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Lei nº 11.340/07 Maria da Penha 2

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Lei nº 11.340/07 Maria da Penha 2

  1. PROCEDIMENTOS

    • Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
      • Parágrafo único. Os atos processuais PODERÃO realizar-se em HORÁRIO NOTURNO,
    • Art. 15. É competente, por opção da ofendida,
      • I - do seu domicílio ou de sua residência;
      • II - do lugar do fato
      • III - do domicílio do agressor.
    • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
      • Ações penais públicas - Vide CP
        • Art. 139 - Difamação
        • Art. 140 - Injúria
        • Art. 138 - Calúnia
        • Art. 147 - Ameaça
      • NÃO É RETRATÁVEL
    • Art. 17. É vedada a aplicação (...) de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
  2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    • Art. 27. Em todos os atos processuais, a mulher deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
  3. DISPOSIÇÕES FINAIS

    • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a *Lei no 9.099/95.
      • *NÃO depende de REPRESENTAÇÃO

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Lei nº 11.340/07 Maria da Penha (2/3)
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Usuario eliminado · ago 2016
Actualizado
11 ago 2016
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Historial
  • Creado por Jonathan F Barbosa · 9 ago 2016
  • Copiado por Jonathan F Barbosa · 9 ago 2016
  • Copiado por Jonathan F Barbosa · 9 ago 2016
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