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Ellis Rodrigues Ferreira Portugiesisch 1 Seite

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OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL

→ Princípios informativos

(Caráter geral e abstrato, cuja aplicação deve ser feita a qualquer regra do direito processual)

– Lógico: A lógica do processo é sempre aproximar o juiz da verdade a partir de uma pequena sequencia lógica (sequência ordenada de fatos) → Procedimentos do processo (Ex: Prova)

– Jurídico: Todos o procedimentos devem estar de acordo com a lei

– Político: As regras devem estar em conformidade com o regime político vigente

– Econômico: Obediência à obtenção máxima de rendimentos, seja em relação ao tempo, seja em relação aos gastos. Ex: Modos de intervenção de terceiros

→ Princípios Fundamentais

– Devido Processo Legal → É uma garantia fundamental de conteúdo:

Formal: garantias processuais/obediência aos princípios e procedimentos

Substancial: não é aquele em que se observam somente as exigências legais, mas diz respeito à elaboração e interpretação da normas jurídicas

– Contraditório: Possibilidade de que uma parte tenha ciência dos atos da outra e possa respondê-los. Além disso, todas as questões devem ser observadas pelo juiz, e a parte não apenas participa, mas tem influência na decisão do magistrado.

– Ampla Defesa: Qualquer produção probatória deve ser considera

– Igualdade/ Paridade de Armas: os sujeitos devem dispor das mesmas armas (igualdade material)

– Publicidade: Os atos processuais são públicos, em regra.

Contexto: Estado Democrático de Direito:

Proteger as partes contra juízos arbitrários e secretos.

Possibilitar o controle da opinião pública sobre os serviços prestados pelo Judiciário.

Dimensão:

Interna: partes

Externa: terceiros (possibilidade de restrição)

– Fundamentação/ Motivação: Exposição da razões da sentença

Finalidade endoprocessual: se relaciona às partes do processo

Finalidade extraprocessual: quando o Estado profere um decisão, ele deve dar publicidade aos seus atos para evitar arbítrios

– Duração razoável do processo: o processo deve levar o tempo necessário para a defesa do direito pleiteado

– Efetivação: garantia da concretização do que é levado ao Judiciário

→ Inovações principiológicas do Novo CPC

– Cooperação: Necessário e constante diálogo entre o juiz e as partes, bem como entre as partes.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Princípio da vedação das decisões surpresa: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Princípio da isonomia pelo Julgamento de feitos em ordem cronológica: Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

JURISDIÇÃO

→ Tríade da Teoria Geral do Processo: Jurisdição, Ação e Processo

→ Conceito (Freddie Didier)

a) Função atribuída a um terceiro imparcial desinteressado (substitutividade: o Estado, e não o juiz, substitui a vontade das partes). Técnica de solução de conflitos por heterocomposição. A ideia de imparcialidade ligada ao princípio do juiz natural.

b) … para realizar o Direito de modo Imperativo (imperatividade)

c) … reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas

d) … concretamente deduzidas

e) … em decisão insuscetível de controle externo

f) … e com aptidão para tornar-se indiscutível (ânimo de definitividade) → coisa julgada material

“A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando a aplicação do Direito ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social” Daniel Assumpção

→ 3 Aspectos da Jurisdição:

– Poder (estatal de interferir na esfera jurídica do jurisdiconado)

– Função (atribuída pela CF ao Judiciário)

– Atividade (atos praticados pelo Judiciário)

→ Equivalentes Jurisdicionais (Formas não jurisdicionais de solução dos conflitos)

– Autotutela: Situações nas quais não há intervenção de terceiros e a própria parte protege seus direitos. Ex: Legítima Defesa

– Autocomposição: Consentimento espontâneo de uma das partes a sacrificar seu direito em benefício da outra (transação, renúncia e submissão)

– Mediação e Conciliação: Realizadas por terceiro devidamente preparado para propor às partes a melhor maneira de solucionar os conflitos.

– Julgamento de conflitos pelos tribunais administrativos: Tribunal de Contas, Tribunal Marítmo, etc.

– Arbitragem (Lei 9307/96):

Existem conflitos doutrinários: uns acreditam que é equivalente jurisdicional, outros consideram jurisdição propriamente dita.

Súmula 485, STJ: a lei da arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusulas, ainda que celebradas antes da sua edição

Características:

Convenção de Arbitragem (art. 3°)

Cláusula Compromissória: estabelecida antes do surgimento do conflito, podendo ser cheia (contém requisitos mínimos) ou vazia/em branco (não contém requisitos mínimos)

Compromisso Arbitral: ato formal e escrito que dá início ao processo de arbitragem, independente de cláusula compromissória.

