Zusammenfassung der Ressource
Constitucionalismo e
neoconstitucionalismo
- Objetivo
- Limitação e separação dos poderes
- por meio de
- funções estatais
atribuídas a órgãos
distintos
- O que é?
- Constitucionalismo é o regime político o qual prega a necessidade da existência de uma
constituição para um povo
- O art. 16 da Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão de 1789, esboça uma noção FORMAL, MATERIAL E UNIVERSAL
do que deveria ser uma constituição:
- "Toda a sociedade na qual, não estejam assegurados:
- a garantia
dos direitos,
- nem a determinada
separação de poderes
- não possui uma constituição".
- Origem
- Remota a Antiguidade, com os Hebreus, mas principalmente de
movimentos revolucionários liberais americano e francês
- Afirmavam que a constituição deve ser um texto ESCRITO, FORMAL E DE
CARÁTER NORMATIVO
- Idéia contrária ao
absolutismo (Poder total
ao Estado)
- O Estado existe para o cidadão e
não o contrário.
- E o que seria o
NEOCONSTITUCIONALISMO?
- Não há um conceito bem estabelecido do que seja neoconstitucionalismo
- Pois ainda não há uma terminologia que
defina precisamente o que é
neoconstitucionalismo
- De modo coloquial,
pode-se afirmar que é
uma "tentativa de
renovação do que é
constituição" para os
tempos de hoje
- E por que este termo é tão usado?
- Porque verifica-se uma
tácita, constante e
crescente necessidade de
readaptar e renovar as
teorias jus-positivadas e
jus-naturalizadas do que
vem a ser direitos
assegurados em uma
Constituição
- Como surgiu essa
necessidade?
- I-A defasagem dos
valores
consagrados no séc.
XVIII, e que ainda
são a base do
Constitucionalismo
contemporâneo
- Em uma sociedade cada
vez mais complexa,
globalizada e midiatizada,
é inevitável a mudança de
valores, e o surgimento de
outros os quais, o
Constitucionalismo do séc.
XVIII não mais consegue
alcançar
- II-Influência da globalização
econômico-jurídico-social
- III-Necessidade
de
revalorizar
o
direito
e
a
jurisdição
- IV-Diferenciar, de
modo mais incisivo,
o que vem a ser
princípios e o que
vem a ser regras
- V-Crise do sistema
clássico positivista e do
padrão normativo
racionalista oriundo do
séc. XVIII
- De
modo a
reforçar
e
centralizar
os
direitos
fundamentais
- Efeitos
- Altera
profundamente o
conceito normativo de
Constituição,
transformando-a
- de um texto
meramente
descritivo e
prescritivo de
direitos
- para
- um instituto axiológico, ou seja,
um conjunto de valores que não
pode ser delimitado por um
sistema jurídico.
- Em suma
- Não se
ater
somente
ao que o
texto
dedutivo-formalista
diz,
pois
muitas
vezes,
- a lei mais
impõe do
que
permite,
julga ou
pondera
- algum
fato
concreto
envolvendo
o
direito
do
cidadão.
- É preferível julgar um caso concreto de direito do cidadão,
considerando uma universalidade difusa de valores, do que
seguir a risca o texto positivado. Há menos choque entre
direitos e leis e maior ponderação no julgamento destes.
- O procedimento acima é o que define a transição de
- Estado de Direito
- para
- Estado democrático de direito
- Promove maior interação entre o Estado e a população
- por meio de
- eleições
regulares
- que
criam/revogam
leis
- que alternam a
composição
do
Estado
- Como forma
de evitar, o
máximo
possível, a
possibilidade
de
concentração
do poder
político
- Seus três elementos:
- I-Lei
- II-Participação do cidadão pelo voto
- III-Poder político
- um modelo que consolida o papel
do Estado nas relações
sociojurídicas, em contrapartida, dá
a chance do surgimento de um
Estado autoritário, tendo como base
a primazia da Lei, sobre sua população.
- Composto
de
três
elementos
essenciais:
- I-População (marcada por aspectos sócio-culturais)
- II-Território (Espaço bem
delimitado e com fronteiras fixas)
- III-Poder/Soberania