OBRIGAÇÕES (01) por Luciana Romana

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RESUMO DE CIVIL II PARA PROVA 1
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OBRIGAÇÕES (01) por Luciana Romana
  1. conceito
    1. é "o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação".
    2. elementos constitutivos
      1. - Elemento subjetivo, ou seja, os sujeitos da relação (ativo e passivo),
        1. - Elemento objetivo, que diz respeito ao objeto da relação jurídica,
          1. - Vínculo jurídico existente entre os sujeitos da relação.
          2. fontes
            1. lei: fonte primaria ou imediata das obrigações
              1. Negocio juridico
                1. Ato ilícito
                2. Classificações
                  1. quanto ao objeto
                    1. Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.
                      1. • Obrigações de dar, que se subdivide em dar coisa certa ou incerta;
                      2. Mediato: é a prestação em si.
                      3. quanto aos seus elementos
                        1. • Simples: que apresenta todos os elementos no singular, ou seja, um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto.
                          1. • Composta ou Complexa: contrária a primeira, apresenta qualquer um dos elementos, ou todos, no plural.
                            1. o Cumulativas: os objetos aparecem relacionados com a conjunção "e". Somando-se, então, os dois objetos.
                              1. o Alternativas: os objetos aparecem relacionados com a conjunção "ou". Alternando então, a opção por um ou outro objeto.
                                1. o Divisíveis: são as obrigações em que o objeto pode ser dividido entre os sujeitos.
                                  1. o Indivisíveis: são as obrigações em que o objeto não pode ser dividido entre os sujeitos.
                                    1. o Solidárias: não depende da divisibilidade do objeto, pois decorre da lei ou até mesmo da vontade das partes. Pode ser solidariedade ativa ou passiva, de acordo com os sujeitos que se encontram em número plural dentro da relação.
                                2. obrigações
                                  1. Obrigação de resultado é aquela que o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários para a obtenção do resultado, como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado
                                    1. Obrigação de meio é aquela em que o devedor, ou seja, o sujeito passivo da obrigação, utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza.
                                      1. Obrigação civil é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial
                                        1. Obrigação natural permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação
                                          1. Obrigações puras e simples são aquelas que não se sujeitam a nenhuma condição, termo ou encargo
                                            1. Obrigações condicionais são aquelas que se subordinam a ocorrência de um evento futuro e incerto para atingir seus efeitos.
                                              1. Obrigações a termo submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida. O termo pode ser final ou inicial, dependendo do acordo produzido.
                                                1. Obrigações a termo submetem seus efeitos a acontecimentos futuros e certos, em data pré estabelecida.
                                                  1. Obrigações modais em que o encargo não suspende a "aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva",
                                                    1. Obrigações momentâneas ou de execução instantânea que são concluídas em um só ato, ou seja, são sempre cumpridas imediatamente após sua constituição.
                                                      1. Obrigações de execução diferida também exigem o seu cumprimento em um só ato, mas diferentemente da anterior, sua execução deverá ser realizada em momento futuro.
                                                        1. Obrigação ilíquida depende de prévia apuração, já que o montante da prestação apresenta-se incerto.
                                                          1. Obrigação líquida é aquela determinada quanto ao objeto e certa quanto à sua existência. Expressa por um algarismo ou algo que determine um número certo.
                                                            1. Obrigações principais são aquelas que existem por si só, ou seja, não dependem de nenhuma obrigação para ter sua real eficácia.
                                                              1. Obrigações acessórias subordinam a sua existência a outra relação jurídica, sendo assim, dependem da obrigação principal.
                                                                1. Obrigações com Cláusula Penal Acarretam multa ou pena, caso haja o inadimplemento ou o retardamento do acordo.
                                                                  1. Compensatórias: quando determinadas para o caso de total descumprimento da obrigação.
                                                                    1. Moratórias: com a finalidade de garantir o cumprimento de alguma cláusula especial ou simplesmente poupar a mora.
                                                                    2. Obrigações Propter Rem Constituem um misto de direito real (das coisas) e de direito pessoal, sendo também classificadas como obrigações híbridas. Obrigação propter rem é aquela que recai sobre determinada pessoa por força de determinado direito real. Existe somente em decorrência da situação jurídica entre a pessoa e a coisa.
                                                                    Show full summary Hide full summary

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