Escolha da norma de Direito Material a ser aplicada

Existência de um árbitro

Desnecessidade de homologação judicial da sentença arbitral

É Titulo Executivo Extrajudicial

Possibilidade de invalidação da sentença arbitral pelo poder judiciário (prazo de 90 dias a partir da invalidação da sentença arbitral)

→ Princípios inerentes à função jurisdicional

– Inércia: o judiciário só atua mediante provocação das partes.

– Investidura: o exercício da função jurisdicional deverá ser feito por alguém que esteja regularmente investido no cargo.

– Territorialidade (aderência ao território): os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado (admite mitigações).

– Indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar suas funções a outra pessoa ou outro poder estatal.

– Inevitabilidade: sujeição das partes à decisão do juiz.

– Inafastabilidade/Indeclinabilidade: nenhuma lesão ou ameaça ao direito será afastada da apreciação pelo Judiciário

– Juiz Natural1 e Promotor Natural2:

Não poderá haver tribunal de exceção, ninguém será processado ou julgado senão por autoridade competente.

Visa acabar com a figura dos acusadores públicos por encomenda, designação “ad hoc”, discricionária.

→ Jurisdição Voluntária

– Diferente de jurisdição contenciosa

– Não traz lide, nem partes, mas interessados

– É a administração pública de interesses provados

– Não produz coisa julgada

– Exemplos: Separação Consensual e Curatela dos Interditos

AÇÃO

→ Teorias:

– Imanentista/ Civilista: o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento. Não há direito de ação sem direito material. Não se reconhece o direito de ação como um direito autônomo, mas um direito imanente.

– Teoria Concreta da Ação: se contrapõe à teoria imanentista, pois o direito de ação é considerado um direito do indivíduo contra o Estado com o objetivo de uma SENTENÇA FAVORÁVEL e, ao mesmo tempo, um direito contra o adversário. Há uma certa autonomia entre o direito material e o direito processual.

– Teoria Abstrata: desvincula o direito de ação de qualquer direito anterior. O direito de ação e o direito material não se confundem. Exerce o direito de ação não só quem obtém sentença favorável.

– Teoria Eclética: o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, observando as condições da ação (Possibilidade jurídica do pedido, Legítimo interesse, Legitimação para agir)

– Teoria da Asserção: as condições da ação devem ser analisadas a partir dos fatos narrados na inicial, ou seja, no momento em que se verifica sua admissibilidade. “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre afirmação e realidade, que já seria problema de mérito” (Adotada pelo STJ)

→ Direito de Ação1 x Ação2

Direito Fundamental, amplo acesso à Justiça

Ato Jurídico, exercício do Direito de Ação

→ Condições da Ação (LIP)

– Possibilidade Jurídica do Pedido: ausência de vedação legal

– Interesse de Agir: utilidade da prestação jurisdicional (necessidade + adequação)

– Legitimidade Ad Causam (pertinência subjetiva da ação): ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo exceções.

Ordinária: aquele que defende, em juízo, direito próprio.

Extraordinária: não há correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do judiciário. Aquele que defende, em nome próprio, interesse alheio (Ex: MP). Pode ser autônoma ou subordinada (neste último caso, a presença do titular da situação jurídica controvertida é essencial).

→ Elementos da Ação (PPC)

(Elementos identificadores da ação, requisitos estruturais da petição inicial)

– Partes → Legitimidade

– Pedido → Possibilidade jurídica do pedido

– Causa de Pedir → Interesse de Agir

→ Partes:

– Sentido Formal: autor e réu

– Sentido Material: sujeitos da relação interpessoal que a sentença irá regular diretamente

– Formas de aquisição da qualidade de parte:

Pelo ingresso da demanda (autor)

Pela Citação (réu)

De maneira voluntária (assistente)

Sucessão Processual

→ Pedido:

– Imediato: procedência da ação

– Mediato: bem da vida (aquilo que se pretende)

– Deve ser certo E determinado

– Possibilidades:

Pedidos Implícitos (juros, correção monetária, ônus de sucumbência)

Pedido Alternativo: um ou outro

Pedido Sucessivo

Pedido de prestações periódicas

Cumulação de pedidos

→ Causa de Pedir:

– Fatos (causa de pedir próxima) e Fundamentos jurídicos (causa de pedir remota)

– Teoria da substanciação: fatos jurídicos narrados pelo autor

PROCESSO

→ Conceito:

Processo é um instrumento colocado à disposição do cidadão para a solução dos conflitos (não se confunde com procedimento, que consiste nos atos processuais produzidos de forma lógica)

→ Teorias que tentam explicar a natureza jurídica do processo:

– Processo como um procedimento (Teoria Imanentista)

– Processo como um contrato (seara privada: ausência da força do Estado)

– Processo como um “quase contrato”

– Processo como relação jurídica: retira o processo do âmbito privado e o coloca no âmbito público (Nítida distinção entre processo e direito material). Reconhece os pressupostos processuais (Oscar Von Bullow) → Prevalece!

