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01 - RESUMO
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RECEITA PÚBLICA
Receita pública em sentido amplo (lato sensu) ou ingresso público: são ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário; e em ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias. São exemplos as receitas tributárias, operações de crédito, operações de crédito por antecipação de receita, cauções etc.
Receita pública em sentido estrito (stricto sensu): são todas as entradas ou os ingressos de bens ou direitos, em certo período, que se incorporam ao patrimônio público sem compromisso de devolução posterior. Exemplos: alienação de bens, receita de contribuições, receitas industriais etc.
Classificação quanto à forma de ingresso
Orçamentárias — são entradas de recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos, transitando pelo patrimônio do poder público. Segundo o MTO 2024, as receitas orçamentárias são disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício e constituem elemento novo para o patrimônio público. É um instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas. Essas receitas pertencem ao Estado, integram o patrimônio do poder público, aumentam-lhe o saldo financeiro e, via de regra, por força do princípio da universalidade, estão previstas na LOA 1 .
Extraorçamentárias: são receitas que não integram o orçamento público e constituem passivos exigíveis do ente, de tal forma que o seu pagamento não está sujeito à autorização legislativa. Isso ocorre porque possuem caráter temporário, não se incorporando ao patrimônio público. O MTO chama de ingressos extraorçamentários. São exemplos de receitas extraorçamentárias: depósito em caução, antecipação de receitas orçamentárias - ARO, consignações diversas, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
Inscrição de restos a pagar: receita extraoçamentária- são despesas que foram empenhadas e não pagas no exercício financeiro.
Classificação quanto à coercitividade ou procedência
Originárias — denominadas também de receitas de economia privada ou de direito privado. Correspondem àquelas que provêm do próprio patrimônio do Estado. São resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores. Desse modo, receitas públicas originárias, segundo a doutrina, são as arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela Administração Pública. Resultam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado (receita de aluguel), de preços públicos, de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários
Derivadas — denominadas também de receitas de economia pública ou de direito público. Correspondem àquelas obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva. No nosso ordenamento jurídico, caracterizam-se pela exigência do Estado para que o particular entregue, de forma compulsória, uma determinada quantia na forma de tributos ou de multas.
Classificação por natureza da receita (por categorias)
A classificação orçamentária por natureza de receita é estabelecida pelo § 4º do art. 11 da Lei nº 4.320, de 1964. Nesse contexto, as naturezas de receitas orçamentárias procuram refletir o fato gerador que ocasionou o ingresso dos recursos aos cofres públicos, identificando a entrada de receitas orçamentárias de acordo com o acontecimento real de tal ingresso.
C - O - E - D - T
1º dígito - Categoria econômica
É utilizado para mensurar o impacto das decisões do governo na economia nacional (formação de capital, custeio, investimentos etc.).
É codificada e subdividida da seguinte forma:
Receitas correntes: oriundas do poder impositivo do Estado — tributária e de contribuições —; da exploração de seu patrimônio — patrimonial —; da exploração de atividades econômicas — agropecuária, industrial e de serviços —; as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes — transferências correntes —; e as demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores — outras receitas correntes
Receitas de capital: são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em despesas de capital e, ainda, o superávit do orçamento corrente. Em geral, as receitas de capital são representadas por mutações patrimoniais que nada acrescentam ao patrimônio público, só ocorrendo uma troca de elementos patrimoniais. Segundo a Lei nº 4.320/1964, o superávit do orçamento corrente resulta do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, porém não constituirá item de receita orçamentária.
Receitas intraorçamentárias: oriundas de operações realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social de uma mesma esfera de governo. São chamadas também de ingressos intraorçamentários. Têm a finalidade de discriminar as receitas referentes às operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social. Em outras palavras, não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas remanejamento de receitas entre seus órgãos.
2º dígito - Origem
É a subdivisão das categorias econômicas que tem por objetivo identificar a origem das receitas no momento em que elas ingressam no patrimônio público.
Identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e outras). No caso das receitas correntes, tal classificação serve para identificar se as receitas são compulsórias (impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais contribuições), provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na produção (agropecuárias, industriais ou de prestação de serviços), da exploração do seu próprio patrimônio (patrimoniais), se provenientes de transferências destinadas ao atendimento de despesas correntes ou, ainda, de outros ingressos. No caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operações de crédito, da alienação de bens, da amortização dos empréstimos, das transferências destinadas ao atendimento de despesas de capital ou, ainda, de outros ingressos de capital.
Receitas correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. / Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades
Espécies de tributos
Imposto: imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte 11 . Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Taxa: as taxas cobradas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição 12 . As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Contribuição de melhoria: a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Tarifa: O preço público ou tarifa é uma receita originária empresarial, pois é proveniente da intervenção do Estado na atividade econômica. Por meio de empresas associadas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, as tarifas são cobradas para permitir o melhoramento e a expansão dos serviços, a justa remuneração do capital e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. É uma contraprestação de serviços de natureza comercial ou industrial, cujo pagamento deve ocorrer somente se existir a utilização do serviço. Por essa ótica, o pagamento é considerado voluntário e facultativo. O preço público geralmente visa ao lucro.
Contribuições: As receitas de contribuições correspondem ao ingresso proveniente de contribuições sociais e econômicas e àqueles destinados a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Contribuições Sociais (1.2.1.0.00.0.0) — destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previdência social, a saúde e a assistência social.
Contribuições Econômicas (1.2.2.0.00.0.0) — são classificadas no orçamento público como uma espécie de contribuição que atinge um determinado setor da economia, com finalidade qualificada em sede constitucional, instituída mediante um motivo específico. Essa intervenção dá-se pela fiscalização e por atividades de fomento, como, desenvolvimento de pesquisas para crescimento do setor e oferecimento de linhas de crédito para expansão da produção.
Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional (1.2.3.0.00.0.0) — destinadas a entidades como o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; Serviço Social do Comércio – SESC; Serviço Social da Indústria – SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, etc.
As Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas caracterizam-se por atender a determinadas categorias profissionais ou econômicas, vinculando sua arrecadação às entidades que as instituíram. Não transitam pelo orçamento da União.
Receitas Patrimoniais: A receita patrimonial corresponde ao ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. As mais importantes para efeito de prova são as receitas patrimoniais oriundas da Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado: Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação; Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos. gualmente importantes são as decorrentes de Valores Mobiliários: Juros e Correções Monetárias, Dividendos e Participações. Nesse caso, são classificados como receitas patrimoniais os juros e as correções monetárias associados a aplicações do ente público, como Remuneração de Depósitos Bancários, Remuneração de Depósitos Especiais, Remuneração de Saldos de Recursos Não-Desembolsados, Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, Juros de Títulos de Renda e Juros sobre o Capital Próprio. Também importantes são as decorrentes de Exploração de Recursos Naturais, como Compensações Financeiras e Royalties. Ainda temos como receitas patrimoniais a Delegação de Serviços Públicos Mediante Concessão, Permissão, Autorização ou Licença, como de Transporte, de Infraestrutura e de Telecomunicações; a Exploração do Patrimônio Intangível, como o Direito de Uso da Imagem e de Reprodução dos Bens do Acervo Patrimonial; e a Cessão de Direitos: como a Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos.
Receita agropecuária: decorre da exploração econômica, por parte do ente público, de atividades agropecuárias, como receitas de atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais em ambiente natural e protegido.
Receita industrial: é proveniente de atividades industriais exercidas pelo ente público, tais como a extração e o beneficiamento de matérias-primas, a produção e a comercialização de bens relacionados às indústrias mecânica, química e de transformação em geral.
Receita de serviços: é o ingresso proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde, comunicação, serviços portuários, de armazenagem, de inspeção e fiscalização e de processamento de dados, das vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outros serviços. São também receitas de serviços o recebimento de juros associados aos empréstimos concedidos, pois tais juros são a remuneração do capital.
Transferência corrente: é o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou à entidade recebedora, ou ao ente ou à entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes.
