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Karteikarten

Aula 05.1 - Execução Fiscal

Gelöschter Nutzer Der Nutzer hat seine Fachbereichs-Information gelöscht. Englisch 36 Karten

Karten in diesem Stapel (36)

  1. 1Assunto em pauta:PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
  2. 2Ações de iniciativa do Fisco:Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92).
  3. 3Ações de iniciativa do Contribuinte:MS, Ação de repetição do indébito, Ação anulatória de lançamento tributário (se lançamento e, havendo, crédito tributário), Ação declaratória de inexistência de relação jurídica (se inexiste lançamento) e Ação de Consignação em Pagamento.
  4. 4Qual é a diferença entre ação anulatória de lançamento tributário e ação declaratória de inexistência de relação tributária?Anulatória de lançamento tributário, há lançamento de tributo;
    Declaratória de inexistência de relação tributária: inexiste lançamento tributário.
  5. 5Ação de consignação em pagamento:valor do crédito tributário consignado judicialmente pelo sujeito passivo, se:
    I - recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
    II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências adm sem fundamento legal;
    III - exigência, por D+1 PJ de direito público, de tributo idêntico sobre um msm fato gerador.
    consignação só versa sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
    se procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e o valor consignado é convertida em renda; se improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito + juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
  6. 6Qual é o número da LEF?Lei 6.830/80.
  7. 7Qual natureza dos créditos sujeitos a LEF?Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária OU NÃO TRIBUTÁRIA na Lei 4.320/64, (normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da U, E, M e DF)
  8. 8O que é a Dívida Ativa da FP, na LEF?Qq valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às U, E, M e DF, é Dívida Ativa da Fazenda Pública.
    § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, é tributária e não tributária, com atualização monetária, juros e multa de mora e D+ encargos de lei/contrato.
  9. 9Quem fará a inscrição da dívida ativa, e qual é o efeito e prazo da inscrição?A inscrição, é ato de controle administrativo da legalidade, feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito E SUSPENDERÁ a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
    OBS: por se tratar de lei ordinária, não se aplica às dívidas tributárias.
  10. 10Qual tipo de lei é exigida para definir prazo de prescrição em matéria tributária ?[CF] Cabe à lei complementar: (...)
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)
    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  11. 11o CPC se aplica à execução fiscal?A execução judicial será regida pela LEF e, SUBSIDIARIAMENTE, pelo CPC.
    se colisão da LEF vs CPC, pela especialidade, aplica-se a LEF.
  12. 12EXECUÇÃO FISCAL (Lei 6.830/80):- Regras gerais
    (i) débitos tributários e não-tributários (art. 2º, LEF);
    (ii) subsidiariedade do CPC (art. 1º, LEF).
  13. 13Aplica-se a LEF para execução de contribuições da OAB?Contribuição da OAB – “serviço público independente” – STF, ADI 3026: segue o CPC e não a LEF.
    A anuidade da OAB, paga pelos advogados, não tem natureza tributária.
    para o STF, a OAB presta SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE, não é autarquia, diferente dos D+ Conselhos Profissionais.
  14. 14Quem são os exequentes na ação de execução fiscal?Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da U, E, DF e M e RESPECTIVAS AUTARQUIAS será regida pela LEF, subsidiariamente, pelo CPC.
    Estatais ficam de fora.
  15. 15Competência:Foro do domicílio do executado
    art. 46, § 5º, CPC – domicílio, residência ou onde for encontrado.
  16. 16NCPC:Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...)
    A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
  17. 17Em 2014, houve revogação da delegação à justiça estadual da execução fiscal federal, mas quanto as execuções em curso, deve haver a declinação de competência?As execuções fiscais já propostas, ao tempo da revogação da delegação, continuam tramitando na Justiça Estadual.
  18. 18A novidade, porém, não tem efeito retroativo e, assim, não abrange os processos antes já ajuizados na Justiça Comum Estadual:Art. 75, Lei 13043/14. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da 13043/14.
  19. 19Ações tributárias de pequeno valor:Súmula 452, STJ: A extinção das ações de pequeno valor É FACULDADE da Administração Federal, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.
  20. 20Em regra, qual é o mecanismo de defesa do contribuinte?Regra: Embargos à execução fiscal.