– Processo como situação jurídica: o processo se reduz em possibilidades de ganhar ou perder, sendo que, em qualquer caso, deve-se agir de boa-fé

– Processo como Instituição: característica voltada para a sociologia e não para o direito

– Processo como procedimento em contraditório

→ Características da Relação Jurídica:

– Autonomia: separação entre direito processual e direito material

– Complexidade: é decorrente de inúmeras situações jurídicas (ônus, faculdades, direitos, deveres…)

– Dinâmica: desenvolve-se durante o tempo (continuidade), não é instantâneo

– Unidade: os atos praticados pelos sujeitos estão interligados de forma lógica

Natureza Pública: participação do Estado (Juiz como representante do Estado)

→ Processo1 x Procedimento2

Instrumento para a operação da Jurisdição

Essência Formal (ordem legal do processo)

→ Pressupostos Processuais

(Requisitos de existência e validade – Oscar Von Bullow)

– Existência:

Capacidade de ser parte

Jurisdição

Petição Inicial

– Validade

Capacidade Postulatória

Citação Válida

Imparcialidade do Juiz

Competência

Respeito ao formalismo processual

Requisitos de validade negativos (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem…)

OBS.: Os pressupostos processuais são matérias de ordem pública

COMPETÊNCIA

→ Conceito:

Investidura → Jurisdição (capacidade genérica sobre todo o território nacional) → Competência (capacidade concreta e específica de dizer o direito de forma definitiva)

→ Perpetuação: a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição (e não mais no momento do despacho da inicial ou da distribuição), salvo alteração da competência absoluta.

→ Previsão Legal:

– CF, art. 102 (competência dos Tribunais)

– Constituições Estaduais

– Legislação Federal (Código de Processo Civil)

– Leis de Organização Judiciária

→ Divisão

→ Competência internacional (jurisdição seria o termo mais adequado)

– Princípios/ Critérios do Direito Internacional:

Efetividade (capacidade de fazer cumprir a decisão)

Interesse em julgar

Submissão (Código de Bustamante): a vontade das partes deve ser considerada. Há previsão específica no novo CPC (arts. 22,III c/c 25), sendo que a submissão não é absoluta, mas subordinada aos outros 2 critérios.

– Possibilidades:

Jurisdição Exclusiva: só o Brasil julga, não admite jurisdição internacional (art. 23, NCPC):

a) Imóveis situados no Brasil

b) Matéria de sucessão de bens no Brasil (inventário, partilha e outros), ainda que o titular seja estrangeiro ou tenha domicílio no exterior

c) Em caso de separação, divórcio e reconhecimento de dissolução de União Estável, a partilha de bens situados no Brasil é competência da jurisdição nacional

Jurisdição Concorrente: o Brasil julga, mas admite jurisdição internacional (art. 21, NCPC):

a) Réu domiciliado no Brasil

b) Quando o Brasil for o local de cumprimento da obrigação

c) Quando o ato ou fato que derem origem à ação tiverem ocorrido no Brasil

d) Ação de Alimentos quando o credor tiver domicílio no Brasil ou se o réu mantiver vínculos no Brasil no recebimento de rendas

e) Em relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil

f) Quando as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional

OBS.: Prevalência das sentenças estrangeiras na competência concorrente: vale a que transitar em julgado primeiro, lembrando que a estrangeira só transita em julgado no Brasil quando homolagada pelo STJ

→ Competência Nacional/ Interna

Critérios (segue a ordem):

1. Hierárquico Funcional (Ratione Personae) – Em razão das partes:

a) Foros Privilegiados: Gerará a competência originária. Em razão da função ou hierarquia move-se a causa no tribunal, por exemplo.

b) Relação de acessoriedade ou dependência: quando a lei obriga um juiz de demanda pretérita a julgar ação posterior.

OBS.: Não sendo caso de competência funcional, conclui-se que a ação é em primeira instância

2. Material (Ramo da Justiça)

a) Justiça Eleitoral (art. 121, CF + Código Eleitoral) – Leva-se em consideração a causa de pedir e o pedido.

b) Justiça do Trabalho (art. 114, CF) – Leva-se em consideração a causa de pedir.

Inclui:

Indenização por assédio moral ou sexual decorrentes de relação trabalhista.

Indenização por acidente de trabalho contra PATRÃO.

OBS.: Cargo estatutário e em comissão é relação administrativa e não trabalhista

c) Justiça Federal (art. 109, CF):

– Partes: União, autarquia federal, empresa pública federal…

– Causa de pedir relacionada a questões de âmbito federal.

d) Justiça Estadual (Residual):

– Tudo o que não for das outras, é da Justiça Estadual.