Outras receitas correntes: são os ingressos correntes provenientes de outras origens não classificáveis nas anteriores. Exemplos: multas administrativas, contratuais e judiciais; indenizações, restituições e ressarcimentos;
Receitas de capital
Operações de crédito: são os ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos internos ou externos obtidos junto a entidades estatais ou privadas. Para efeitos de classificação orçamentária, os empréstimos compulsórios também são classificados como operações de crédito. De acordo com a regra de ouro, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Alienação de bens: é o ingresso proveniente da alienação de bens móveis ou imóveis de propriedade do ente.
Amortização de empréstimos: é o ingresso referente ao recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos, ou seja, representa o retorno dos recursos anteriormente emprestados pelo poder público.
Transferências de capital: são o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou à entidade recebedora, ou ao ente ou à entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital.
Outras receitas de capital: são os ingressos de capital provenientes de outras origens não classificáveis nas anteriores. Exemplos: integralização de capital de empresas estatais, resultado positivo do Banco Central e remuneração das disponibilidades do tesouro.
3º dígito - espécie
É o nível de classificação vinculado à origem, composto por títulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas. Por exemplo, dentro da origem “Contribuições”, podemos identificar as suas espécies, tais como “Contribuições Sociais”, “Contribuições Econômicas” e “Contribuições para Entidades Privadas de Serviço Social e de Formação Profissional”.
4º ao 7º dígito - Desdobramentos para Identificação de Peculiaridades da Receita
O dígitos do 4º ao 7º são destinados a desdobramentos com a finalidade de identificar peculiaridades de cada receita, caso seja necessário. Tais dígitos podem ou não ser utilizados conforme a necessidade de especificação do recurso.
8º dígito - Tipo
O tipo tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo: Tipo 0 — quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora. Tipo 1 — quando se tratar da arrecadação principal da receita. Tipo 2 — quando se tratar de multas e juros de mora da respectiva receita. Tipo 3 — quando se tratar de dívida ativa da respectiva receita. Tipo 4 — quando se tratar de multas e juros de mora da dívida ativa da respectiva receita. Tipo 5 — quando se tratar das multas da respectiva receita quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das multas da destinação dos juros de mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo 2 – “Multas e Juros de Mora”. Tipo 6 — quando se tratar dos juros de mora da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das multas da destinação dos juros de mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo 2 – “Multas e Juros de Mora”. Tipo 7 — quando se tratar das multas da dívida ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das multas da dívida ativa da destinação dos juros de mora da dívida ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo 4 – “Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”. Tipo 8 — quando se tratar dos juros da dívida ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das multas da dívida ativa da destinação dos juros de mora da dívida ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo 4 – “Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”.
Classificação por Fontes (ou por destinação de recursos)
As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. É a individualização dos recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal, sendo, ao mesmo tempo, uma classificação da receita e da despesa. Portanto, é uma classificação tanto da receita como da despesa. Vimos que a classificação por natureza da receita busca a melhor identificação da origem do recurso segundo seu fato gerador. No entanto, existe a necessidade de classificar a receita conforme a destinação legal dos recursos arrecadados. A classificação por fontes desempenha essa função.
Por meio da classificação por fontes, possibilita-se o atendimento aos seguintes dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal: ⇒ Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso 3 . ⇒ A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada 4 .
Enquanto a natureza de receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador, a fonte/destinação de recursos possui a finalidade precípua de identificar o destino dos recursos arrecadados. Em linhas gerais, pode-se dizer que há destinações vinculadas e não vinculadas 5 :
a) destinação vinculada: processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma. Há, ainda, ingressos de recursos em decorrência de convênios ou de contratos de empréstimos e de financiamentos. Esses recursos também são vinculados, pois foram obtidos com finalidade específica - e à realização dessa finalidade deverão ser direcionados. b) destinação não vinculada (ou livre): é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.
Classificação por esfera orçamentária
A CLASSIFICAÇÃO POR ESFERA ORÇAMENTÁRIA BUSCA IDENTIFICAR SE A RECEITA PERTENCE AO ORÇAMENTO FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL OU DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS, CONFORME DISTINGUE O § 5º DO ART. 165 DA CF.
RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL: REFEREM-SE ÀS RECEITAS ARRECADADAS PELOS PODERES DA UNIÃO, SEUS ÓRGÃOS, ENTIDADES, FUNDOS E FUNDAÇÕES, INCLUSIVE PELAS EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES, EXCLUÍDAS AS RECEITAS VINCULADAS À SEGURIDADE SOCIAL E AS RECEITAS DAS EMPRESAS ESTATAIS NÃO DEPENDENTES QUE COMPÕEM O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO 7 .
RECEITAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL: AS DESTINADAS POR LEI À SEGURIDADE SOCIAL; AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INSTITUÍDAS PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; AS RECEITAS DE TODOS OS ÓRGÃOS, ENTIDADES, FUNDOS E FUNDAÇÕES VINCULADOS À SEGURIDADE SOCIAL, OU SEJA, DAS ÁREAS DE SAÚDE, PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL; E AS RECEITAS CUJA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CARACTERIZAM-NAS COMO ORIGINÁRIAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, INDEPENDENTE DAS ENTIDADES A QUE PERTENÇAM 8 .
RECEITAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS: REFEREM-SE AOS RECURSOS DAS EMPRESAS ESTATAIS NÃO DEPENDENTES (NÃO ENQUADRADAS NO ART. 2º, INCISO III, DA LRF) EM QUE A UNIÃO, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DETENHA A MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL COM DIREITO A VOTO 10 .
Classificação da receita por identificador de resultado primário
Vamos tratar da classificação por identificador de resultado primário da Receita. A receita é classificada, ainda, como primária (P), quando seu valor é incluído na apuração do resultado primário; e como não primária ou financeira (F), quando não é incluída nesse cálculo. Essa classificação orçamentária da receita não tem caráter obrigatório para todos os entes e foi instituída para a União com o objetivo de identificar quais são as receitas e as despesas que compõem o resultado primário do governo federal, que é representado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias.
O MTO 2024 diz que as receitas primárias referem-se, predominantemente, às receitas correntes que advêm dos tributos, das contribuições sociais, das concessões, dos dividendos recebidos pela União, da cota-parte das compensações financeiras, das decorrentes do próprio esforço de arrecadação das Unidades Orçamentárias (UOs), das provenientes de doações e convênios e outras também consideradas primárias. As receitas financeiras surgiram com a adoção, pelo Brasil, da metodologia de apuração do resultado primário, oriunda de acordos com o Fundo Monetário Internacional – FMI. Desse modo, passou-se a denominar como receitas financeiras aquelas receitas que não são consideradas na apuração do resultado primário.
Classificações doutrinárias
AFETAÇÃO PATRIMONIAL
Efetivas: contribuem para o aumento do patrimônio líquido, sem correspondência no passivo, ou seja, são aquelas cujos ingressos de recursos não foram precedidos de registro de reconhecimento de algum direito. São efetivas todas as receitas correntes, com exceção do recebimento de dívida ativa, que representa fato permutativo e, assim, é receita não efetiva.
Não efetivas ou por mutação patrimonial: nada acrescentam ao patrimônio público, pois referem-se às entradas ou alterações compensatórias nos elementos que o compõem. São não efetivas todas as receitas de capital, com exceção do recebimento de transferências de capital, que causa acréscimo patrimonial e, assim, é receita efetiva.
REGULARIDADE OU PERIODICIDADE
Ordinárias: compostas por ingressos permanentes e estáveis, com arrecadação regular em cada exercício financeiro. Assim, são perenes e possuem característica de continuidade, como a maioria dos tributos: IR, ICMS, IPVA, IPTU etc.
Extraordinárias: não integram sempre o orçamento. São ingressos de caráter não continuado, eventual, inconstante, imprevisível, como as receitas provenientes de guerras, doações, indenizações em favor do Estado etc.
PODER DE TRIBUTAR
Classifica as receitas de acordo com o poder de tributar que compete a cada ente da Federação, considerando e distribuindo as receitas obtidas como pertencentes aos respectivos entes, quais sejam: governo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
Informationen
- Beschreibung
- Concursos Públicos Finanças públicas Notiz am 01 - RESUMO, erstellt von Laerte Bezerra am 29/01/2024.
- Erstellt von
- Laerte Bezerra
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