GoConqr hat ein neues Design! Sag uns, wie es dir gefällt.

Mindmap

Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 - Arts. 1º ao 8º

Gelöschter Nutzer Der Nutzer hat seine Fachbereichs-Information gelöscht. Englisch

Inhalt der Mindmap

Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 - Arts. 1º ao 8º

  1. Constituição Federal de 88 - Da Administração Pública

    • Art. 37 - §4º
      • Os atos de improbidade administrativa importarão
        • Ressarcimento ao erário
          • Indisponibilidade dos bens
            • Perda da função pública
              • Suspensão dos direitos políticos
                • Na forma e gradação previstas em Lei (8.429/92) sem prejuízo da ação penal cabível
    • Art. 37 - §5º
      • A Lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente (servidor ou não) que causem prejuízo ao erário
        • RESSALVADAS as respectivas ações de ressarcimento (IMPRESCRITÍVEIS)
  2. Lei 8429/1992

    • Capítulo I - Das Disposições Gerais (Arts. 1º ao 8º)
      • Art. 1º
        • Serão punidos na forma desta lei os atos de improbidade praticados por qualquer agente público (SERVIDOR OU NÃO) contra a Administração:
          • Direta
            • Indireta
              • Fundacional
              • De qualquer dos Poderes da
                • União
                  • Estados
                    • Distrito Federal
                      • Municípios
                        • Territórios
                          • Empresa incorporada ao patrimônio público
                            • Entidade para cuja a criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual
                              • Estão também sujeitos às penalidades destas lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba
                                • 1. Subvenção
                                  • 2. Benefício
                                    • 3. Incentivo fiscal ou creditício de órgão público
                                      • Bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou receita anual
                                        • LIMITANDO-SE, NESTES CASOS, A SANÇÃO PATRIMONIAL À REPERCUSSÃO DO ILÍCITO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS
      • Art. 2º
        • Reputa-se Agente Público, para os efeitos desta lei, todo aquele que EXERCE, ainda que TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, nas entidades listadas no artigo anterior
          • 1. Mandato
            • 2. Cargo
              • 3. Emprego
                • 4. Função
                  • Por:
                    • Eleição, Nomeação, Designação, Contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo
      • Art. 3º
        • As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, MESMO NÃO SEJA AGENTE PÚBLICO
          • 1. Induza 2. Concorra
            • para a prática de ato de improbidade
              • 3. Ou dele se beneficie
                • sob qualquer forma direta ou indireta
      • Art. 4º
        • Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia, no trato dos assuntos que lhe são afetos, são OBRIGADOS a velar pela estrita observância dos princípios de:
          • 1. Legalidade
            • 2. Impessoalidade
              • 3. Moralidade
                • 4. Publicidade
      • Art. 5º
        • Ocorrendo lesão ao patrimônio público por
          • ação ou omissão
            • dolosa ou CULPOSA do agente ou de TERCEIRO
              • dar-se-á o INTEGRAL ressarcimento do dano
      • Art. 6º
        • No caso de ENRIQUECIMENTO ilícito
          • o agente público ou o TERCEIRO beneficiário
            • PERDERÁ os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio
      • Art 7º
        • Quando o ato de improbidade causar
          • LESÃO ao patrimônio público ou ENRIQUECIMENTO ilicito
            • caberá à AUTORIDADE ADMINISTRATIVA responsável pelo inquérito
              • representar ao MINISTÉRIO PÚBLICO para a indisponibilidade dos bens do indiciado
                • a indisponibilidade recairá:
                  • 1. sobre BENS que assegurem o INTEGRAL RESSARCIMENTO do dano
                    • 2. ou sobre o ACRÉSCIMO PATRIMONIAL resultante do enriquecimento ilícito
      • Art. 8º
        • O sucessor daquele que:
          • 1. Causar LESÃO ao patrimônio público
            • 2. Ou se ENRIQUECER ilicitamente
              • está sujeito às cominações desta lei
                • até o LIMITE do valor da HERANÇA

Informationen

Beschreibung
Interpretação Sistemática da Lei 8429/92 (Improbidade Administrativa)
Erstellt von
Gelöschter Nutzer · Dez 2017
Aktualisiert
4 Dez 2017
Aufrufe
24
Verlauf
  • Erstellt von Suzy Nobre · 8 Mär 2015
  • Kopiert von Leonardo Camargo Rodrigues · 4 Dez 2017
Bewertung

Feedback

Worum geht es?

Wie gefällt dir das neue Design?

Dein Eindruck