– Competência Material Delegada:

Não havendo vara trabalhista na comarca, a competência é da Justiça Estadual, desde que o processo vá para o Tribunal.

Benefícios Previdenciários + Hipóteses que podem ser definidas em lei: Podem ser ajuizadas na Justiça Estadual, desde que vá para o Tribunal.

3. Critério Valorativo (valor da causa):

– Juizado Especial Federal e Juizado da Fazenda Pública: até 60 salários mínimos (absoluta)

– Juizado Especial Cível: até 40 salários mínimos (relativa)

4. Critério Territorial: Circunscrição Geográfica (arts 42 a 63 do NCPC). Regras Gerais:

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveisserá proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente;

Em situações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, o foro competente é:

O do guardião do incapaz (filho/s);

O último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

O domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

O domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.

→ Regime Jurídico de competência (aspectos práticos)

Absoluta (Critérios 1 e 2): Interesse Público. O juiz pode declarar a incompetência de ofício e a qualquer tempo. Alegada em preliminar de contestação. A violação gera nulidade absoluta das decisões, remetendo o processo à competência correta. A decisão proferida pelo juiz absolutamente incompetente conserva seus efeitos até outra decisão do juiz competente. Cabe ação rescisória para anular a sentença no prazo de 2 anos.

OBS.: Há casos de incompetência absoluta em que os critérios são valorativos e territoriais.

Relativas (critérios 3 e 4): interesse privado. É possível o estabelecimento de foro de eleição pelas partes. Alegada em preliminar de contestação. Caso não alegada, ocorre a sua prorrogação (renúncia implícita à competência). Não cabe ação rescisória, a sentença será plenamente válida.

O JUIZ

→ Deveres e poderes (art. 139, NCPC)

Assegurar às partes igualdade de tratamento

Velar pela rápida duração do processo

Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e indeferir postulações meramente protelatórias

Dever de efetivação (medidas necessárias para o cumprimento da decisão judicial). Ex.: Mecanismos de busca de bens (renajud, infojud, bacenjud)

Preferir a autocomposição, mediação e conciliação

Adaptar o procedimento a fim de que ele atenda melhor à demanda (GRANDE NOVIDADE DO NCPC). Ex.: dilatar os prazos e alterar a ordem de produção dos meios de prova.

O juiz pode exercer o poder de polícia, tomando todas as medidas cabíveis.

Determinar, a qualquer tempo, comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá pena de confissão

Determinar o suprimento de pressupostos processuais e saneamento de outros vícios processuais.

Verificar a presença de processos repetidos e notificar legitimados para propor ação coletiva.

→ Indeclinabilidade (art. 140, NCPC):

Impossibilidade de o juiz se negar a proferir decisão sob a alegação de que não há lei ou prova (vedação ao non liquet)

→ Legalidade estrita (art. 140, NCPC):

O juiz deve julgar com base na lei. Excepcionalmente, a lei admite o julgamento por equidade (justiça no caso concreto, critérios pessoais de justiça), somente com expressa previsão legal. Ex.: Casos de jurisdição voluntária e art. 6° da lei 9.099/95.

→ Inércia/Demanda/Congruência (art. 141, NCPC):

O processo só se inicia mediante provocação das partes.

Limites: elementos da ação (as partes, o pedido e a causa de pedir limitam a atividade do juiz)

ATENÇÃO: Art. 10, NCPC: ainda que a ausência de condição possa ser declarada de ofício, as partes devem ser ouvidas.

→ Poderes Instrutórios (art. 367, NCPC):

Prepondera sobre as regras de ônus da prova. O juiz pode determinar a produção de provas de ofício.

→ Livre convencimento motivado:

Ao juiz cabe a livre apreciação das provas para formar seu convencimento, o qual deve ser motivado. Alguns doutrinadores defendem que, no novo CPC, o sistema de precedentes substituiu o instituto.

→ Identidade física do juiz:

Não há mais este instituto no noco CPC, persistindo apenas no processo penal.

→ Imparcialidade

Alegação: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

Caso a parcialidade seja constatada, ocorre o afastamento do juiz (e não do juízo)

O MINISTÉRIO PÚBLICO – MP (art. 176 a 181, NCPC)

→ Dupla atuação:

– Parte

– Custus legis (Fiscal da Lei)

→ Parte

a) Só atua com expressa previsão legal e condicionado ao tópico “b”. Ex.: Ausência, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Investigação de paternidade, etc.

b) Finalidades Institucionais:

Regime Democrático

Ordem Jurídica

Interesses Sociais

Direitos Individuais Indisponíveis

c) Prerrogativas processuais como parte:

Intimação e visita pessoal (o MP recebe os autos)

Prazo em dobro

Isenção no pagamento de despesas processuais

Isenção no pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má fé

Intimação pessoal das testemunhas por si arroladas (novidade trazida pelo novo CPC)

