeito devolutivo
- Contra decisão judicial que
transitou em julgado
Anmerkungen:
- Súmula 268 STF
Artigo 5º III, L. 12016
- CUIDADO!Cabe MS para fazer
valer direito líquido e certo
do trânsito em julgado
- Não é substitutivo de
Ação de Cobrança
Anmerkungen:
- Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito
suspensivo, independentemente de caução
Anmerkungen:
- Não precisa esgotar a
instância administrativa
- Contra atos de gestão -
direito privado
Anmerkungen:
- Artigo 1º, p.2º Lei 12016
Exemplo:
Reitor de faculdade - Cabe MS (direito fundamental - educação)
Não cabe MS para discutir calendário escolar
- REQUISITOS
ESSENCIAIS
- Direito Líquido e Certo -
prova pré constituída
(documental)
Anmerkungen:
- Não cabe dilação probatória
- Tempestividade - 120
dias atos comissivos
- Ato coator
comissivo/omissivo
Anmerkungen:
- Atos do poder público
Vide Súmula 510 STF e artigo 6º
- Autoridade coatora -> poder de
decisão. Deverá indicar na PI a
pessoa jurídica que aquela integra
- É cabível MS perante TJ para controlar competência
dos Juizados Especiais, ressalvada a autonomia dos
Juizados quanto ao mérito das demandas