Flashcards
Aula 05.1 - Execução Fiscal
Cards in this deck (36)
- 1Assunto em pauta:PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
- 2Ações de iniciativa do Fisco:Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92).
- 3Ações de iniciativa do Contribuinte:MS, Ação de repetição do indébito, Ação anulatória de lançamento tributário (se lançamento e, havendo, crédito tributário), Ação declaratória de inexistência de relação jurídica (se inexiste lançamento) e Ação de Consignação em Pagamento.
- 4Qual é a diferença entre ação anulatória de lançamento tributário e ação declaratória de inexistência de relação tributária?Anulatória de lançamento tributário, há lançamento de tributo;
Declaratória de inexistência de relação tributária: inexiste lançamento tributário. - 5Ação de consignação em pagamento:valor do crédito tributário consignado judicialmente pelo sujeito passivo, se:
I - recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências adm sem fundamento legal;
III - exigência, por D+1 PJ de direito público, de tributo idêntico sobre um msm fato gerador.
consignação só versa sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
se procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e o valor consignado é convertida em renda; se improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito + juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. - 6Qual é o número da LEF?Lei 6.830/80.
- 7Qual natureza dos créditos sujeitos a LEF?Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária OU NÃO TRIBUTÁRIA na Lei 4.320/64, (normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da U, E, M e DF)
- 8O que é a Dívida Ativa da FP, na LEF?Qq valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às U, E, M e DF, é Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, é tributária e não tributária, com atualização monetária, juros e multa de mora e D+ encargos de lei/contrato. - 9Quem fará a inscrição da dívida ativa, e qual é o efeito e prazo da inscrição?A inscrição, é ato de controle administrativo da legalidade, feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito E SUSPENDERÁ a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
OBS: por se tratar de lei ordinária, não se aplica às dívidas tributárias. - 10Qual tipo de lei é exigida para definir prazo de prescrição em matéria tributária ?[CF] Cabe à lei complementar: (...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; - 11o CPC se aplica à execução fiscal?A execução judicial será regida pela LEF e, SUBSIDIARIAMENTE, pelo CPC.
se colisão da LEF vs CPC, pela especialidade, aplica-se a LEF. - 12EXECUÇÃO FISCAL (Lei 6.830/80):- Regras gerais
(i) débitos tributários e não-tributários (art. 2º, LEF);
(ii) subsidiariedade do CPC (art. 1º, LEF). - 13Aplica-se a LEF para execução de contribuições da OAB?Contribuição da OAB – “serviço público independente” – STF, ADI 3026: segue o CPC e não a LEF.
A anuidade da OAB, paga pelos advogados, não tem natureza tributária.
para o STF, a OAB presta SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE, não é autarquia, diferente dos D+ Conselhos Profissionais. - 14Quem são os exequentes na ação de execução fiscal?Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da U, E, DF e M e RESPECTIVAS AUTARQUIAS será regida pela LEF, subsidiariamente, pelo CPC.
Estatais ficam de fora. - 15Competência:Foro do domicílio do executado
art. 46, § 5º, CPC – domicílio, residência ou onde for encontrado. - 16NCPC:Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...)
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. - 17Em 2014, houve revogação da delegação à justiça estadual da execução fiscal federal, mas quanto as execuções em curso, deve haver a declinação de competência?As execuções fiscais já propostas, ao tempo da revogação da delegação, continuam tramitando na Justiça Estadual.
- 18A novidade, porém, não tem efeito retroativo e, assim, não abrange os processos antes já ajuizados na Justiça Comum Estadual:Art. 75, Lei 13043/14. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da 13043/14.
- 19Ações tributárias de pequeno valor:Súmula 452, STJ: A extinção das ações de pequeno valor É FACULDADE da Administração Federal, VEDADA A ATUAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO.
- 20Em regra, qual é o mecanismo de defesa do contribuinte?Regra: Embargos à execução fiscal.
Exceção: Defesas heterotópicas, ex.: ação anulatória de débito fiscal, MS e exceção de pré-executividade - 21Qual a principal defesa contra a execução fiscal e qual é o prazo para sua oposição?Embargos à execução fiscal, no prazo de 30 dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora (não é da juntada do mandado). - 22é possível os embargos sem garantia da execução?Não são admissíveis embargos antes de garantida a execução.
- 23Cabe fiança bancária ou seguro garantia?Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na CDA, o executado poderá: (...)
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; - 24cabe indicação de testemunhas? quantas? cabe reconvenção? e compensação?No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. - 25Os embargos suspendem o andamento da execução?Em regra, não!!! Conforme o STJ, só se o juiz manifestar-se, explicitamente, no sentido da suspensão da execução.
- 26O que é necessário para o juiz suspender a execução em razão da oposição de embargos à execução fiscal,o embargante deverá demonstrar o "fumus boni iuris" (plausibilidade jurídica do pedido) e o fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
- 27Seguro garantia:Acréscimo do “seguro garantia” para garantia da LEF (art. 9º, II, LEF, na redação dada pela Lei 13.043/14) aplicação imediata aos processos em curso (STJ, REsp 1.508.171).
- 28Penhora necessária e ausência de suspensão automática da execução com os embargos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A oposição de embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do executado não suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se necessário que o embargante demonstre a relevância de seus argumentos ("fumus boni juris") e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano de difícil ou de incerta reparação ("periculum in mora").
- 29Segue o julgado:a execução fiscal é compatível com o art. 739-A do CPC/1973, que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
- 30Segue o julgado:(...) pela especialidade da LEF, a nova redação do art. 736 do CPC, artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos –, não se aplica às execuções fiscais, haja vista a existência de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da LEF, que exige expressamente a garantia para a admissão de embargos à execução fiscal.
- 31A garantia do juízo é dispensada para o beneficiário da justiça gratuita?Não. Msm beneficiários da JG deverão, garantir o juízo para opor embargos.
- 32o MP atua na execução fiscal?Não. Súmula 189-STJ: É desnecessária a intervenção do MP nas execuções fiscais
OBS: O MP deverá intervir se a questão tributária discutida em juízo traduzir interesse de pessoa incapaz. - 33ACP versando sobre matéria tributária:Impossibilidade de ACP sobre pretensões tributárias (art. 1º, p.ú., Lei 7.347/85)
≠
possibilidade de ACP visando à anulação de atos administrativos de benefícios fiscais, alegadamente ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público - 34Artigo 1°, parágrafo único, da lei 7347/85:Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
P único. Não será cabível ACP para pretensões de tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
OBS: lembrar que será possivel ACP quando a questão tributária constar da causa de pedir. - 35(STJ e STF ):TRIBUTÁRIO. ICMS. TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) Conforme recente orientação firmada pelo STF, o MP possui legitimidade ativa para propor ACP que busque discutir cláusulas do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.
- 36Outro precedente:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR ACP CUJA CAUSA DE PEDIR SEJA FUNDADA EM CONTROVÉRSIA TRIBUTÁRIA.
O MP tem legitimidade para ACP por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. Confrme p único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ACP para pretensões. Essa restrição, entretanto, está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir.
Information
- Description
- User has deleted their subject information Flashcards on Aula 05.1 - Execução Fiscal, created by Deleted user on 07/01/2026.
- Created by
- Deleted user · Jan 2026
- Updated
- Jan 7, 2026
- Views
- 38
- History
-
- Created by Ricardo Almeida · Dec 13, 2016
- Copied by Adriano Silva · Jan 4, 2026
- Copied by Adriano Silva · Jan 4, 2026
- Copied by Adriano Silva · Jan 7, 2026
- Rating