→ Custus Legis (Fiscal da Lei ou da Ordem Jurídica)

a) Órgão opinativo

b) Hipóteses de atuação (art. 178, NCPC)

Quando houver interesse de incapaz

Interesse Público (ou social)

Conflitos coletivos pela posse de terra (rural ou urbana)

Demais hipóteses previstas em lei (Ex.: Mandado de Segurança)

c) Prerrogativas processuais como Fiscal da Ordem Jurídica:

Todas as aplicáveis ao MP como parte

Vista depois das partes (Exceção: inaudita autera pars)

Possibilidade de produção de provas e medidas processuais pertinentes

Arguição de incompetência

Direito de recorrer (reitera súmula 99 do STJ)

Nulidade pela não intimação (e não por se recusar a atuar)

PARTES

→ Um dos elementos da ação

→ Conceito de parte:

a) Restritivo (Chiovenda): quem pede e contra quem se pede (assistente não é parte)

b) Ampliativo (Liebman): todo aquele que participa em contraditório defendendo interesse próprio ou alheio. (Assistente é parte)

– Deveres (arts. 77 e 78, NCPC): Seu descumprimento gera litigância de má fé

LITISCONSÓRCIO

→ Aspectos conceituais:

Cumulação objetiva: cumulação de pedidos ou causa de pedir

Cumulação subjetiva: cumulação de partes (Litisconsórcio)

→ Classificação:

a) Quanto ao sujeito:

Ativo: mais de um autor

Passivo: mais de um réu

Misto: mais de um autor e mais de um réu

b) Quanto ao momento de formação:

Inicial (regra geral)

Ulterior (após o início do processo): Depende de expressa previsão legal. Hipóteses:

1. Sucessão (há divergências)

2. Conexão e Continência

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§1° Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2° Aplica-se o disposto no caput:

I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3° Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

3. Intervenção de Terceiros (Chamamento ao processo e Denunciação da lide)

c) Quanto aos Efeitos:

Simples: os efeitos PODEM ser iguais

Unitário: os efeitos da decisão SEMPRE são iguais para os litisconsortes do mesmo polo (Ex.: Ação Popular, Ação Pauliana)

d) Quanto à obrigatoriedade:

Facultativo: depende exclusivamente da vontade do autor. Hipóteses:“`C

Comunhão de direitos e obrigações relativos à lide

Conexão

Afinidade (litisconsórcio impróprio): por questão de economia processual

Necessário (sob pena de vício do processo):

Por força da lei

Por força da unitariedade

→ Regime Jurídico do Litisconsórcio: art. 105, NCPC. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em sua relação com a parte adversa, como litigantes distintos (litisconsórcio simples), exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um, não prejudicarão aos outros, mas poderão beneficiar.

→ Efeitos da não formação do Litisconsórcio

a) Facultativo: nenhum efeito (os ausentes demandarão ou serão demandados oportunamente)

b) Necessário: gera ilegitimidade ad causam:

– Antes da sentença: o juiz determinará que a parte emende a petição trazendo a parte faltante

– Depois da sentença: efeitos variados conforme o tipo de litisconsócio:

Unitário: sentença nula

Simples: sentença ineficaz para o ausente

→ Casuística:

Prazo em dobro (se houver mais de um procurador)

Súmula 641: o prazo em dobro existe enquanto os litisconsortes estiverem no processo

Alimentos avoengos: litisconsórcio necessário simples contra todos os avós, parternos e maternos (STJ)

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

→ Generalidades:

– Efeitos da sentença e intervenção: o terceiro só se legitima a entrar em processo alheio quando atingido reflexa ou diretamente

– Terceiro é apenas aquele que não é parte, a partir do momento em que ele ingressa em processo alheio, ele se torna parte (dúvida quanto ao assistente, que não faz pedido para si.)

– A intervenção de terceiros é aplicável a todos os procedimentos.

→ Classificação da formas de intervenção

Típica: prevista na lei como tal

Atípica: Não prevista na lei como tal

Espontânea: o terceiro entra por conta própria

Provocada: o terceiro é convidado a participar (denunciação à lide, chamamento ao processo…)

Por inserção: entrada do terceiro na mesma relação jurídica

Por ação: há formação de uma nova relação jurídica processual

→ Mudanças do Novo CPC:

a) Substituição da nomeação à autoria pela técnica de correção da legitimidade passiva (art. 339, NCPC)

b) Realocação da oposição entre os procedimentos especiais → Passa a ser intervenção de terceiros atípica

c) Assistência, denunciação à lide e chamamento continuam no NCPC acrescidos do incidente da desconsideração da personalidade jurídica e o Amicus Curiae

→ Assistência

– O terceiro com interesse jurídico que uma das partes ganhe (ex: sub-locatário)

– Hipóteses de cabimento:

a) Assistência simples: interesse jurídico (art. 119, NCPC), risco de sofrer direta ou reflexamente os reflexos da sentença. Não cabe interesse moral, econômico ou corporativo. O assistente é subordinado aos acontecimentos do processo.

b) Assistência litisconsorcial: interesse jurídico qualificado. Aquele que poderia ter sido litisconsorte ativo. É tratado como parte.

