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Notizen

Bens Públicos - Observações CESPE

Gelöschter Nutzer Der Nutzer hat seine Fachbereichs-Information gelöscht. Englisch 2 Seiten

Inhalt der Notizen (2)

Seite 1

·

As terras devolutas são bens públicos que não

possuem afetação pública nem foram incorporados ao domínio privado

·

É juridicamente impossível a prescrição

aquisitiva de imóvel público rural por meio de usucapião constitucional pro

labore.

·

Até mesmo os bens de uso comum do povo podem sofrer

alteração em sua finalidade, como é o caso, por exemplo, de uma praça pública

que desaparece, em razão de projeto urbanístico, para dar lugar a uma rua e a

um terreno público sem utilização.

·

Vide art. 25 e 24 da Lei 8.666/93.

·

Os rios pertencem aos estados; entretanto,

quando banham mais de um estado, servem de limites com outros países, ou se

estendem a território estrangeiro ou dele provêm, são bens da União.

·

A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de

largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira,

é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e

utilização serão reguladas em lei.

·

Errada: São públicos os bens pertencentes aos

entes da administração direta (SIM - são bens públicos os que pertencem as

Pessoas jurídicas de direito público, independentes de sua destinação - Novo

Código Civil) e indireta (NÃO - Porque a Adm. Indireta contempla as Pessoas

Jurídicas de Direito Privado).

·

A inalienabilidade significa que os bens

públicos não podem ser vendidos livremente. Isso porque a legislação estabelece

condições e procedimentos especiais para a venda de tais bens. Assim, o mais apropriado é falar em

alienabilidade condicionada ao cumprimento das exigências legalmente impostas.

Decorre da inalienabilidade a conclusão de que os bens públicos não podem ser

embargados, hipotecados, desapropriados, penhorados, reivindicados, usufruídos,

nem objeto de servidão. (...)A alienação de bens públicos depende do

cumprimento de condições específicas definidas pelo art. 17 da Lei n. 8.666/93,

que variam conforme o tipo de bem e a pessoa a quem pertençam. (...)O

patrimônio público disponível é formado pelos bens públicos dominicais, isto é,

aqueles suscetíveis de alienação. Ao contrário, o patrimônio público

indisponível é formado pelos bens de uso comum do povo e pelos bens de uso

especial porque, enquanto mantiverem essa condição, são insuscetíveis de

alienação."

·

Como forma de compatibilizar o direito de

reunião, previsto na CF, e o direito da coletividade de utilizar livremente dos

bens públicos de uso comum, a administração, previamente comunicada a respeito

do fato, pode negar autorização para a utilização de determinado bem público de

uso comum, ainda que a finalidade da reunião seja pacífica, desde que o faça

por meio de decisão fundamentada e disponibilize aos interessados outros locais

públicos.

·

Para a utilização de espaço de prédio de

autarquia para o funcionamento de restaurante que atenda aos servidores

públicos, é obrigatória a realização de licitação e a concessão de uso de bem

público.

·

Os bens tombados não podem ser destruídos,

demolidos ou mutilados, e, para tanto, a administração pública pode se utilizar

tanto do tombamento provisório quanto do tombamento definitivo, limitando o

exercício do direito sobre o bem

·

Nos termos da

jurisprudência desta Corte, o bem imóvel de domínio da União, ocupado por

cessionária de uso de área, não se sujeita a incidência de IPTU, haja vista que

a posse, nessa situação, não é dotada de animus domini. 2. O cessionário

do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por

relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do

imóvel como simples detentor de coisa alheia.

·

A afetação e a desafetação dizem respeito ao

regime de finalidade dos bens públicos, no sentido da destinação que se lhes

possa dar.

·

Os terrenos de marinha, assim como os seus terrenos

acrescidos, pertencem à União por expressa disposição constitucional.

·

A permissão de uso de bem público é ato

administrativo e não contrato. Se o examinador cobrasse permissão de serviço

público, poder-se-ia, com razão, sustentar a natureza contratual do instituto,

conforme previsão do art. 175 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.987/1995. Porém, como

a questão trata de permissão de uso de bem público, permanece a doutrina

tradicional, que confere natureza de ato administrativo ao instituto.

·

Terras devolutas, em

regra, são BENS DOS ESTADOS. Só serão da União quando forem indispensáveis à

defesa de fronteiras; das fortificações e construções militares; das vias

federais de comunicação e à preservação ambiental da União, definidas em lei

(art. 20, II, CF)

·

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XVII -

aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área

superior a dois mil e quinhentos hectares.

·

A administração de cemitério público não

consiste em atividade caracterizada como poder de polícia. Na verdade, a

administração do cemitério público tem natureza de prestação de serviço público

·

A organização das necrópoles compete ao

município, e não ao estado, podendo existir lei municipal que autorize a

concessão de direito real de uso, bem como sua inscrição e registro em cartório

competente.

·

Considere que determinado particular,

inconformado com decisão exarada pelo presidente de uma autarquia federal,

tenha dirigido recurso ao ministro de Estado responsável pela pasta a que se encontra

vinculada a autarquia. Nessa situação, o recurso interposto é classificado como

hierárquico impróprio, dada a relação de vinculação, e não de subordinação

hierárquica, mantida entre o órgão controlado e o controlador

·

A alienação é regida

pelo direito privado, não se caracterizando a alienação de bem público como ato

de império, pois, nesse caso, a administração pública não atua em condição de

superioridade sobre o particular

·

Segundo o ordenamento jurídico vigente, são

considerados públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas

jurídicas de direito público interno; sendo os demais considerados bens

particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem

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Classificação Quanto a Titularidade

Bens Públicos - Observações CESPE

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Der Nutzer hat seine Fachbereichs-Information gelöscht. Notiz am Bens Públicos - Observações CESPE, erstellt von Gelöschter Nutzer am 04/04/2017.
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Gelöschter Nutzer · Apr 2017
Aktualisiert
4 Apr 2017
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  • Erstellt von Ana Beatriz Moraes · 28 Jul 2016
  • Kopiert von Regina Rodrigues · 4 Apr 2017
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