DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - HABEAS DATA

Beschreibung

Constitucional - Legislação Extravagante (Habeas Data - Lei 9.507-97) Mindmap am DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - HABEAS DATA, erstellt von Amicus Curiae am 20/11/2016.
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DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - HABEAS DATA

Anmerkungen:

  • Art. 1º, Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
  • Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.
  1. REQUERIMENTO DE CONHECIMENTO

    Anmerkungen:

    • Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
    1. 48 HORAS
      1. DEFERIDO
        1. 24 HORAS
          1. COMUNICAÇÃO

            Anmerkungen:

            • Art. 2, Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
            1. DIA E HORA PARA CONHECER INFORMAÇÕES

              Anmerkungen:

              • Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
              • Art. 4, § 2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
              1. CONSTATADA INEXATIDÃO

                Anmerkungen:

                • Art. 4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação.
                1. REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO

                  Anmerkungen:

                  • § 1° Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado.
                  1. DEFERIDO
                    1. 10 DIAS
                      1. CIÊNCIA AO INTERESSADO
                    2. INDEFERIDO
                      1. HD
                  2. REQUERIMENTO DE ANOTAÇÃO
            2. INDEFERIDO
              1. HD
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