→ Denunciação à lide

– Hipóteses de cabimento

Transferência da propriedade (evicção)

Direito de regresso por lei ou contrato

– Não é obrigatória.

– Não é mais cabível a denunciação per saltum.

→ Chamamento ao processo

– Consiste no direito do réu de chamar, para ingressar no polo passivo da demanda, os corresponsáveis por determinada obrigação (ideia de solidariedade).

– Hipóteses de cabimento:

a) Fiador → Afiançado

b) Fiador → cofiadores

c) Devedores solidários

– Objetivo: formação de título executivo contra e entre todos.

→ Desconsideração da personalidade jurídica

Finalidade

– Imputar ao patrimônio particular dos sócios, obrigações assumidas pela sociedade, quando e se a pessoa jurídica houver sido utilizada abusivamente, como no caso de desvio de finalidade, confusão patrimonial, liquidação irregular, dentre outros.

– Desconsideração inversa: imputação ao patrimônio da sociedade o cumprimento de obrigações pessoais do sócio.

Aspectos Relevantes

– Cabe incidente para reconhecê-la em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial.

– O requerimento deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a desconsideração (abuso da utilização da Pessoa Jurídica) e sua instauração suspenderá o processo.

– O sócio ou a pessoa jurídica será citado (a) para manifestar-se e requerer as provas cabíveis em até 15 dias.

– Finda a instrução o incidente será resolvido, em regra, por decisão interlocutória que pode ser recorrida mediante o recurso de Agravo de Instrumento. Exceção: caso a decisão que resolver o incidente for proferida pelo relator, caberá o recurso de Agravo Interno.

– Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

→ Amicus curiae

– Hipótese em que o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

– A proposta é que este terceiro, defendendo uma posição institucional (não necessariamente das partes), intervenha para apresentar dados proveitosos à apreciação da demanda.

– Vale mencionar que o amicus curiae não pode ter interesse jurídico na causa, apenas institucional, o que o diferencia da Assistência.

ATOS JURÍDICOS PROCESSUAIS

→ Conceito e negócios jurídicos processuais

– Qualquer ato que tenha relevância no processo, ainda que praticado antes dele e por quem não sabe se será parte.

– O CC/2002 tem os atos jurídicos processuais como algo muito parecido com negócio jurídico.

– Não se confunde com fatos processuais, os quais não dependem da vontade das partes, mas geram efeitos no processo.

→ Classificação

– Quanto à vontade para que se aperfeiçoe:

Atos unilaterais: uma manifestação de vontade (ex.: renúncia)

Atos bilaterias: duas manifestações de vontade (ex.: foro de eleição)

Atos plurilaterias: várias manifestações de vontade (ex.: substituição de partes processuais)

– Quanto ao sujeito:

Atos das partes (arts 200 a 202, NCPC)

Atos do Juiz (arts. 203 a 205, NCPC)

Atos do escrivão ou chefe da secretaria (arts. 206 a 211, NCPC)

ATOS DO JUIZ (PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS)

→ Sentença: pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, resolvendo ou não o mérito. O recurso cabível é a apelação.

→ Decisão interlocutória: pronunciamentos com caráter decisório que não são sentença. O recurso cabível é o agravo de instrumento.

→ Despacho: atos de simples movimentação do processo. Não possui caráter decisório.

PRAZOS PROCESSUAIS

→ Classificação

– Quanto à origem (art. 218, NCPC)

Legal

Judicial (na omissão, o prazo é de 5 dias)

– Quanto à cogência/ obrigatoriedade

Dilatório: as partes e o juiz podem, de comum acordo, reduzir ou prorrogar

Peremptório: nem as partes, nem o juiz podem alterar

OBS.: Não há no NCPC, pois seu art. 190 prevê a possibilidade das partes celebrarem negócio jurídico processual atípico → Os prazos são dilatórios!

– Quanto ao destinatário (arts. 233 a 235, NCPC)

Próprios: da parte (gera preclusão)

Impróprios: do juiz e servidores (gera sanções administrativas)

– Quanto ao curso do prazo

Simples: para uma parte

Comum: ambas as partes

→ Regras de contagem:

– São contados em dias úteis

– art. 224: salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

– art. 220: suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

PRECLUSÃO

→ Conceito: perda da faculdade processual de praticar o ato (destina-se às partes)

→ Espécies

– Consumativa: é a própria prática do ato processual que a lei abstratamente previa como praticável naquele momento processual. Ex.: Contestar antes de transcorrido o prazo.