    Exceção: Defesas heterotópicas, ex.: ação anulatória de débito fiscal, MS e exceção de pré-executividade
  21. 21Qual a principal defesa contra a execução fiscal e qual é o prazo para sua oposição?Embargos à execução fiscal, no prazo de 30 dias, contados:
    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança ou do seguro garantia;
    III - da intimação da penhora (não é da juntada do mandado).
  22. 22é possível os embargos sem garantia da execução?Não são admissíveis embargos antes de garantida a execução.
  23. 23Cabe fiança bancária ou seguro garantia?Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na CDA, o executado poderá: (...)
    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
  24. 24cabe indicação de testemunhas? quantas? cabe reconvenção? e compensação?No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
    Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
  25. 25Os embargos suspendem o andamento da execução?Em regra, não!!! Conforme o STJ, só se o juiz manifestar-se, explicitamente, no sentido da suspensão da execução.
  26. 26O que é necessário para o juiz suspender a execução em razão da oposição de embargos à execução fiscal,o embargante deverá demonstrar o "fumus boni iuris" (plausibilidade jurídica do pedido) e o fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
  27. 27Seguro garantia:Acréscimo do “seguro garantia” para garantia da LEF (art. 9º, II, LEF, na redação dada pela Lei 13.043/14) aplicação imediata aos processos em curso (STJ, REsp 1.508.171).
  28. 28Penhora necessária e ausência de suspensão automática da execução com os embargos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A oposição de embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do executado não suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se necessário que o embargante demonstre a relevância de seus argumentos ("fumus boni juris") e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano de difícil ou de incerta reparação ("periculum in mora").
  29. 29Segue o julgado:a execução fiscal é compatível com o art. 739-A do CPC/1973, que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
  30. 30Segue o julgado:(...) pela especialidade da LEF, a nova redação do art. 736 do CPC, artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos –, não se aplica às execuções fiscais, haja vista a existência de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da LEF, que exige expressamente a garantia para a admissão de embargos à execução fiscal.
  31. 31A garantia do juízo é dispensada para o beneficiário da justiça gratuita?Não. Msm beneficiários da JG deverão, garantir o juízo para opor embargos.
  32. 32o MP atua na execução fiscal?Não. Súmula 189-STJ: É desnecessária a intervenção do MP nas execuções fiscais
    OBS: O MP deverá intervir se a questão tributária discutida em juízo traduzir interesse de pessoa incapaz.
  33. 33ACP versando sobre matéria tributária:Impossibilidade de ACP sobre pretensões tributárias (art. 1º, p.ú., Lei 7.347/85)
    ≠
    possibilidade de ACP visando à anulação de atos administrativos de benefícios fiscais, alegadamente ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público
  34. 34Artigo 1°, parágrafo único, da lei 7347/85:Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
    (...)
    P único. Não será cabível ACP para pretensões de tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
    OBS: lembrar que será possivel ACP quando a questão tributária constar da causa de pedir.
  35. 35(STJ e STF ):TRIBUTÁRIO. ICMS. TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) Conforme recente orientação firmada pelo STF, o MP possui legitimidade ativa para propor ACP que busque discutir cláusulas do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.
  36. 36Outro precedente:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR ACP CUJA CAUSA DE PEDIR SEJA FUNDADA EM CONTROVÉRSIA TRIBUTÁRIA.
    O MP tem legitimidade para ACP por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. Confrme p único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ACP para pretensões. Essa restrição, entretanto, está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir.

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Der Nutzer hat seine Fachbereichs-Information gelöscht. Karteikarten am Aula 05.1 - Execução Fiscal, erstellt von Gelöschter Nutzer am 07/01/2026.
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Gelöschter Nutzer · Jan 2026
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7 Jan 2026
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  • Erstellt von Ricardo Almeida · 13 Dez 2016
  • Kopiert von Adriano Silva · 4 Jan 2026
  • Kopiert von Adriano Silva · 4 Jan 2026
  • Kopiert von Adriano Silva · 7 Jan 2026
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