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TEORIA DO ADIMPLEMENTO

Victor Lanzilote Portugiesisch

Inhalt der Mindmap

TEORIA DO ADIMPLEMENTO

  1. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO

    • I - Extinção normal: pagamento (teoria do adimplemento)
    • II - Formas especiais de extinção: dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão
    • III - Forma anormal de extinção: estudo do inadimplemento
  2. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS

    • Quando a obrigação é constituída, espera-se que ela seja extinta pelo pagamento, que poderá ser único, parcelado ou de trato sucessivo
    • Portanto, há obrigações de execução imediata, de execução diferida e de execução continuada
    • Apenas nas obrigações em que o pagamento ainda está pendente (diferida ou continuada), a ocorrência de fatos supervenientes podem gerar uma onerosidade excessiva e causar o uso dessa cláusula, que é um mecanismo de revisão ou resolução
  3. CONCEITO DE PAGAMENTO

    • Conceito tradicional: associado à execução voluntária da prestação
    • Visão contemporânea: pagamento deve ser útil, devendo corresponder ao propósito esperado do credor
    • Portanto, é possível que se efetue o pagamento daquilo que estava expressamente previsto no pacta sun servanda e, mesmo assim, não seja considerado um adimplemento perfeito (violação positiva do contrato, frustração do credor naquilo que seriam suas expectativas legítimas e razoáveis)
  4. NATUREZA JURÍDICA DO PAGAMENTO

    • Corrente majoritária (não unânime): a natureza jurídica do pagamento é mista. Dependendo da obrigação, poderá o pagamento consistir num ato-fato, num ato jurídico stricto sensu ou em verdadeiro negócio jurídico
    • Se o pagamento consiste em simples tradição de coisa pode corresponder a mero ato-fato, de tal sorte que poderá ser eficaz, mesmo se feito a pessoa absolutamente incapaz, desde que proporcione o proveito que legitimamente merecido.
      • CC Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
    • De outro lado, há pagamentos que exigem uma formalidade um pouco maior, que consistirá em ato jurídico estrito sensu. Ex.: termo de quitação dado pelo credor hipotecário levado ao Registro de Imóveis para cancelamento da hipoteca
    • Pode ser que a obrigação consista na realização de outro contrato, como ocorre com o contrato preliminar, pelo qual eu assumo a obrigação de fazer um outro negócio jurídico denominado definitivo
  5. ELEMENTOS DO PAGAMENTO

    • Elementos subjetivos
      • Quem pode pagar
        • I – Devedor: o pagamento é um direito do devedor que o libera do vínculo obrigacional
          • Os autores mais antigos dizem que a consignação em pagamento tem contornos de uma execução às avessas
          • Se o credor se recusar a receber, poderá se valer dos meios coercitivos para o pagamento
        • II – Codevedor: em caso de obrigação complexa
          • Codevedor em obrigação divisível: o seu pagamento extingue apenas a sua cota parte
          • Codevedor em obrigação indivisível: é obrigado ao pagamento integral, que extingue a relação com o credor e o sub-roga no crédito contra os demais devedores
          • Codevedor em obrigação solidária:o codevedor que pagar também se sub-rogará nos direitos do credor para ver dos demais a cota-parte que lhes couber
        • III – Terceiro interessado: interesse juridicamente relevante
          • Quando o terceiro interessado paga a dívida, o efeito é a sub-rogação legal, podendo produzir outros efeitos laterais também.
          • Tanto o devedor, o codevedor e o terceiro interessado podem se utilizar de meios conducentes para exonerar o devedor
        • IV – Terceiro não interessado: sem interesse jurídico relevante
          • Pode pagar, desde que a obrigação não seja personalíssima
          • Em nome do devedor: como ato de liberalidade, doação indireta. Apenas extingue a obrigação. Se o devedor se opõe, não poderá haver o pagamento
          • Em nome próprio: não há ato de liberalidade, ele quer provar que foi ele quem pagou e que a quitação seja dada em seu nome. Extingue-se a obrigação primitiva, sem que haja sub-rogação + nasce uma obrigação nova de mero reembolso
          • CC Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
      • A quem se deve pagar
        • I – Credor ou representante com poderes
        • II - Terceiro: em regra, ocorrerá a ineficácia do pagamento, salvo ratificação do credor, prova do proveito ao credor, pagamento de boa-fé a credor putativo ou pagamento feito ao portador da quitação
    • Elementos objetivos
      • Objeto do pagamento
        • CC Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (obrigação infungível)
        • CC Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou
        • Obrigações pecuniárias
          • Dívidas de dinheiro: que são fixas e irreajustáveis (valor nominal)
            • CC Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.   
          • Princípio do curso forçado da moeda nacional como meio circulante de pagamento: é necessário entregar o dinheiro na moeda corrente do país
          • Dívidas de valor: é a dívida reajustável periodicamente. Só se saberá realmente o valor a ser pago na data do vencimento
            • CC Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.   
            • Todavia, a periodicidade deve ser anual e por um índice de inflação nacional (Plano Real)
      • Mora
        • 1º) Período de normalidade: entre a data de constituição da obrigação e seu vencimento
          • Durante esse período, o juros incidentes não são punitivos, mas remuneratórios/compensatórios (natureza de rendimento de capital)
          • Cível: 12% ao ano e 1% ao mês, sob pena de abusividade (usura), vedada a cobrança de juros sobre juros em menos de 1 ano (capitalização - anatocismo)
          • Instituição bancária: os juros não são limitados a 12% ano e a capitalização pode se dar em prazo menor 1 ano
        • 2º) Período de anormalidade: quando não ocorre o pagamento na data do vencimento, ou seja, o devedor está em mora
          • Em regra, as consequências são ope legis
          • CC Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
          • Os juros de mora podem incidir sobre os juros remuneratórios que não foram pagos: não há anatocismo ou bis in idem, vez que a natureza jurídica dos juros remuneratórios não se confunde com a natureza dos juros moratórios (punição)
          • CJF adota a SELIC
  6. TEMPO DO PAGAMENTO

