Zusammenfassung der Ressource
RESPONSABILIDADE
CIVIL I
- 1. DISP
GERAIS
- I. ATO ILÍCITO
- ou ABUSO
DE DIR
Anmerkungen:
- - Enunciado 37 CJF: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
- Enunciado 539 CJF: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
- II. ATO LÍCITO
- III. ELEMENTOS
- CONDUT / NEXO CAUS
/ CULPA / DANO
- IV. HERDEIROS
- TRANSMITE-SE
Anmerkungen:
- - Tanto a obrigação de prestar quanto a de exigir.
- Súmula 642 STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
- Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.
- 2. CONDUTA
- II. AÇÃO
- REGRA
- II. OMISSÃO
- a. DEVER JURID +
- b. POSSIBILID
EVITAR DANO
- I. COMISSIV
ou OMISSIV
- 3. CULPA
- I. DOLO
- II. CULPA
Anmerkungen:
- IMPORTANTE CONHECER ESSE TEMA:
Tese da culpa contra a legalidade (culpa da legalidade). Segundo a tese da culpa contra a legalidade (ou culpa da legalidade), deve-se reconhecer a culpa presumida do agente que violar dever jurídico imposto em norma jurídica regulamentar. Assim, por exemplo, o condutor que tiver descumprido uma norma de trânsito será considerado presumivelmente culpado pelo acidente, devendo indenizar a vítima, salvo se comprovar uma causa excludente do nexo causal.Vale ressaltar que se trata de uma presunção relativa (presunção iuris tantum). Há, portanto, uma inversão do ônus da prova, considerando que ele (agente que descumpriu a norma) é quem terá que comprovar a causa excludente. Se não conseguir isso, será condenado a indenizar.
Nesse sentido:
"Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade" STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019 (Info 644).
- Por outro lado, não se aplica essa teoria em casos de acidente de trânsito em que o condutor do veículo estava com a CNH vencida.
- III. PRESUM ou
RESP OBJ?
- CC/02 SUBSTITUIU
Anmerkungen:
- ENUNCIADO 451 – Art. 932: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa,
estando superado o modelo de culpa presumida.
- IN ELIGENDO /
IN VIGILANDO
- SENT AMPLO
- 4. NEXO
CAUSAL
- I. CAUSA e EFEITO
- II. ATENUAN
e EXCLUD
- III. TEOR CAUSALID
ADEQUADA
Anmerkungen:
- - Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão)
- Em regra, não se aplica a teoria da equivalência das condições, que considera todas condições que de alguma forma contribuíram como causa!
- Apesar disso, há situações em que o STJ adota outras teorias.
- CC/02 ADOTA
- 5. DANO
Anmerkungen:
- - Em relação à fixação do dano moral, utiliza-se o modelo BIFÁSICO:
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano (STJ. 4º Turma. REsp 1.332.366/MS, Rei. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016).
- Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
- Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz."
- I. CUMULÁVEIS
Anmerkungen:
- - SÚMULA 387 STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral
- MATER, MORAL, ESTÉTICO,
SOCIAL, ETC.
- II. RICOCHETE
Anmerkungen:
- JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ - 4) A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
- V. PERDA CHANCE
Anmerkungen:
- - A teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).
- A teoria da perda pode ser aplicada no caso de erro médico. Segundo decidiu a 3ª Turma do STJ, a teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. STJ. 3ª Turma. REsp 1254141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513)
- MORAL ou
MATERIAL
Anmerkungen:
- - Enunciado 444 CJF: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
- REAL, ATUAL e CERTO
- III. SOCIAIS
Anmerkungen:
- - Características: Causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade. Direitos difusos – vítimas indeterminadas. Toda a sociedade é vítima da conduta. Indenização para um fundo de proteção ou instituição de caridade.
- Alguns exemplos dados por Junqueira de Azevedo: o pedestre que joga papel no chão, o passageiro que atende ao celular no avião, o pai que solta balão com seu filho. Tais condutas socialmente reprováveis podem gerar danos como o entupimento de bueiros em dias de chuva, problemas de comunicação do avião causando um acidente aéreo, o incêndio de casas ou de florestas por conta da queda do balão etc
Sobre os danos sociais:
https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/nocoes-gerais-sobre-os-chamados-danos.html
- DIR DIFUSOS
- IV. COLETIVOS
Anmerkungen:
- - Características: Atingem vários direitos da personalidade. Direitos individuais homogêneos ou coletivos em sentido estrito – vítimas determinadas ou determináveis. Indenização é destinada para as próprias vítimas.
- JURISPRUDENCIA EM TESE STJ - 2) O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.
- No mesmo sentido: “O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos" (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/2/2010).
Q1006867
- DISP PROVA
DO DANO
- 6. INDENIZAÇÃO
- I. EXTENS
do DANO
- REPAR
INTEGR
Anmerkungen:
- - A regra é a reparação integral. Contudo, tem-se uma importante exceção:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
- V Jornada de Direito Civil - Enunciado 457
A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente.
- III. JUROS MORAT
Anmerkungen:
- EXTRACONTRATUAL: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ) - seja material ou moral.
CONTRATUAL: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial (Art. 405, CC), em regra. Mas sendo a dívida positiva e líquida, conta-se a partir do vencimento da dívida (art. 397, CC/02).
- EVENT DANO
- IV. CORRE
MONET
Anmerkungen:
- A CORREÇÃO MONETÁRIA conta-se da seguinte forma:
DANO MATERIAL: a partir do efetivo prejuízo.
DANO MORAL: a partir do arbitramento.
- II. PUNITIVE DAMAGES
Anmerkungen:
- - Em linhas gerais, os punitive damages ou indenização punitiva (conforme tradução dada pela doutrina pátria) são definidos como "indenização outorgada em adição à indenização compensatória quando o ofensor agiu com negligência, malícia ou dolo", e seu propósito geral é o de punir o ofensor, aplicando-lhe uma pena pecuniária de finalidade educativa e almejando o desestímulo a comportamentos semelhantes
por parte de terceiros.
-Por meio do referido instituto, portanto, condena-se o ofensor a uma indenização superior ao valor do dano, a fim de se evitar que a ação danosa seja repetida por ele mesmo ou por qualquer outro indivíduo.
- Essa teoria tem por objetivo reforçar a sanção imposta em decorrência da responsabilidade civil. Visa a fixação de indenização significativa ao ofensor para que não volte a praticar tal conduta lesiva e, ao mesmo tempo, cumpra seu papel social em prol do interesse público. Destaques para as funções de retribuição (punição) e prevenção (através da dissuasão).
-Alguns falam em verdadeira aproximação entre o direito civil e o penal, já que há destaque para a função de punir, característica desta área do direito. Essa teoria, que tem origem nos EUA, ganhou bastante força no Brasil, já tendo sido adotada com algumas vezes pelo STF e STJ. Exemplo: REsp 839.923/MG e REsp 1.300.187/MS
- CARÁTER
PEDAGÓGICO