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Hysla Aguiar Portugiesisch 7 Folien

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  1. Da prestação de serviço

    • Contato de prestação de serviço
    • Está seção dedica-se a regular subsidiariamenteas prestações de serviços que não forem reguladas pela justiça do Trabalho (CLT) . Inclusive, o contrato de prestação de serviço pode se sujeita às regras do direito do consumidor, conforme o art 3°,&2° do CDC .
  2. Caráter Residual

    • Entretanto hoje nosso Código Civil têm caráter residual, aplicando¬-se somente às relações não regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código do Consumidor, sem distinguir a espécie de atividade prestada pelo locador ou prestador de serviços, que pode ser profissional liberal ou trabalhador braçal (CC, art. 593).
    • O capítulo concernente à prestação de serviço, no Código Civil, teve, destarte, sua importância diminuída, interessando mais ao prestador de menor porte, seja pessoa física ou jurídica, e ao trabalhador autônomo, como os profissionais liberais
  3. Objeto do contrato

    • O objeto deste contrato é toda espécie que constitui prestação de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratado mediante retribuição (CC, art. 594) não proibido por lei. As partes do contrato de prestação de serviço é o Tomador: aquele que encomenda os serviços, e o prestador: o que assume a obrigação de fazer o trabalho, podendo esta ser pessoa física ou jurídica.
  4. Natureza jurídica

    • ■ Bilateral ou sinalagmático, porque gera obrigações para ambos os contratantes. O prestador assume uma obrigação de fazer perante o dono do serviço, que, por sua vez, compromete-se a remunerá-lo pela atividade desenvolvida.
    • ■ Oneroso, por trazer benefícios ou vantagens para um e outro contratante. A remuneração é ajustada normalmente sob a forma de retribuição pecuniária. Nada obsta seja convencionada em outras espécies, sendo comum consistir em fornecimento de morada, alimentos, vestuário, condução etc. Se, todavia, constituir outra prestação de serviços, o contrato será atípico
    • ■ Consensual, uma vez que se aperfeiçoa mediante o simples acordo de vontades.
    • ■ Não solene, porque pode ser celebrado verbalmente ou por escrito. o art. 595 do Código Civil que, “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. A falta de contrato não é fundamento suficiente para que uma pessoa que realmente se utilizou dos serviços de outrem se negue a efetuar a retribuição pecuniária. Entende-se que o consentimento pode ser implícito, inferido do próprio fato da prestação do serviço
  5. DURAÇÃO DO CONTRATO

    • No caso do da obra não ter tempo determinado para seu término o art 598 da CC . Fala "Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. " Decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra
    • Para evitar prestações de serviço por tempo demasiadamente longo, caracterizando verdadeira escravidão mas nada impossibilitada aceleração de um novo contrato entre as partes podendo ocorrer do novo contrato ter o mesmo prazo de 4 quatro anos de duração Contrato celebrado sem prazo determinado
    • Neste caso, e se o prazo não puder ser inferido de sua natureza, ou do costume do lugar, admitir-se-á a resilição unilateral, por arbítrio de qualquer das partes, mediante aviso prévio (CC, art. 599), que será dado:
    • 1- com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
    • 2- com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
    • 3- de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias” (parágrafo único).
    • ABS: Na falta de cumprimento do aviso prévio pode acarretar prejuízo à outra parte, que terá o direito, em consequência, de reclamar perdas e danos. Havendo justa causa, porém, para a resolução do contrato, desnecessário se torna o aviso prévio.
  6. EXTINÇÃO DO CONTRATO

    • Segundo dispõe o art. 607 do Código Civil, ocorre o término do contrato de prestação de serviço:
    • ■ com a morte de qualquer das partes;
    • ■ pelo escoamento do prazo;
    • ■ pela conclusão da obra;
    • ■ pela rescisão do contrato mediante aviso prévio;
    • ■ por inadimplemento de qualquer das partes;
    • ■ pela impossibilidade de sua continuação, motivada por força maior.
    • Prescreve o art. 604 do novo diploma que, “findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo”, cabendo¬-lhe igual direito “se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço”.
  7. Complemento

    • Terceirização dos serviços
    • A obrigação de fazer assumida pelo prestador de serviço não pode ser transferida a terceiro, sem a anuência da outra parte, assim como não pode esta, em respeito ao trabalho humano, ceder a outrem os serviços que lhe seriam prestados, pois pode ocorrer de serem piores as exigências do novo contratante(CC, art. 605). Desse modo, o subcontrato ou “terceirização” dos serviços tem de ser autorizado.
    • Serviço prestado, de boa¬-fé, por quem não possua título de habilitação
    • Prevê o art. 606 e seu parágrafo único do Código Civil a possibilidade de a pessoa não habilitada legalmente a prestar determinado serviço poder cobrar a retribuição, se tiver agido de boa¬-fé e o trabalho houver beneficiado o outro contratante.

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Folienset am Ohne Titel, erstellt von Hysla Aguiar am 29/10/2022.
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Hysla Aguiar
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