– Lógica: ocorre pela prática de ato processual incompatível com o previsto para aquele momento processual, o que o torna prejudicado. Ex.: Apelar após cumprir a sentença.

– Temporal (preclusão por excelência): é a perda da oportunidade ou faculdade de praticar o ato processual pelo decurso do prazo e inércia do titular. Pode ser afastada pro justa causa (evento imprevisto alheio à vontade da parte) e por questões de ordem pública. Preclusão qualificada: revelia (preclusão de contestar) e coisa julgada (preclusão de recorrer e consequente formação da coisa julgada).

OBS.: A preclusão temporal não se confunde com prescrição e decadência, pois é um fenômeno intimamente processual!

NULIDADES

→ Generalidades:

Necessidade de expresso reconhecimento do defeito (sempre precisa ser declarada)

Fiscalização e sanabilidade (convalidação) como regra geral → Não há nulidade sem prejuízo.

→ Classificação:

– Inexistência: plano anterior ao da validade → insanável, decretável de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, antes ou depois do trânsito em julgado.

– Absoluta/ Cominada: o ato processual já existe → plano da validade

Violação à regra criada para proteger o interesse público.

Pode ser decretada de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

Só pode ser pronunciada no prazo da rescisória (2 anos).

– Relativa/ Não cominada/ Anulabilidade: também está no plano da validade

Violação a regras criadas em benefício das partes

Não pode ser reconhecida de ofício

Se não houver provocação na primeira oportunidade em que a parte tiver para fazê-lo, ocorre a preclusão.

→ Princípios Fundamentais:

Boa fé

Instrumentalidade das formas (não há nulidade sem prejuízo)

FORMAÇÃO DO PROCESSO

→ Distribuição/ Despacho e protocolo: a doutrina e jurisprudência, bem como o novo CPC reconhecem que o processo começa com o protocolo, antes da distribuição ou despacho (art. 312, NCPC).

→ Citação: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender (poderá ser real ou ficta).

– Real:

1) Pelo correio: chefe do cartório remete carta ao réu, contendo cópia da petição inicial e cópia do despacho do juiz, além da advertência de que a ausência de contestação resulta na admissão da veracidade dos fatos narrados na iniciai;

2) Por oficial de justiça: será realizada por meio de mandado, somente quando for inadequada a Citação pelo correio;

3) por meios eletrônicos.

– Ficta:

1) Por edital: só admitida quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu;

2) Com hora certa: ocorre quando por três vezes o oficial de Justiça não encontrar o réu, na suspeita de que esteja se ocultando para não ser citado.

→ Efeitos da citação do réu: só há a produção de efeitos para o réu após a sua citação, apesar de o processo já existir. Quando o réu é citado, há o aperfeiçoamento do processo.

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor […]

→ Estabilização e modificação da ação (art. 329, NCPC)

A regra é que o processo não muda, mas, eventualmente, pode ser necessária a mudança dos elementos da ação:

a) Até a citação: pode haver modificação sem a concordância do réu.

b) Após a citação até o saneamento: pode haver, mas com a concordância do réu.

c) Pós saneamento: não pode haver modificação, nem com a concordância do réu, pois já houve a estabilização completa da demanda.

SUSPENSÃO DO PROCESSO

→ Hipóteses de cabimento (art. 313, NCPC)

Morte/ Incapacidade da parte* ou do advogado**

* Habilitação dos sucessores

** 20 dias para que as partes nomeiem novo advogado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (no caso do autor) ou decretação de revelia (no caso do réu)

Por requerimento/ convenção das partes (prazo máximo de 6 meses) → negócio jurídico processual

Por prejudicialidade interna (impedimento/ suspeição) → não há limite de tempo

Por prejudicialidade externa (espera por um ato de outro processo) → prazo de 1 ano

Força maior (greve de servidor, calamidade pública, etc)

IRDR → Incidente de repetição de demandas repetitivas

Tribunal marítmo

EXTINÇÃO DO PROCESSO

(Esse tema é melhor tratado no tópico “sentença”)

→ Sem análise do mérito (art. 485, NCPC): ausência dos pressupostos processuais e condições da ação. Pode ser decretada de ofício, com exceção da convenção de arbitragem.

– O NCPC trata da necessidade, sempre que possível, do julgamento do mérito.

– Abandono de causa: é necessária a intimação da parte antes da extinção.

– Desistência e concordância: doutrina e jurisprudência entendem que para o abandono da causa, bem como para a desistência, é necessária a concordância do réu citado.

→ Com análise do mérito (art.487, NCPC)

– O processo não é extinto, vai para a fase de cumprimento de sentença.

