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Lei nº 11.340/07 Maria da Penha 2
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Lei nº 11.340/07 Maria da Penha 2
PROCEDIMENTOS
- Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Parágrafo único. Os atos processuais PODERÃO realizar-se em HORÁRIO NOTURNO,
- Art. 15. É competente, por opção da ofendida,
- I - do seu domicílio ou de sua residência;
- II - do lugar do fato
- III - do domicílio do agressor.
- Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
- Ações penais públicas - Vide CP
- Art. 139 - Difamação
- Art. 140 - Injúria
- Art. 138 - Calúnia
- Art. 147 - Ameaça
- NÃO É RETRATÁVEL
- Ações penais públicas - Vide CP
- Art. 17. É vedada a aplicação (...) de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
- Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- Art. 27. Em todos os atos processuais, a mulher deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
- Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a *Lei no 9.099/95.
- *NÃO depende de REPRESENTAÇÃO
- Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a *Lei no 9.099/95.
Informationen
- Beschreibung
- Lei nº 11.340/07 Maria da Penha (2/3)
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- Gelöschter Nutzer · Aug 2016
- Aktualisiert
- 11 Aug 2016
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- Erstellt von Jonathan F Barbosa · 9 Aug 2016
- Kopiert von Jonathan F Barbosa · 9 Aug 2016
- Kopiert von Jonathan F Barbosa · 9 Aug 2016
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