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Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 - Arts. 1º ao 8º
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Improbidade Administrativa - Lei 8429/92 - Arts. 1º ao 8º
Constituição Federal de 88 - Da Administração Pública
- Art. 37 - §4º
- Os atos de improbidade administrativa importarão
- Ressarcimento ao erário
- Indisponibilidade dos bens
- Perda da função pública
- Suspensão dos direitos políticos
- Na forma e gradação previstas em Lei (8.429/92) sem prejuízo da ação penal cabível
- Suspensão dos direitos políticos
- Perda da função pública
- Indisponibilidade dos bens
- Ressarcimento ao erário
- Os atos de improbidade administrativa importarão
- Art. 37 - §5º
- A Lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente (servidor ou não) que causem prejuízo ao erário
- RESSALVADAS as respectivas ações de ressarcimento (IMPRESCRITÍVEIS)
- A Lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente (servidor ou não) que causem prejuízo ao erário
- Art. 37 - §4º
Lei 8429/1992
- Capítulo I - Das Disposições Gerais (Arts. 1º ao 8º)
- Art. 1º
- Serão punidos na forma desta lei os atos de improbidade praticados por qualquer agente público (SERVIDOR OU NÃO) contra a Administração:
- Direta
- Indireta
- Fundacional
- De qualquer dos Poderes da
- União
- Estados
- Distrito Federal
- Municípios
- Territórios
- Empresa incorporada ao patrimônio público
- Entidade para cuja a criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual
- Estão também sujeitos às penalidades destas lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba
- 1. Subvenção
- 2. Benefício
- 3. Incentivo fiscal ou creditício de órgão público
- Bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou receita anual
- LIMITANDO-SE, NESTES CASOS, A SANÇÃO PATRIMONIAL À REPERCUSSÃO DO ILÍCITO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS
- Bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou receita anual
- 3. Incentivo fiscal ou creditício de órgão público
- 2. Benefício
- 1. Subvenção
- Estão também sujeitos às penalidades destas lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba
- Entidade para cuja a criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual
- Empresa incorporada ao patrimônio público
- Territórios
- Municípios
- Distrito Federal
- Estados
- União
- Indireta
- Direta
- Serão punidos na forma desta lei os atos de improbidade praticados por qualquer agente público (SERVIDOR OU NÃO) contra a Administração:
- Art. 2º
- Reputa-se Agente Público, para os efeitos desta lei, todo aquele que EXERCE, ainda que TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, nas entidades listadas no artigo anterior
- 1. Mandato
- 2. Cargo
- 3. Emprego
- 4. Função
- Por:
- Eleição, Nomeação, Designação, Contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo
- Por:
- 4. Função
- 3. Emprego
- 2. Cargo
- 1. Mandato
- Reputa-se Agente Público, para os efeitos desta lei, todo aquele que EXERCE, ainda que TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, nas entidades listadas no artigo anterior
- Art. 3º
- As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, MESMO NÃO SEJA AGENTE PÚBLICO
- 1. Induza 2. Concorra
- para a prática de ato de improbidade
- 3. Ou dele se beneficie
- sob qualquer forma direta ou indireta
- 3. Ou dele se beneficie
- para a prática de ato de improbidade
- 1. Induza 2. Concorra
- As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, MESMO NÃO SEJA AGENTE PÚBLICO
- Art. 4º
- Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia, no trato dos assuntos que lhe são afetos, são OBRIGADOS a velar pela estrita observância dos princípios de:
- 1. Legalidade
- 2. Impessoalidade
- 3. Moralidade
- 4. Publicidade
- 3. Moralidade
- 2. Impessoalidade
- 1. Legalidade
- Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia, no trato dos assuntos que lhe são afetos, são OBRIGADOS a velar pela estrita observância dos princípios de:
- Art. 5º
- Ocorrendo lesão ao patrimônio público por
- ação ou omissão
- dolosa ou CULPOSA do agente ou de TERCEIRO
- dar-se-á o INTEGRAL ressarcimento do dano
- dolosa ou CULPOSA do agente ou de TERCEIRO
- ação ou omissão
- Ocorrendo lesão ao patrimônio público por
- Art. 6º
- No caso de ENRIQUECIMENTO ilícito
- o agente público ou o TERCEIRO beneficiário
- PERDERÁ os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio
- o agente público ou o TERCEIRO beneficiário
- No caso de ENRIQUECIMENTO ilícito
- Art 7º
- Quando o ato de improbidade causar
- LESÃO ao patrimônio público ou ENRIQUECIMENTO ilicito
- caberá à AUTORIDADE ADMINISTRATIVA responsável pelo inquérito
- representar ao MINISTÉRIO PÚBLICO para a indisponibilidade dos bens do indiciado
- a indisponibilidade recairá:
- 1. sobre BENS que assegurem o INTEGRAL RESSARCIMENTO do dano
- 2. ou sobre o ACRÉSCIMO PATRIMONIAL resultante do enriquecimento ilícito
- 1. sobre BENS que assegurem o INTEGRAL RESSARCIMENTO do dano
- a indisponibilidade recairá:
- representar ao MINISTÉRIO PÚBLICO para a indisponibilidade dos bens do indiciado
- caberá à AUTORIDADE ADMINISTRATIVA responsável pelo inquérito
- LESÃO ao patrimônio público ou ENRIQUECIMENTO ilicito
- Quando o ato de improbidade causar
- Art. 8º
- O sucessor daquele que:
- 1. Causar LESÃO ao patrimônio público
- 2. Ou se ENRIQUECER ilicitamente
- está sujeito às cominações desta lei
- até o LIMITE do valor da HERANÇA
- está sujeito às cominações desta lei
- 2. Ou se ENRIQUECER ilicitamente
- 1. Causar LESÃO ao patrimônio público
- O sucessor daquele que:
- Art. 1º
- Capítulo I - Das Disposições Gerais (Arts. 1º ao 8º)
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- Description
- Interpretação Sistemática da Lei 8429/92 (Improbidade Administrativa)
- Created by
- Deleted user · Dec 2017
- Updated
- Dec 4, 2017
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- Created by Suzy Nobre · Mar 8, 2015
- Copied by Leonardo Camargo Rodrigues · Dec 4, 2017
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