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Mapa mental sobre a LDB educação nacional: princípios e fins, dever do Estado e organização da educação

Mapa mental: LDB educação nacional

Inhalt der Mindmap

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  1. Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

    • dever da família e do Estado,
    • tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
    • O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios
      • igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
      • liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
      • pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas
      • vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
      • valorização do profissional da educação escolar
      • gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
      • coexistência de instituições públicas e privadas de ensino
      • respeito à liberdade e apreço à tolerância
      • valorização da experiência extra-escolar;
      • garantia de padrão de qualidade
      • gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
  2. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: VI - VII -

    • I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
    • II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
    • III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino
    • atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
    • acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
    • oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
    • oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
    • Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
    • atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde
    • padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem.
  3. Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

    • I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso
    • ; II - fazer-lhes a chamada pública;
    • III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
    • § 4º. Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
    • Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior
    • É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
  4. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    • I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no Art. 213 da Constituição Federal
  5. Da Organização da Educação Nacional

    • A União incumbir-se-á de:
      • I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
      • III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
      • V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
      • VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistema s de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
      • VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
      • VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
      • IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
      • IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
      • § 1º. Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
      • § 3º. As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham iinstituições de educação superior.
    • Os Estados incumbir-se-ão de:
      • I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
      • V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
      • IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
      • II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
      • VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municíp
      • III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
    • Os Municípios incumbir-se-ão de: Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
      • I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
      • II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
      • III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
      • IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
      • V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
      • Art. 14º. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
        • I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
        • II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
        • Art. 15º. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
        • Art. 16º. O sistema federal de ensino compreende:
          • I - as instituições de ensino mantidas pela União;
          • II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
          • III - os órgãos federais de educação.
        • Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: .
          • i - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
          • II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
          • III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
          • IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino
        • Art. 18º. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
          • I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
          • II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
          • III - os órgãos municipais de educação.
        • As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
          • publicas
          • privadas
            • IV - filantrópicas, na forma da lei.
            • I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
            • II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
            • III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
              • Da Educação Básica
                • 1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
                  • § 2º. O calendário escolar deverá adequar -se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
                  • Art. 24º. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
                    • I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
                    • II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
                      • c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
                      • a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
                      • b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
                    • III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino
                    • IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
                  • Art. 25º. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
              • § 5º. Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
                • Art. 27º. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
                  • I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
                  • II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
                  • III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
                  • Art. 28º. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
                    • I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
                    • II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
                    • III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

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Mindmap am ldb, erstellt von caatingueiros am 09/06/2014.
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