Zusammenfassung der Ressource
07-27-D.G.F. - Excesso de Prisão, Erro do Judiciário e Prisão por Dívida
- 1-Excesso de Prisão:
- “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado
na sentença.” Art. 5º, LXXV
- Revisão Criminal procedente e excesso de prisão justificam pedido de indenização
- 2-Prisão Civil por Dívida:
- Pacto SJCR tem caráter SUPRALEGALIDADE. NÃO REVOGOU a Prisão
do deposit. infiel prevista na CF, e sim a legis INFRA que a
regulamentava
Anmerkungen:
- SV 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
- Cabível ÚNICA hipótese: Obrigação Alimentícia
- 3-Extradição
Anmerkungen:
- I-Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes
da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
na forma da lei (CF, art. 5º, LI).
II-Não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião (CF, art. 5º, LII).
- I - Brasileiros NATOS:
- NÃO será extraditado em NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA
- II - NATURALIZADOS
- a) Crime comum ANTES da naturalização;
- b) Envolvimento TRÁFICO drogas
- III - ESTRANGEIROS
- Crimes diversos, EXCETO crimes POLÍTICOS e de
OPINIÃO
- Terrorismo NÃO é considerado crime político
- Competência: STF
- Presidente NÃO SE VINCULA à decisão STF, mas DEVE respeitar os termos do
TRATADO DE EXTRADIÇÃO firmado com o Estado
- Art. 5º, LIX- "Será admitida ação privada nos
crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal”. (Ação Privada
Subsidiária da Pública)
- NÃO SERÁ CABÍVEL se MP pediu
ARQUIVAMENTO, pq neste caso não há
inércia