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Teoria geral do processo:
A alteração legislativa de 15 de março de 2015, válido para 2016 na mesma data.
Compreensão histórica do mesmo.
A figura do Estado anteriormente não existia, não havia direito processual, cada parte resolvia seus próprios conflitos em a intervenção do Estado. Aos poucos o Estado vai tomando parte, adotando a função, o monopólio da jurisdicional. Assim o Estado se torna um Estado liberal, ou seja o Estado toma aos poucos a função jurisdicional, sem muito interesse de resolver os conflitos, somente ouve e aplica as normais, ele não é protagonista na função jurisdicional.
Em um Estado social, a figura do Estado é mais proativa e a função jurisdicional é de sua competência, aqui eu tenho um Estado totalmente interventor nos direitos do processo
Um Estado Democrático de direito por sua vez, é o equilibrio entre os dois extremos. A constituição de 1988 foi responsável pela criação real do Estado de direito. Aqui o povo é participante do processo, juntamente com os três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
A legislação do processo geral, antes da sua renovação em 2016 era datada de 1973, elabora por Alfredo Buzai, durante a ditadura, sob um Estado social; logo, não era adequada para o Estado de direito criado com a constituição de 88. Portanto, coube que
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- Notiz am Ohne Titel, erstellt von Cleyson Felipe am 17/01/2019.
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- Cleyson Felipe · Jan 2019
- Aktualisiert
- 17 Jan 2019
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