    • I - Obrigação líquida com vencimento
      • Exigibilidade e prescrição: a partir do vencimento
        • Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: II - não estando vencido o prazo;   
        • Mas pode se dar antes, em caso de: falência do devedor, direito de preferência de credor hipotecário e pignoratício, cessação de garantia
        • CC Art. 939. O credor que DEMANDAR o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a DESCONTAR os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
      • Constituição em mora: vencimento (mora ex res)
        • Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 
      • Termo inicial dos juros de mora: vencimento
    • II - Obrigação ilíquida ou sem vencimento
      • Se não há termo de vencimento, o credor pode exigir o pagamento imediatamente, salvo disposição em contrário
      • Exceção: no caso de contrato de mútuo, a lei prevê um prazo mínimo de 30 dias
        • Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;   
      • Apesar de ter ser imediatamente exigível para o credor, o devedor ainda não tem conhecimento, motivo pelo qual deve ser interpelado (judicial ou extrajudicial) para a constituição da mora (ex persona).
        • Art.397. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.   
      • Mas os juros somente começarão a efetivamente incidir a partir da citação inicial
        • Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
      • Dessa forma, há 3 momentos distintos: exigibilidade imediatamente, constituição em mora a partir da interpelação e contagem dos juros a partir da citação inicial.
      • Prescrição: conta-se do momento em que se tornou exigível. Logo, não havendo outra previsão, a prescrição começa a contar imediatamente. Todavia, poderá ser interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
        • A interpelação EXTRAJUDICIAL apenas suspende a prsescrição
    • III - Obrigação condicional
      • Torna-se exigível com o implemento da condição
      • CC Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;
      • Se a mora for ex persona (exige-se interpelação do devedor), os juros de mora serão considerados a partir da citação
      • Se a condição estiver nas mãos do devedor, a mora será ex res, não sendo necessário avisá-lo, razão pela qual os juros de mora começarão a incidir desde o implemento da condição
    • IV – Ilícito extracontratual
      • A obrigação não é constituída negocialmente para ser paga, já nasce na anormalidade
      • A vítima pode requerer a reparação do dano imediatamente ao fato, vez que o devedor é considerado em mora desde que cometeu o fato, quando já se inicia a prescrição
        • CC Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.   
      • Súmula 54 STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
  7. PROVA DO PAGAMENTO

    • É direito do devedor que paga ter a prova do pagamento: termo de quitação ou recibo de quitação.
    • CC Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
    • Não há solenidade, mas preferencialmente deverá ser dado por escrito, através de instrumento público ou particular, contendo os elementos do pagamento
    • Mesmo sem as formalidades, valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida
    • Casos legais de presunção do pagamento
      • O recebimento da obrigação principal sem ressalvas faz presumir que os juros remuneratórios também já foram pagos
        • CC Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
      • Em caso de dívida garantida por título de crédito, se o título foi devolvido, presume-se que o pagamento aconteceu (ônus do credor)
        • Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.     
        • Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
        • A presunção é relativa, mas se decorrido o prazo de 60 dias da impugnação, ela se torna absoluta
  8. LUGAR DO PAGAMENTO

    • Regra: in dubio pro devedor, logo a obrigação presume-se devida no domicílio do devedor (obrigação quesível).
    • Exceção: a obrigação é devida no lugar indicado pelo credor. Ou seja, é o devedor que deverá levar a obrigação (obrigação portável)
    • Dívidas imobiliárias: presumem-se devidas no lugar do imóvel. É possível a previsão em sentido diverso, vez que se trata de ação obrigacional, e não real

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Beschreibung
Mindmap am TEORIA DO ADIMPLEMENTO, erstellt von Victor Lanzilote am 07/05/2017.
Erstellt von
Victor Lanzilote
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  • Erstellt von Lívia Moriyama · 24 Mär 2017
  • Kopiert von Victor Lanzilote · 7 Mai 2017
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