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PARTE GERAL - DAS PESSOAS

Tabita cris Portugiesisch

Mapa mental sobre parte geral, das pessoas: personalidade e capacidade, morte presumida, direitos da personalidade e ausência

Mapa mental: Parte geral: das pessoas

Inhalt der Mindmap

PARTE GERAL - DAS PESSOAS

  1. DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

    • A personalidade começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
      • São absolutamente incapazes: os menores de 16 anos
      • São relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer: ébrios habituais/viciados em tóxicos; aqueles que, POR CAUSA TRANSITÓRIA ou PERMANENTE, não puderem exprimir sua vontade
        • Cessará para os menores a incapacidade: * pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante INSTRUMENTO PÚBLICO, independente de homologação judicial, OU POR SENTENÇA DO JUIZ, ouvindo o tutor, se o menor tiver 16 anos completos; * pelo casamento; * pelo exercício de emprego público EFETIVO; pela colação de grau em curso de ensino superior; * pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que me função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria
          • A existência da pessoa natural termina com a morte, presume-se esta quanto aos ausentes
  2. DECLARAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA

    • Sem decretação de ausência; extremamente provável a morte de quem estava em PERIGO DE VIDA; desparecido em CAMPANHA ou FEITO PRISIONEIRO, não for encontrado até 2 anos após término da guerra. A morte presumida, nesses casos, somente pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações
    • MORTE POR COMORIÊNCIA: se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comerientes precedeu aos outros, presumir-se-ao simultaneamente mortos
    • Serão REGISTRADOS/registro público: os nascimentos/casamento/ óbitos/ emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz/ interdição por incapacidade absoluta ou relativa/ sentença declaratória de ausência e de morte presumida
    • São AVERBADOS/em registro: as sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento/ divórcio/separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal/ atos judiciais ou extrajudiciais de declarem ou reconhecem a filiação
    • DA AUSÊNCIA
      • DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE
        • A pessoa desaparecida do seu domicílio, se NÃO houver deixado representante ou procurador, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MP, declarará a ausência, e nomeará curador
          • Também se delcara a ausência e nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou seus poderes forem insuficientes
            • O cônjuge do ausente, que não estiver separado judicialmente, ou de fato (por mais de 2 anos) antes da declaração da ausência, será o legitímo curador
              • Na falta do cônjuge, a curadoria dos bens cabe aos pais/ descendentes, nessa ordem, caso não haja impedimentos. Entre os descendentes os mais próximos precedem os mais remotos. Na falta de algumas dessas pessoas o juiz escolherá o curador
        • Sucessão Provisória
          • Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, poderão os INTERESSADOS requerer que se declare a ausência e se abra PROVISORIAMENTE a sucessão; se o ausente deixou representante ou procurador esses só podem requerer em se passado 3 anos
            • Somente considera-se INTERESSADOS: Cônjuge não separado judicialmente/herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; os credores com obrigações vencidas e não pagas
              • A sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produz efeito 180 dias depois de públicada, mas logo que passe em julgado procede a abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens
              • Os herdeiros que se emitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restutição deles, mediante: PENHORES/HIPOTECAS, equivales aos quinhos. ASCENDENTES/DESCEDENTES/CÔNJUGE poderão entrar na posse independente de garatias
                • Para evitar a ruína os imóveis do ausente poderá ser aliendado, quando o juiz ordenar, NÃO sendo por desapropriação/hipoteca
                  • O descendente/ ascendente/cônjuge que for sucessor provisório, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens; os outros sucessores deverão capitalizar METADE desses frutos e rendimentos, prestando ANUALMENTE contas ao juiz
                    • Se o ausente aparecer, ficar provado que sua ausência foi voluntária e injustificada, perderá, p o SUCESSOR, sua parte nos frutos e rendimentos
                      • Se o asudente aparecer, ou ser provada a existência, depois da posse provisória, cessarão as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando obrigados a tomar as medias assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono
            • Findo esse prazo o MP que vai requerer a sucessão provisória
              • Na seguencia: Não comparecendo herdeiro/interssado, p requerer o inventário até 30 dias do trânsito em julgado, procederá a arrecadação dos bens
        • Sucessão Definitiva
          • 10 anos da sentença q concedeu abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas
            • Também pode requerer a sucessão definitiva provando que o ausente tinha 80 anos idade e 5 datam as últimas notícias dele
              • Regresso do ausente no 10 anos seguintes à abertura da sucessão definitiva - só recebe os bens existentes no estado que acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido. Se não regressar nesses 10 anos, e os interessados n prover a sucessão definitiva, os bens vão p Município ou DF se localizados na suas circunscrições, quando situados no território federal vai para União
  3. DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

    • São intransmissíveis/ irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária
      • Pode se exigir que cesse a ameaça ou lesão a direito da personalidade. No caso de morto, tem legitimidade para requerer o CÔNJUGE SOBREVIVENTE, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4°
        • QUANTO AO NOME, em se tratando de MORTO ou AUSENTE, são partes legítimas para requerer a proteção ao nome o cônjuge/ ascendentes/descendentes

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Mindmap am PARTE GERAL - DAS PESSOAS, erstellt von Tabita cris am 18/08/2017.
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Tabita cris
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