– Forma a coisa julgada material

– A prescrição oficiosa é análise de mérito → no novo CPC, o juiz só pode reconhecer a prescrição de ofício se ele indeferir a inicial (as partes sempre devem ser ouvidas)

TUTELA PROVISÓRIA

→ Considerações Gerais

– Trata-se de cognição sumária, que não exige juízo de certeza, mas de probabilidade.

– É possível a sua estabilização ao final do processo.

– Pode ter por fundamento urgência ou evidência.

– O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença.

– Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

→ Tutela de urgência

– Considerações Gerais

De natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (neste caso, independe de custas).

Requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Para o deferimento o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Cabe sua concessão liminar ou após justificação prévia.

– Tutela antecipada antecedente

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial para complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final, em 15 dias ou outro prazo maior que o juiz fixar.

O réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação e, não havendo auto composição, o prazo para contestação terá início.

A tutela antecipada concedida se tomará estável se não for interposto recurso contra a decisão que a conceder.

O processo será extinto e qualquer das partes poderá demandar a outra para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada em até 2 anos, contados da ciência da decisão extintiva.

A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito.

A decisão que conceder a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade de seus efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

Caso entenda que não há elementos para a concessão da tutela, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem, resolução de mérito.

– Tutela cautelar antecedente

A petição inicial da ação que a pretende indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que visa assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

O pedido principal pode ser formulado juntamente com o pedido de tutela cautelar.

Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou mediação, sendo que, não havendo auto composição, o prazo para contestação terá fluência.

A tutela de urgência cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

→ Tutela de evidência

– Será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

Ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.

Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa.

A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

PETIÇÃO INICIAL

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – O juízo a que é dirigida;

II – Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – O pedido com as suas especificações;

V – O valor da causa;

Novidade: acaba-se com a possibilidade de valor estimativo nos danos morais e a impugnação ao valor da causa será feito na contestação.

VI – As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – A opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

PEDIDO

→ Espécies

a) Imediato (provimento jurídico)

b) Mediato (bem da vida, prestação)

→ Princípio da congruência ou adstrição (correlação entre pedido e sentença)

– Vício de sentença:

Ultra Petita: além do pedido

Extra Petita: fora do que se pede

Citra ou Infra Petita: não aprecia o pedido

→ Características do pedido: deve ser certo e determinado

– Excepcionalidade do Pedido Genérico (liquidação de sentença)

Ações universais

Quando a definição depende do comportamento/ ação do réu

Quando não for possível, de imediato, determinar as consequências do ato ilícito (ex.: acidente de carro)

→ Ação cominatória ou de preceito cominatório: quando há cominação de multa

→ Cumulação de pedidos ou cumulação objetiva

Própria: aditivo “E”

Simples (sem interdependência)

Sucessiva (com interdependência: o acolhimento eventual do 2° pedido depende do acolhimento do 1°)

Imprópria: aditivo “OU” (na verdade, é só um pedido)

Eventual (ordem de preferência)

Alternativa (sem ordem de preferência) → não se confunde com pedido alternativo (alternatividade do OBJETO)

→ Requisitos para a cumulação:

Identidade da partes

Identidade de procedimentos

Competência do juízo para todos os pedidos

Compatibilidade entre os pedidos (não aplicável à cumulação imprópria)

→ Interpretação dos pedidos

– O novo CPC acaba com a ideia de que os pedidos devem ser interpretados restritivamente, devendo a interpretação se pautar no princípio da boa-fé.

– Os juros legais, correção monetária e honorários advocatícios são concedidos mesmo sem requerimento das partes

EMENDA E INDEFERIMENTO DA INICIAL

Emenda: em casos de vício sanável. Pede ocorrer mais de uma vez. Segundo o Princípio da cooperação, o juiz tem que dizer às partes o que tem que ser emendado.

Indeferimento:V

Sem análise do mérito: falta de pressupostos e condições da ação. Possibilidade de recurso com contraditório.

Com análise do mérito: improcedência liminar do pedido, sem citar o réu (Ex.: prescrição e decadência).

IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

– Nas causas que dispensem a fase probatória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

enunciado de súmula do STF ou do STJ;

acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;

entendimento Firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

– O juiz também decretará a improcedência se verificar, desde logo, a ocorrência. de decadência ou prescrição.

– Apelando o autor, o juiz poderá se retratar em 5 dias. Caso o faça, o processo seguirá; do contrário, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões em 15 dias.

– Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

AUDIÊNCI

Informationen

Beschreibung
Notiz am Ohne Titel, erstellt von Ellis Rodrigues Ferreira am 29/06/2018.
Erstellt von
Ellis Rodrigues Ferreira · Jun 2018
Aktualisiert
30 Jun 2018
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